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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Classificação doutrinária dos crimes

Quanto ao resultado:
  • crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).
  • crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;
  • crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto ao elemento subjetivo:
  • doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;
  • culposo - art 18, II -
  • preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;
  • qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização:
  • consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;
  • tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis ->
  1. Cogitação
  2. Preparação
  3. Execução
  4. Consumação
  5. Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.   
  • Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.
  • Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.
  • Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da denúncia ou queixa, por parte do Ministério Público; reparar o dano ou restituir a coisa.
  • Crime impossível - quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
  • Obs.: há crimes que não possuem o tipo tentado, por exemplo, os crimes culposos e os unissubsistentes;
Quanto ao fracionamento da conduta:
  • Unissubsistente - não tem como fragmentar essa conduta; ela ocorre em um único momento. Por exemplo: injúria (art 140);
  • Plurissubsistente - comportamento fragmentado; percebe-se claramente as fases do iter criminis.
Quanto ao momento consumativo:
  • Instantâneo - o efeito acontece em um só momento; vg: homicidio, roubo.
  • Permanente - o momento consumativo é duradouro. ex.: sequestro. (obs.: é diferente de crimes de EFEITO PERMANENTE (= aquele que deixa sequelas, tem consequencias duradouras).
Quanto ao sujeito que pratica:
  • crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa
  • próprio - só pode ser praticado por determinada categoria. VG: crimes contra a administração pública, infanticídio.
  • de mão própria - só pode ser realizado por pessoa definida. VG: falso testemunho, falsa perícia. Só a testemunha de determinado crime pode cometer; ou só o perito em tal ação pode cometer.
Quanto à ação:
  • Comissivo - quando resulta de uma ação
  • Omissivo - quando resulta de uma omissão
  • Comissivo por omissão - quando a consequencia da omissão é muito grave (conduta criminosa).
Outros:
  • crimes de dupla subjetividade passiva: quando dois sujeitos são afetados com o mesmo ato. Ex.: violação de correspondência.
  • crime simples - como ele é definido no código penal;
  • crime privilegiado - crime com atenuantes
  • crime qualificado - crime com agraventes
  • crime de ação múltipla - o que tem mais de um verbo/núcleo, por ex. trafico (portar, guardar, vender...)
  • crime hediondo - os mais danosos, mais crueis, mais vis. O rol é amplo: latrocinio, homicidio qualificado, terrorismo, sequestro, tráfico de drogas.

domingo, 14 de novembro de 2010

Teoria do Crime (roteiro de estudo)

- Conceito de crime: 
Partindo do ponto de vista material, é todo fato que causa lesão social. Falha dessa teoria: não trata da previsão legal, da tipificação.
Ponto de vista formal: para ser crime, deve estar previsto na lei. Porém, não se fala do bem tutelado, da lesão social.
Ponto de vista analítico: o crime é toda infração penal que impõe penas, causa dano social e está previsto em lei. É a teoria oficialmente adotada no nosso ordenamento jurídico. Corrente bipartida: Crime = Fato típico + ilicitude (Damásio, Mirabete), considera a culpabilidade um pressuposto para aplicação da pena. Já a corrente tripartida, o Crime = Fato típico + ilicitude + culpabilidade. A culpabilidade passa a ser elemento do crime, ou seja, o autor do crime é analisado, e não somente o fato.

- Sujeitos do crime:
  • sujeito ativo - aquele que realiza a descrição da figura típica (preceito primário); o agente do crime penalmente imputável;
  • sujeito passivo - MATERIAL: titular do bem jurídico lesado (interesse protegido pela norma); FORMAL: o Estado é sujeito passivo constante (titular da norma violada);
  • Pessoa jurídica como sujeito ativo do crime: é possível, de acordo com a lei 9605/98, em crimes ambientais.
- Objetos do crime:
  • objeto jurídico - bem jurídico tutelado, ou seja, o interesse protegido pela norma: Vida, Integridade Física, Moral ou Patrimonial;
  • objeto material - pessoa (crime contra a Vida ou Integridade Física) ou coisa (Integridade Patrimonial) sobre a qual recai a conduta; crimes contra a honra não têm objeto material!

- Nomem juris (nomenclatura do delito): ex. Homicídio (art 121).

- Conduta (comportamento do agente):
  • Ação - movimento corpóreo e voluntário; fazer algo. Gera os crimes comissivos.
  • Omissão - não fazer algo, condenando a vítima a uma consequência maior. Gera os crimes omissivos.
  • Omissão própria = a lei determina que se faça algo e o sujeito ativo não faz. Ex.: omissão de socorro (art 135).
  • Omissão imprópria = a lei não determina, a pessoa faz se quiser. Mas se ela não faz, gera uma consequência prevista na norma (infração). Ex.: a mãe que não alimenta o filho recém-nascido e este morre por desnutrição.
- Elementos subjetivos: análise da psiquê humana no momento do crime.
  • Dolo direto - intenção no resultado (art 18, I);
  • Culpa - não tem intenção no resultado, mas acontece (art 18, II); remete à falha humana; quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA (age perigosamente), IMPERICIA (falta de pericia, aptidão) ou NEGLIGÊNCIA (deixar de agir conforme as normas);
  • Dolo eventual = assume o risco, pouco se importando com o resultado;
  • Culpa consciente
Em regra (§ único), o crime é doloso. Só é culposo se o legislador assim o definir, ou seja, sem intenção.

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Lei penal no espaço

O lugar do crime:
Teoria da Atividade - considera-se o local do crime o mesmo onde ocorreu a ação ou omissão;
Teoria do Resultado - consideral-se o local do crime onde ocorreu o resultado.
Teoria da Ubiquidade - O Código Penal Brasileiro utiliza-se desta teoria para definir o lugar do crime (art. 6º) - Considera os dois momentos. Praticado o crime onde aconteceu, em todo ou em parte, bem como onde se produziu o resultado. Há duas possibilidades: as autoridades dos dois lugares terão competência para atuar no processo; pelo critério da prevenção, terá competência o primeiro que "tocar" no processo.

Princípios:
  • Da territorialidade: leva em consideração os limites geográficos. Compete ao país processar o criminoso que cometeu os crimes dentro de suas fronteiras;
  • Da nacionalidade (personalidade): ativa - leva em consideração nacionalidade do autor do delito; passiva - leva em consideração a nacionalidade da vítima da ação.
  • Da defesa (real ou da proteção): não interessa território ou nacionalidade do agente ou vítima, mas sim a origem do bem jurídico lesado;
  • Da Justiça Penal universal: considera a localidade onde estiver o criminoso, independente do local do crime. O objetivo é levar a punição onde quer que o agente se encontre;
  • Da representação (Bandeira) - se aplica para crimes ocorridos dentro de embarcações ou aeronaves e está de acordo com sua origem. A competência é dos países de origem.
Artigo 5º CPB: preponderância do princípio da territorialidade, mas ele não é exclusivo. É o que se chama de territorialidade temperada, que abre oportunidades de aplicação de outros princípios. Em regra, aplica-se a lei brasileira a crimes ocorridos em território nacional, sem prejuizo ao que dizem os tratados e convenções internacionais.

Território:
Prisma material: espeaço entre fronteiras; idéia de territorialidade pura;
Prisma jurídico: territorialidade temperada, na qual aplica-se a lei brasileira:
  • no mar: 12 milhas náuticas (lei 8.617-93 - mar territorial). Não confundir com as 200 milhas, que se refere à área de exploração econômica de exploração exclusiva do Brasil.
  • no ar: 12 milhas projetadas para cima.
  • extensão: onde o Estado brasileiro exerce sua soberania.
Extensão (princípio das bandeiras):
  • Embarcações e aeronaves:
  1. Públicas ou a serviço do governo: considera-se território nacional, onde quer que se encontrem. Tudo o que acontecer em seu interior, é regido pela legislação brasileira.
  2. Mercantis ou privadas: será território nacional se estiver dentro das 12 milhas projetadas. Se estiverem fora, estarão sujeitas às leis locais. Se as embarcações estrangeiras estiverem dentro dessa área, serão regidas pela lei brasileira.
Extraterritorialidade (art 7º CPB):
  1. Incondicionada: art 7º I. As leis brasileiras serão aplicadas em crimes contra o presidente da República, ou contra o patrimônio/fé pública da União, empresas públicas, autarquias, fundações públicas, etc. contra a administração pública, ou genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
  2. Condicionada: art 7º II.

domingo, 19 de setembro de 2010

Lei Penal no Tempo

O tempo do crime:
Teorias (usa-se o art. 4ºCP)
o      Da atividade – Considera-se o tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do efeito. Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro – arti 4º - “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
o      Do resultado – Considera-se o tempo do crime o momento da sua consumação (ou resultado ou efeito). Por exemplo, o momento da morte e não do tiro, o momento da vantagem obtida, e não do estelionato em si. Não leva em consideração a ocasião em que o agente praticou a ação. Complicada para casos de menores infratores, que praticam a conduta antes dos 18, e a conduta só se consuma momentos depois, quando os agentes já são maiores. Nesse caso seriam imputáveis. Pela teoria da atividade, seriam inimputáveis.
o      Da ubiqüidade – considera tanto o momento da conduta como o momento do resultado.

·        Regra:
o     Tempus Regit Actum” – A lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência. Não pode, em regra, alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade), nem posterior à sua revogação (ultratividade). O fenômeno de  alcançar fatos ocorridos fora de sua vigência é chamado de EXTRATIVIDADE.
o      Entretanto, praticada a conduta durante a vigência da lei penal, posteriormente modificada por novos preceitos, surge um conflito de leis penais no tempo, devendo-se observar os princípios para solucionar a questão.

·        Princípios – havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna (lex mitios) tem extratividade  e a lei mais severa (lex gravior) não tem extratividade.
o      Irretroatividade da lei penal mais severalex gravior
o      Ultratividade da lei penal mais benéficalex mitios
·        Extratividade da “Lei Mitios
o      lei ser aplicada num fato fora de sua vigência

Hipóteses de conflito da Lei Penal no tempo:
1. Novatio legis Incriminadora – não era crime e passa a ser – lex gravior – (não retroage)
2. Abolitio Criminis – fato era crime e deixa de ser – lex mitios – (retroage)
3. Novatio legis in pejus – Lex gravior – tratamento mais rigoroso (não retroage)
4. Novatio Legis in mellius – continua crime com tratamento mais brando – Lex mitios (retroage)
5. Lei intermediaria – No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às que a sucederem. Se entre as leis surge uma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada. Pode inclusive pegar-se parte de cada lei que for mais benéfica e aplicar (conjugação de leis).

Leis Auto Revogáveis (não há retroatividade)
·        Temporárias – possuem vigência previamente determinada pelo legislador;
·        Excepcionais – vigem durante situação de emergência


Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 42

Conflito Aparente de Normas Gerais

Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais, surge o que é denominado conflito ou concurso aparente de normas. São os seus pressupostos (requisitos):
·  Requisitos
1.      Fato Único (Infração penal)
2.      Pluralidade de Normas
3.      Aparente aplicação de apenas uma

Como é impossível que duas normas incriminadoras venham a incidir sobre um só fato natural, o que é vedado pelo principio non bis in idem, é indispensável que se verifique qual delas deve ser aplicada ao caso concreto. Para isso, a doutrina apresenta quatro princípios que podem auxiliar na identificação da norma adequada:

·  Princípios
1.      Especialidade – “lei especialis serrogat generat” – 121 (homicídio) e 123 (Infanticídio). Lei especial derroga lei geral.
2.      Subsidiariedade – lei mais abrangente (principal) é utilizada. Só utiliza a subsidiária quando  inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral. Por exemplo, há apenas o crime de ameaça in– 157 –> 147 – 129
3.      Consunção – Principio da absorção
4.      Alternatividade – misto cumulativo

Fonte: Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 106

Interpretação da Lei Penal

I. Quanto ao Sujeito que Elabora
• Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327.

• Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.

• Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.

II. Quanto aos Meios Empregados:
• Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico ->

• Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos.

• Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo.

III. Quanto ao Resultado:

• Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.

• Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete....” do art 357.

• Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico.

IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante. Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação.

V) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo com os pontos de vista e meios da sociedade.


Fontes:
Cezar Roberto – Dir. Penal, pag. 166;
Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.

Lei Penal

Conforme visto anteriormente, a lei é a única fonte formal direta do direito penal. No Brasil, além do Código penal, há também a Lei das Contravenções Penais, Código Penal Militar, Lei da Segurança Nacional e legislação extravagante (tóxicos, tortura, armas, etc)
Compõe-se de duas partes:
a. Comando Principal ou Preceito Primário: descrição da conduta. Ex.: Art. 121, caput: Matar alguém.
b. Sanção ou Preceito Secundário: sanção penal correspondente. Pena: reclusão de seis a vinte anos.

Caracteríticas:
  • Imperativa - a violação do preceito primário acarreta a pena;
  • Geral - está destinada a todos (“erga omnes”), mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança;
  • Impessoal - por não se referir a pessoas determinadas;
  • Exclusiva - somente ela pode definir crimes e cominar sanções;
  • Regula apenas fatos futuros - não alcança os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
Classificação:
  • Incriminadora (ex.: art. 150, caput) - são descritas as condutas consideradas criminosas e, portanto, sujeitas a sanções penais. A partir do art 121, CP.
  • Não incriminadoras -> Explicativas - Esclarece e determina o alcance do conteúdo da norma.
                                  ->Permissiva - Neutraliza a norma incriminadora, que passa a ser lícita (permitida) - Ex. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Norma penal em Branco
São aquelas que necessitam complementação de outras normas, de igual nível (lei) ou nível diverso (decreto, regulamento, etc.). Ela não fera o “principio da reserva legal”.  Ex.: art. 33. Tóxicos – Lei 11.343/03, art. 237, CP)

a. Sentido Estrito
O complemento está contido em OUTRO dispositivo, podem ser ele inferior ou superior (pode ser decreto, lei, etc). Por exemplo: lei de tóxicos depende de resolução do ministério da saúde que defina quais são as substâncias tóxicas.

b. Sentido Amplo
O complemento está contido no MESMO dispositivo ou dispositivo do mesmo nível. Por exemplo: Cujo complemento vem de uma mesma instancia normativa.

Tipo Penal Aberto:
O complemento advém do intérprete (ex. art. 121, CP). Complementação realizada pela jurisprudência e pela doutrina. Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.

Fontes do direito penal

Fonte Material Trata-se da matéria da qual é feito o Direito Penal. Segundo Mirabete, a única fonte de produção do Direito Penal é o Estado. A Constituição Federal determina que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal (art 22, I), prevendo a possibilidade de os Estados legislarem sobre matéria complementar ao artigo 22. E somente o Estado em sua função de promover o bem comum e combater a criminalidade tem o direito de estabelecer e aplicar essas sanções.

Fonte Formal:
i. Direta (Imediata) Diante do principio da legalidade, a única fonte direta é a LEI. “Não há crime sem lei anterior que o defina”. Lei penal.
ii. Indireta (mediata): Costumes e os Princípios Gerais de Direito.

• Costumes – não revogam as Leis, não têm força de normas, porém influenciam na interpretação das leis (normas). São as regras de conduta praticadas de modo geral, constante e uniforme, com a consciência de sua obrigatoriedade (Mirabete). A transformação de alguns costumes tem levado à extinção de crimes, por exemplo, o adultério, a sedução, ou à sua modificação, por ex. o estupro.

• Princípios Gerais do Direito – orientam a criação de novas normas. Expressamente referidos na Lei de Introdução ao Código Civil, são premissas éticas extraídas da legislação, do ordenamento jurídico.

Obs.: Equidade, Doutrina, Jurisprudência – não são fontes, mas formas de interpretação.
• Equidade – É a correspondência jurídica e ética perfeita da norma às circunstâncias do caso concreto.
• Doutrina – É base de entendimento das Leis Juristicas
• Jurisprudência – são as várias interpretações de um único caso, conforme a Lei, de acordo com a vivência local.

• Analogia - É uma forma de autointegração da lei. Na lacuna desta, aplica-se ao fato não regulado expressamente pela norma jurídica um dispositivo que disciplina hipótese semelhante. Diante do princípio da legalidade, é inadmissível o emprego da analogia para criar ilícitos penais, porém, nada impede a aplicação de normas não incriminadoras quando se vise, na lacuna evidente da lei, favorecer a situação do réu por um princípio de equidade (analogia in bonan partem).
“IN BONAN PARTEM” – No Direito Penal, é aplicada em favor do réu.
“IN MALAN PARTEM” – Contra o réu: é vetado.

Princípios

• Legalidade/Anterioridade (CRFB art. 5º XXXIX e art. 1º CPB) "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Constitui a norma básica do direito penal moderno. Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere crime.
Deste princípio, decorrem outros:
  • princípio da intervenção mínima (o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataque muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando os demais à aplicação das sanções extrapenais);
  • princípio da proporcionalidade (num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida);
  • princípio da humanidade (na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado);
  • e o princípio da culpabilidade (além da exigência de dolo ou culpa na conduta do agente, é indispensável que a pena seja imposta ao agente por sua própria ação - culpabilidade).
Outros:
• Da Presunção de Inocência (art 5º LVII) – "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória";
• Da personalidade da Pena (art 5º XLV) - A pena não passará da pessoa do condenado;
• Da individualização da Pena - A pena será estabelecida de acordo com a culpabilidade do infrator, entre outros.
Fonte: Julio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrinni, Manual de Direito Penal, parte geral. 26 ed. - São Paulo: Atlas, 2010. pp 39 a 42.

Introdução ao Estudo do Direito Penal

1) Conceito (Hanz Welzel) – É o ramo do direito público interno constituído num conjunto de princípios e regras que disciplinam o poder punitivo estatal. E com finalidade maior a proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas. “Jus Puniendi”

2) Finalidade - A proteção dos bens jurídicos e o estabelecimento das condutas a serem punidas e suas conseqüências.

3) Ciências Auxiliares -
  • Medicina Legal - Extensão dos danos à saúde humana.
  • Criminalística - Realiza pesquisas aprofundadas na fase aprofundativa dos fatos supostamente criminosos.
  • Psiquiatria Forense - Ramo que cuida dos distúrbios da mente humana.
  • Criminologia - É a ciência que estuda as causas e as conseqüências do crime foi cometido, sendo visto como um fato social.
4) Características:
  • Prevenção - a punição ajudaria a prevenir novos acontecimentos.
  • Caráter Sancionador - cada conduta possui uma sanção.
  • Caráter Subsidiário (“Ultima Ratio”) - o Direito Penal deve ser o ultimo a ser chamado.
  • Caráter Fragmentário (“Valorativo”) - em um universo de ações, o Direito Penal deverá selecionar aquelas cujas conseqüências sejam mais danosas para a sociedade, com estabelecimento (previsão) das punições em nível de sanção penal.

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Sujeito ativo e sujeito passivo do crime



Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais.

O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (o que mata, o que subtrai etc) como também o co-autor ou o partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica.


Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminiosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos, são vitimas do crime. Há duas espécies de sujeito passivo:

- o sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;

- o sujeito passivo eventual ou material, que é o titular do interesse pelamente protegido, podendo se o homem (artigo 121), a pessoa jurídica (art. 171 §2º, v), o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210 etc).

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Estudo do Crime I



De acordo com a teoria bidimensional, crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal¹. Deve-se, por isso, verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: conduta (ação ou omissão), resultado, a relação de causalidade e a tipicidade.


Crime = Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade

Fato típico = previsão legal
Ilícito = ilegal, antijurídico
Culpabilidade = agente deve ser imputável
(Teoria tridimensional)

Pressupostos da aplicabilidade da pena: para ser condenado, é preciso estarem presentes a tipicidade e a ilicitude, além de que o agente deve ser dotado de culpabilidade e punibilidade.

Elementos do crime:
1. Tipicidade - São elementos do fato típico:
1.1 conduta -> omissiva ou comissiva
Ação ou omissão humana (sujeito ativo: só pessoa física pode cometer o crime; exceção fica para pessoa jurídica, em relação ao meio ambiente lei 9.605). Pena para pessoa jurídica é restritiva de direitos, multa.

A conduta pode ser dolosa ou culposa (artigo 18, do CP)

Dolo: -> direto –> teoria da vontade (querer e fazer)
-> indireto –> teoria do assentimento (consentimento) – é a assunção do risco: do resultado. Pode ser: -> eventual – não há intenção, mas há previsão dos riscos e o agente assume os riscos. Ex. Dirigir em alta velocidade, embriagado, furar sinal vermelho, na contramão, de faróis apagados.
-> alternativo – agente tem intenção de uma conduta, mas não sabia que resultado ele pretendia. Ex. assustar com um tiro, acaba matando alguém.
-> dolo geral ->
-> preterdolo -> ou preterintencional - une dolo e culpa na mesma conduta. Atua com dolo direto, só que acaba produzindo resultado mais danoso, sem intenção, do que ele pretendeu. Dolo no antecedente, culpa no seguinte. Dolo na conduta, culpa no resultado. Ex.: Deu um murro na cara de alguém - animus ledende (vontade de lesionar) -, a pessoa cai, bate a cabeça e morre – não houve animus necande (vontade de matar).

Culpa: sujeito age com imprudência, negligência ou imperícia = falta de cuidado objetivo, é falta de cautela. A modalidade dolosa é a única punível, a não ser que a lei expresse que a culpa também seja punida. Contra o patrimônio não há culpa, contra a vida já tem.

-> Inconsciente – não há previsão (imprudência, negligência ou imperícia)
-> Consciente – há previsão, mas não assume o resultado, ele acredita que não está arriscando, ele confia nas habilidades. Ex. o policial que dirige em alta velocidade, mas sabe que tem treinamento suficiente, tem sinal sonoro e luminoso da viatura; o atirador de elite, quando erra o alvo;

Obs.: previsão (subjetivo – no momento em que disparo perto de alguém, há previsão de que pode acertar alguém.) diferente de previsibilidade (objetivo – mera avaliação objetiva: Pode produzir o resultado? Pode.). Todo tipo culposo tem previsibilidade, seja ela consciente ou inconsciente.

Ex.:

Homicídio culposo - 1 a 3 anos
Homicídio doloso - 6 a 20 anos
Homicídio após seqüestro - 24 a 30 anos
Houve homicídio em todos os casos, a diferença para a pena foi o elemento subjetivo

1.2. Resultado:
Duas teorias: -> naturalista (naturalística) -> Inconveniente por um lado (nem todos os crimes vão produzir resultado – violação de domicílio, por exemplo, não tem resultado fático) e conveniente por outro (resultado natural, fático, concreto). Ex. Homicídio – alguém tava vivo e agora está morto.
-> jurídica ->

Em relação ao resultado, o crime pode ser:
- material – subordina a consumação à produção do resultado. Ex. homicídio, se a vítima não morrer, não há homicídio. Senão é outro crime, o tentado.
- formal – mesmo sem o resultado, o crime pode ser consumado, por exemplo, extorção. Mesmo a família não pagar o valor exigido, a polícia pode pagar a pessoa que está extorquindo; corrupção passiva – solicitar vantagem indevida;
- de mera conduta – não tem resultado entre a vítima – ex. Invasão a domicílio.

1.3. Nexo causal: ligação entre a conduta e o resultado. (artigo 13 - CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non – condição sem a qual o resultado não teria acontecido. Conduta sem a qual não dá causa ao resultado (por isso se usa o método de eliminação hipotética da causa – sem a conduta, o resultado vai acontecer? Por exemplo, a pessoa vai morrer?).

Ex.1: A vai matar B, compra Furadan, coloca na comida do desafeto e, 30 minutos depois, B morreria. Mas antes disso, vem C e desfere dois tiros em B. Houve a conduta, mas não houve nexo causal no primeiro caso. Rompeu o nexo causal, pois a conduta que ocasionou a morte foi o tiro). -> causa absolutamente independente... que pode variar de três modos:
- Pré-existente (anterior à conduta de A) – exemplo 3
- Concomitantes (simultânea) - exemplo 2
- Supervenientes (após) - exemplo 1

Ex2: A dá um tiro de 22 em B, acertando-o na canela e C, ao mesmo tempo, atira em B com uma escopeta, na cabeça. Não houve combinação. Foi causa absolutamente independente concomitante.

Ex3: A dá o tiro em B, de raspão, mas antes alguém o havia envenenado e no hospital ele morre por envenenamento.

Em todos esses três exemplos, A vai responder por tentativa de homicídio, mas não por homicídio, pois não houve o nexo causal entre a sua conduta e o resultado obtido. Não foi a conduta dele que provocou o resultado. C vai responder por homicídio consumado, pois conseguiu êxito nas intenções homicidas.

-> causas relativamente independentes: a conduta tem relação com o resultado, mas que precisa de outra causa para obter o resultado.
- Pré-existente – exemplo 1 – A deu uma facada leve em B, que é hemofílico. Este morre de hemorragia. Sem a facada, ele teria morrido? Não. Precisou da facada e da hemofilia. A responde pelo resultado MORTE.

- Concomitantes (simultânea) – exemplo 2 – A mostra a arma para B, ameaçando-o, e este, de tanto susto, morre de parada cardíaca. A responde pelo resultado MORTE - culposo.

- Supervenientes (após) – aplicação de outra regra - exemplo 3 – A dá um tiro em B, com intenção de matar. Ele é atendido emergencialmente e levado ao hospital por uma ambulância, que sofre um acidente, capota e B morre. Há correlação, pois se não tivesse levado o tiro, não estaria na ambulância. Essa situação superveniente, por si só, surtiu um resultado (morte) e A só irá responder por sua conduta (tentativa de homicídio). Infecção hospitalar, o hospital desabou, explodiu, etc... a regra é a mesma.

1.4. Tipicidade:
É a adequação, a correspondência, o encaixe entre a conduta praticada pelo agente e a conduta prevista na lei. A lei traz o TIPO de conduta, a espécie, o modelo de conduta. Se esse modelo de conduta é o mesmo praticado pelo agente, houve a TIPICIDADE.
Tipicidade formal (ou legal) – meramente formal, pura e simples.
Tipicidade material – se não chega a violar o bem tutelado.
Por exemplo: A furta R$ 2,00 de B para comprar um lanche. Houve tipicidade formal (subtrair algo para si...), mas não houve uma violação significante ao patrimônio de B (tipicidade material).

Ex.2: Dispara uma arma que não funcionou: crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O sujeito ativo não responde nem por tentativa. Também conhecida por tentativa inidônea. Nesse caso há tipicidade formal (tentativa de matar alguém), mas não há tipicidade material.

Norma penal: incriminadora ou não incriminadora:
Incriminadora: define um crime.
Não incriminadora: fala sobre outra coisa, mas não define um crime.
1. MIRABETE, Julio Fabrinni. Ob. cit. p. 86

Estudo do crime II




Continuando com elementos do crime:

1. Tipicidade:

2. Ilicitude ou antijuridicidade:
Fato que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, há uma presunção: o fato típico é ilícito. Se houve o enquadramento da conduta com a norma que define o crime, há uma violação da norma, é ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário. Não será ilícita se essa conduta se amolde a alguma norma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. (avaliação negativa: vai ser ilícito, a não ser que você prove que não seja).

Normas excludentes de ilicitude (artigo 23 - CP):
- estado de necessidade – hipótese de alguém de, para se livrar de situação de perigo (código fala só em perigo atual, mas doutrina admite perigo eminente), não ocasionado voluntariamente, atua com a finalidade de proteger direito seu ou de terceiro. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever de enfrentar o perigo (bombeiro, policial etc) ou quem o provocou voluntariamente.
Exemplos: No meio do rio Araguaia, a canoa vira e afunda, só há um colete salva-vidas, A e B disputam o colete, A afoga B e fica com o colete.

Tipos de Estado de Necessidade:
a) Próprio (situação de perigo para si) ou de terceiros (para salvar alguém);
b) Agressivo (age contra alguém que não é a fonte do perigo para defender a sua vida) ou defensivo (age contra a fonte do perigo, um animal, por exemplo);
c) Real (efetivamente há a situação de perigo) ou putativo (putar = supor; a situação de perigo é apenas imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo).

- legítima defesa – repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente de meios necessários, a direito seu ou de terceiros; o excesso não é permitido.
Obs.: Em caso de animais, é estado de necessidade e não legítima defesa. O animal ataca (não agride!). Se o animal tiver sendo usado como instrumento (alguém incitando o animal a atacar), aí é legítima defesa, mesmo atingindo o animal.
a) Própria ou de Terceiros
b) Legítima defesa defensiva: contra a fonte do perigo
c) Legítima defesa agressiva: age contra algo que não é a fonte do perigo: o cachorro, no exemplo anterior.
d) Real (efetivamente há agressão injusta) ou Putativa: suposta, meramente imaginária. Devido ao erro, agiu para se salvaguardar e repeliu a agressão injusta e imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo. Erro de proibição (pois age pensando estar à salvo por norma excludente de ilicitude), mas a doutrina majoritária afirma que o erro primário é erro fático, achar que o inimigo está vindo, então é erro de tipo. Esse erro de tipo não exclui o dolo (§1º art 20), mas isenta de pena.

- estrito cumprimento do dever legal – definição doutrinária, não está na lei: hipótese do agente, que pratica supostamente fato típico, entretanto, o faz no atingimento de um dever formal, ou seja, definido na lei. Ex. Agente que cumpre mandado de prisão: está coagindo o direito à liberdade de alguém, mas na prática do dever; agente que, ao imobilizar alguém, provoca-lhe lesões corporais;
Só está acobertado pela lei se estiver no exercício de sua atribuição. Se alguém fura a blitz, não é dever do policial atirar no veículo; a não ser que o motorista jogue o carro em cima do policial ou de terceiros (cai em legítima defesa).
Não há dever legal de matar alguém. Só em dois casos: 1º, em período de guerra, em pena de morte, aquele que atirar, está em cumprimento do dever; 2º se o piloto de um avião sem autorização para voar no espaço aéreo brasileiro se nega a pousar, o oficial aviador tem autorização de abater o avião, podendo matar as pessoas que estiverem a bordo.

- exercício regular de direito: ação para garantir direito.
Ofendículos – mecanismos pré-dispostos de defesa de bens jurídicos, por exemplo, cerca elétrica, cachorros ferozes, bolas de arame farpado, lanças pontudas no muro, etc podem ferir aquele que tentar invadir uma propriedade (bem jurídico tutelado). Por isso, é autorizado, por ser um exercício regular de direito.
Ater-se ao cuidado de não haver negligência.

Tipos de excludentes:
-> Legais:
- Geral (as acima são do tipo geral)
- Especial – alcançam crimes especificamente: o art. 128, que traz hipóteses de aborto não criminoso, realizado por médico para salvar a vida da gestante, que está em risco (aborto terapêutico); ou aborto realizado por médico, autorizado pela gestante, em caso de gravidez ocasionada por estupro (aborto humanitário). No exemplo de uma parteira que fizer o aborto para salvar a gestante, não é o art. 128, cai no estado de necessidade, para salvar a vida de terceiro.

-> Supra-legal (não definido em lei).
Excludente de ilicitude do consentimento do ofendido:
- depende do tipo penal - só há se a lei exigir que haja o não consentimento do ofendido (Disenso). Exemplo: o estupro exige o não consentimento do ofendido, se a mulher consentir não houve estupro; se o autor autoriza a reprodução da obra não há tipicidade (violação de direito autoral);
- o bem jurídico esteja disponível – A vida é bem jurídico indisponível. Mesmo se alguém em fase terminal autoriza a matá-lo, não é permitido.
- o agente seja capaz.

Estudo do crime III





Elementos do crime:


1. Tipicidade - OK

2. Ilicitude - OK

3. Culpabilidade: Reprovabilidade do fato típico e ilícito.
Depende de três elementos essenciais, ou seja, os três precisam estar presentes:


3.1. Imputabilidade penal – condição de ser responsabilizado por uma conduta criminosa, são pessoas conscientes, capazes de entender que a conduta é criminosa e que consegue determinar-se de acordo com esse entendimento.



Critério bio-psicológico = aspecto etário (18 anos) - Critério objetivo - + desenvolvimento mental - Critério subjetivo


Inimputabilidade penal (não são imputáveis):
- menor de 18 anos (art. 226 CF/88);
- agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz: ele não entende nada do que está fazendo (inimputabilidade) – caput; ou em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz - entende parcialmente o que está fazendo (diminui a pena de um a dois terços).

Obs.: sobre álcool ou substâncias de efeitos análogos:
Embriaguês involuntária – não se embriagou por que quis. Pode ser completa (instabilidade total, isenção de pena) ou incompleta (entende um pouco, acarreta diminuição de pena).
Embriaguês voluntária ou culposa – embriagou por que quis ou, por imprudência, bebeu mais que o costume. (Não isenta de pena).
Embriaguês pré-ordenada – bebeu para criar coragem de praticar aquele crime. (Não isenta de pena).
Embriaguês patológica – ingeriu um pouco de álcool concomitante com medicamento. (Faz parte da involuntária)

Emoção e paixão – não excluem a imputabilidade penal.

3.2. Potencial Consciência de Ilicitude:
Para que a conduta seja reprovável, não basta que o agente tenha consciência da sua conduta (imputabilidade); é preciso que o indivíduo saiba que a conduta constitui crime. Por exemplo, o pescador lá do meio do mato que não sabe que pescar em determinada época do ano é crime.

Erro de tipo
Erro - falsa interpretação da realidade. Fato típico, na conduta.
Erro de tipo – falsa ideação de elementos fáticos, anímicos, concretos. Equívoco.
Esses aspectos podem ser irrelevantes (erro de tipo acidental ou simplesmente erro acidental) ou relativos aos elementos constitutivos do tipo penal (erro de tipo essencial ou simplesmente erro de tipo).

– erro de tipo acidental: incide sobre a pessoa¹ (erro in persone, contra a pessoa) ou objeto ² sobre o qual o crime deveria recair ou sobre o modo de execução (Aberratio ictus) ³. O agente erra quanto à pessoa ou objeto ou erra no modo de execução.

Ex.: 1. A contrata B para matar C, mas B se equivoca e pensa que é para matar D. Continua sendo conduta criminosa, apesar do erro. Responde pelo crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.

2. Furtou a bolsa pensando que ela era de A, com muito dinheiro. E não era. Erro de tipo é acidental quanto ao objeto e pessoa responde pela conduta.

3. O erro de execução: B atira em C, mas atinge D. Responde por crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.

Aberratio causi (exemplo: atira-se em A e o joga no despenhadeiro, pensando que ele estava morto, mas ele não estava, vindo a morrer por causa da queda. Errou a causa, mas houve a conduta que levou a vítima à morte) e aberratio crimini (atira a pedra no carro e acerta a pessoa que está lá dentro. Responde pela lesão também).

- Erro de tipo essencial:
Há dois tipos:
* Sensível – (Inescusável) erro que dava para ser superado. Só errou porque não teve cuidado suficiente. Não tinha o dolo para praticar o crime, mas devido à falta do zelo, pode remanescer a situação à culposa. Ex. No pasto da fazenda, Fulano decide matar um carneiro; no fim da tarde, já escurecendo, atira e acerta uma pessoa.

* Invencível – ou inevitável (escusável, perdoável) - qualquer pessoa naquela circunstância erraria. Não responde nem por dolo nem culpa. Ex. Na mesma situação anterior, Fulano grita pro “carneiro” que vai atirar, e a pessoa não responde.

Erro de proibição: Erro quanto aos aspectos jurídicos. Pode ser:
Sensível – ou evitável – trará diminuição da pena.
Invencível – ou inevitável – isenta de pena. Ex.: Caipira que não sabe de licença para pescar e é crime ambiental.

3.3. Exigibilidade de conduta adversa
Se não se pode exigir uma conduta diferente do agente, este terá culpabilidade extinta. Exemplo clássico é o do gerente do banco, que entrega o dinheiro ao ladrão mediante ameaça de morte da família, mantida como refém. Não lhe é possível agir diferente naquela situação, mesmo sabendo que é crime colaborar com o ladrão.


4. Punibilidade e impunibilidade:
Punibilidade: pena ser possível e necessária;
Impunibilidade: excludente de punibilidade.
Tal qual a ilicitude, a punibilidade não tem elementos.

Causas extintivas de punibilidade (art 107):
- morte do agente
- anistia (ato do legislativo que ‘esquece’ a conduta), graça ou indulto (perdão concedido pelo executivo federal, via decreto. O primeiro é individual, o segundo, coletivo. Ambos cessam os efeitos penais da condenação e limpa os antecedentes)
- abolitio criminis (lei nova deixa de considerar a conduta criminosa como crime)
- decadência (hipótese de, na ação em 6 meses, não for oferecida denúncia ou queixa), prescrição (perda do direito de condenar ou exigir o cumprimento da pena) e preempção (falta de interesse processual)
- renúncia ao direito de queixa (só para ação privada) e/ou perdão aceito (durante o processo)
- retratação (crimes contra a honra) – durante e após o processo
- perdão judicial (nos casos que a lei permitir)

Criminologia


Segundo Israel Drapkin Senderey, "a Criminologia é um conjunto de conhecimentos que estudam os fenômenos e as causas da criminalidade, a personalidade do delinqüente e a sua conduta delituosa e a maneira de ressocializá-lo"¹. Nesse sentido, há uma distinção entre essa ciência e o Direito Penal. Enquanto neste, a preocupação básica é o estudo das normas enquanto normas, da Criminologia se exige um conhecimento profundo do conjunto de estudos que compõem a enciclopédia das ciências penais. O delito e o delinquente, na Criminologia, não são encarados do ponto de vista jurídico, mas examinados por meio de observação e experimentação, sob enfoques diversos. O crime é considerado como fato humano e social; o criminoso é tido como ser biológico e agente social, influenciado por fatores genéticos e constitucionais, bem como pelas injunções externas que conduzem à prática da infração penal e, numa postura moderna, agente de comportamento desviante. Em resumo, estuda-se na Criminologia a causação do crime, as medidas recomendadas para tentar evitá-lo, a pessoa do delinqüente e os caminhos para sua recuperação.

Criminologia crítica: movimento de aproximação entre a Escola Técnica-jurídica (que vivia exclusivamente do estudo dos sistemas normativos, fazendo do direito legislado seu único objetivo) e a Criminologia, que por sua vez investia cada vez mais no campo da ciência penal, e tinha como foco o crime e o criminoso como fenômeno institucionalizado pelo direito positivo. Como resultado da criminologia crítica, cabe questionar os fatos "tais como a violação dos direitos fundamentais do homem, a infligência de castigos físicos e de torturas em países não democráticos; a prática de terrorismo e guerrilha; a corrupção política, econômica e administrativa" (Lopez-Rey).

Biologia Criminal: A criminologia é dividida em dois randes ramos, de acordo com Mezger: o da Biologia Criminal e o da Sociologia Criminal. Estuda-se, na primeira, o crime como fenômeno individual, ocupando-se essa ciência das condições naturais do homem criminoso em seu aspecto físico, fisiológico e psicológico. Inclui ela os estudos da Antropologia, Psicologia e Endocrinologia criminais. A antropologia preocupa-se com os diferentes aspectos do homem no que concerne sua constituião física, aos fatores endógenos (raça, genética, hereditariedade etc) e à atuação do delinqüente no ambiente físico e social. A psicologia criminal trata do diagnóstico e do prognóstico criminais. Ocupa-se com o estudo das condições psicológicas do homem na formação do ato criminoso, do dolo e da culpa, da periculosidade e até do problema objetio da aplicação da pena e da medida de segurança. A Endocrinologia criminal é a ciência que estuda as glândulas endócrinas e sua influência na conduta do homem, sustentando alguns cientistas ser seu mau funcionamento o responsável pela má conduta do delinqüente.

Sociologia Criminal - Tomando o crime com oum fato da vida em sociedade, a Sociologia Criminal estuda-o como expressão de certas condições do grupo social. Criada por Henrique Ferri, preocupa-se essa ciência, preponderantemente, com os fatores externos na causação do crime, bem como com suas consequências para a coletividade. Não dispensa a colaboração de outras ciências, como da Política Criminal, da Vitimologia, a Biotipologia Criminal...

Conclusão - O estudo do delito como fenômeno social, como foi visto, é do âmbito da Sociologia Criminal, assim como o crime, como fato individual, pertence ao campo de observação da Biologia Criminal. Entretanto, a interpenetração dessas ciências, para o estudo da gênese do delito, é incontestável. Notou Gemelli que "a dinâmica da ação do ambiente não pode ser separada da dinâmica da personalidade por serem dois aspectos de um só dinamismo que necessitam ser ponderados por quem pretenda compreender o significado de uma ação delituosa"³ .



Notas bibliográficas:

1. SENDEREY, Israel Drapkin. Manual de criminologia. São Paulo: José Bushatsky, 1978. p6.
2. MIRABETE, Julio Fabbrini e FABRINI, Renato N. Manual de direito penal. São Paulo: Atlas, 2008. v. 1, p.12.
3. MARQUES, José Frederico. Curso de direito penal. Buenos Aires: Losada, 1950. v.1, p. 27