Como já vimos anteriormente, o poder reformador é aquele capaz de alterar o texto constitucional, conforme os objetivos forem mudando com o decorrer do tempo. No entanto, há alguns temas que não podem sequer ser alvos de deliberação, quanto mais serem alterados ou abolidos da atual constituição. São as cláusulas pétreas. No art 60, parágrafo 4º, da CF/88, há limitações explícitas quanto à reforma do texto constitucional no que tange:
I. a forma federativa do Brasil;
II. o voto universal, direto, obrigatório e periódico;
III. a separação dos três poderes;
IV. os direitos e garantias individuais.
Há também as limitações implícitas, ou seja, não estão escritas no texto constitucional, mas que cabe à interpretação, como a impossibilidade de suprimir o artigo 60 ou seus incisos I a IV do parágrafo 4º, ou ainda, o parágrafo 5º, que proíbe matérias constantes de projetos de emenda rejeitados voltem a ser objetos de deliberação na mesma sessão legislativa.
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