Substrato da pessoa natural é o homem; das pessoas jurídicas, uma união de pessoas ou um patrimônio, voltados a um fim. De acordo com o professor Sílvio Rodrigues (1), tendo em vista sua estrutura, as pessoas jurídicas podem ser divididas em dois grupos: as que têm como elemento subjacente o homem, isto é, as que se compõem pela reunião de pessoas, tais como as associações e as sociedades (universitas personarum) e as que se constituem em torno de um patrimônio destinado a um fim, isto é, as fundações (universitas bonorum).
O novo Código Civil divide as pessoas jurídicas de direito privado em três grupos:
O novo Código Civil divide as pessoas jurídicas de direito privado em três grupos:
as associações, as sociedades e as fundações (art. 44).
Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53). O fim econômico caracteriza as sociedades. A fundação decorre de ato de um instituidor que, por escritura pública ou testamento, faz dotação, especificando o fim a que ela se destina.
A doutrina já distinguia, “de um lado as associações, isto é, os agrupamentos de indivíduos sem finalidade lucrativa, como os clubes esportivos, os centros culturais, as entidades pias etc., e, de outro, as sociedades, isto é, os agrupamentos individuais com escopo de lucro (2).
Bibliografia:
1. Sílvio Rodrigues, Direito Civil, Parte Geral, 18 ed., São Paulo, Saraiva, 1988, p. 70.
2. Idem, ibidem, p. 71.
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