segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Parte II - Sujeitos de direito personalizado: pessoa física e pessoa jurídica


A pessoa física ou natural é o ser humano vivo. Começa a personalidade civil do homem com o nascimento com vida (artigo 2.o do Código Civil) e termina com a morte ou declaração judicial de ausência (artigo 6º do Código Civil).

A pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito. Este expediente tem por finalidade autorizar certos sujeitos de direito a praticar atos jurídicos em geral. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem (artigo 20 do Código Civil).

Conseqüências práticas da existência da pessoa jurídica
  • Titularidade negocial:
    Quando a pessoa jurídica realiza negócios (celebração de contratos, compra e venda de bens etc.) age como sujeito de direito autônomo e personalizado e assume um dos pólos da relação negocial. Aquele que representou a sociedade não é parte do negócio jurídico, mas sim a pessoa jurídica;
  • Titularidade processual:
    A pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo ou seja, tem capacidade para ser parte processual. Ação referente a negócio da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não contra seus sócios ou representantes legais. Exemplo: quem recebe citação é a pessoa jurídica e não sócio.
  • Responsabilidade patrimonial:
    A pessoa jurídica tem seu patrimônio próprio inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios ou associados. As pessoas físicas que compões a jurídica não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.

2 comentários:

Anônimo disse...

Na realidade é o artigo 2º que define quando começa a personalidade jurídica, bem como é o artigo 6º que trata do termino.

Sandy Sousa disse...

Obrigada Arildo, você está certo. Vou corrigir a postagem original.