domingo, 14 de novembro de 2010
Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):
De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu parágrafo 1o, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”. Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais.
Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público, seja este normativo ou administrativo.
Ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou ADECon):
Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.
Somente o autor da norma em questão tem legitimidade para a propositura dessa ação. Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a Constituição.
Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.
A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.
Enfim, uma norma - que era válida - agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.
Controle de constitucionalidade concentrado
O Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para realizar o controle de constitucionalidade concentrado (art 102 §2º), através das ADIN´s (Ações diretas de inconsticucionalidade) ou ADECON´s (Ações declaratórias de constitucionalidade).
As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.
Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.
Controle de constitucionalidade difuso
O controle difuso é também chamado de controle incidental, pois a finalidade do processo não é o próprio controle de constitucionalidade, fazendo-se este necessário apenas em razão de pressuposto à resposta do pedido do autor. Não tem interesse em declaração de inconstitucionalidade, mas sim, garantir direitos. Outro sinônimo de controle difuso é controle por via de exceção.
Seus efeitos são ex tunc e atingem apenas a parte interessada no processo (o autor ou autores). Caso o Judiciário, através do STF, informe o Senado e este suspenda a execução no todo ou em parte da lei declarada insconstitucional, ou seja, a lei não podendo mais ser aplicada, o efeito será ex nunc e erga omnis.
Tipos de inconstitucionalidade e espécies de controle:
Há dois tipos de inconstitucionalidade: a FORMAL, quando há flagrante desrespeito às regras do processo legislativo citadas na Constituição (o procedimento estão previstos nos artigos 59 até o 65, do Processo Legislativo) e a MATERIAL, se o conteúdo da norma não estiver de acordo com os princípios e normas constitucionais. Nesse caso, é falha no conteúdo, ou seja, trata-se de um vício material, enquanto no primeiro caso, trata-se de vício formal. Resumindo: o controle deve cotejar as normas inferiores quanto ao seu procedimento e conteúdo, que devem estar em consonância com o texto constitucional.
Espécies de controle:
- PREVENTIVO: Controle realizado antes do nascimento da norma, tem como objetivo evitar o surgimento de norma com vício - seja ele formal ou material. É realizado na fase de elaboração da lei. Durante o processo legislativo, todo projeto de lei deve passar pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça), que avalia se há algum vício, aprovando ou rejeitando o projeto (art. 58, I §2º). Se sua redação estiver de acordo com o texto constitucional, é encaminhado para discussão e votação. Se o projeto for vetado, mesmo assim pode seguir para votação, caso um décimo dos parlamentares o solicitarem. Outra forma de controle pode ser feito pelo Legislativo: o Senado pode rejeitar projeto aprovado pela Câmara e vice-versa.
O controle preventivo também é feito pelo Poder Executivo. O Presidente da República pode vetar projeto de lei por inconstitucionalidade. O Poder Judiciário, via de regra, não pode fazer o controle constitucional preventivo, a não ser que um congressista o provoque, avocando o direito de não participar do processo legislativo. O parlamentar pode impetrar Mandado de Segurança desde que a discussão do projeto esteja em sua Casa.
- REPRESSIVO - Após a publicação da lei, esta passa a integrar o ordenamento jurídico. O controle repressivo visa à retirada, do sistema, dessa norma incompatível com o texto maior, garantindo segurança jurídica. Quem o faz, em regra, é o Poder Judiciário, mas o Executivo e o Legislativo - em casos excepcionais - podem fazer esse controle de normas que firam a Carta Magna. Membros do Executivo, ao perceberem o vício e deixarem de cumprir essas normas incompatíveis com o texto constitucional, estão fazendo o controle de constitucionalidade. No Congresso Nacional (art. 49 V), é competência dos parlamentares sustar atos normativos do Executivo que exorbitem do poder de regulamentar.
A regra é o Poder Judiciário fazer o controle de constitucionalidade, que poder ser DIFUSO ou CONCENTRADO.
Controle de constitucionalidade
Da Advocacia Pública
Já os procuradores dos Estados e do DF ingressam na carreira através de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases. Eles exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Rol de chefes do MP
Não sendo possível formar a lista tríplice com os candidatos com mais de cinco anos de carreira, poderá ser formada lista tríplice com candidatos com mais de dois anos de exercício.
A exoneração será proposta pelo conselho superior ao Procurador Geral da República, mediante deliberação obtida com base em voto secreto de dois terços de seus membros.
MP da Justiça Militar: Será o Procurador Geral da Justiça Militar e seguirá o procedimento anterior. Não há participação do Executivo nem Legislativo no processo de nomeação.
MP Eleitoral: A Constituição não prevê o MP Eleitoral. São os próprios membros do MP que participam. O Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador Geral da República.
MP da União: Nomeado pelo Presidente da República após a aprovação do Senado, o chefe do MP da União é o Procurador Geral da República. Pode ter mais de uma recondução em seu mandato de dois anos.
MP do DF e territórios: Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal ou Procurador Geral de Justiça do Território. São nomeados pelo Presidente da República para mandado de dois anos, permitida uma recondução. Não há participação do Legislativo na nomeação. Porém, sua destituição depende da aprovação do Legislativo por maioria absoluta (art. 128 §4º).
Vacância:
Havendo vacância do cargo de Procurador Geral do MP, quem entrar reiniciará mandato de dois anos.
MP - parte II
De acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127).
São princípios fundamentais do MP:
1. Unidade
2. Indivisibilidade
3. Independência financeira
Garantias e vedações:
Os seus membros gozam das seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio.
E estão sujeitos as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;*
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; **
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
* de acordo com a lei complementar 75/1993, ele não pode ser sócio majoritário.
** os que já atuavam na política ou eram sócios de empresas antes da promulgação da CF em 1988 podem optar por manter sua condição anterior ou adotar as novas regras constitucionais.
O ingresso na carreira do Ministério Público se dá mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.
Ministério Público
Mas não se trata de ser simplesmente o guardião da lei: apesar de incluir o aspecto da legalidade, a missão do MP vai muito além desse campo. Abrange também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça e da moralidade. Além disso, cuida dos interesses da sociedade de uma maneira geral, principalmente nos setores mais vulneráveis e mais necessitadas de amparo, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros.
Defensor da sociedade e do Estado
As funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira acumulam as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo. Colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado democrático de direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé.
O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.
Breve história da instituição
No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as primeiras legislações de nosso território - as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 - já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
No Império, em 1832, com a promulgação do Código de Processo Penal, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público brasileiro. Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do MP, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.
A Constituição de 1988, como já se viu, faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e os impedimentos de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias étnico-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira, pronta a ouvir suas reclamações e tomar providências.
Estrutura do MP
Para dar conta de atender às demandas de todo o território nacional, nas mais diversas questões e instâncias judiciais, o MP se divide em Ministério Público Estadual e Ministério Público da União (MPU). No primeiro caso, a estrutura é mantida pelos Estados, no segundo, pela União. Assim, de acordo com o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abrange:
sábado, 2 de outubro de 2010
sábado, 12 de dezembro de 2009
Amicus curiae
"Art. 23. As partes poderão apresentar memoriais e fazer sustentação oral por dez minutos, prorrogáveis por até mais dez, a critério do presidente.
§ 1º O mesmo se permite a eventuais interessados, a entidades de classe, associações, organizações não-governamentais, etc., na função de “amicus curiae”, cabendo ao presidente decidir sobre o tempo de sustentação oral".
Outras leis que citam implicitamente o amicus curiae:
* Esta Lei foi posteriormente revogada pela então Lei 9.469/1997, que manteve de forma bastante semelhante esta intervenção da União.
* Também a Lei 8.884/94, que transformou o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) em Autarquia Federal, em seu art. 89, previu a atuação do amicus curiae
nart. 49 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB):
Controle de constitucionalidade
Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.”
A Constituição do Brasil é do tipo escrita e rígida. Essas características fazem da CFB o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico do país, situando-se no topo da pirâmide normativa.
As normas infra-constitucionais, por sua vez, devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar, nem as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de normas, nem o conteúdo escrito na Lei Maior. Nesse contexto, a principal garantia da supremacia da Constituição são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional.
Pressupõe-se que a constituição é baseada na vontade geral. E o amicus curiae representa essa vontade em demandas que vão afetar a sociedade como um todo, por isso a sua presença ser permitida em todas as esferas do Judiciário e em ações de controle de constitucionalidade, quer seja ele difuso ou concentrado.
sábado, 5 de dezembro de 2009
Judiciário

* Subsidiária - substitui a vontade das partes;
* Unicidade - único, cobre todo o território nacional;
* Indelegabilidade - não há delegação, como ocorre nos poderes Legislativo e Executivo;
* Improrrogabilidade - o judiciário deve receber o problema quando ele lhe é apresentado, não pode deixar esse recebimento para outro tempo;
* Indivisibilidade - suas funções não podem ser divididas.
São órgãos do Judiciário:

Estatuto da Magistratura:
Conjunto de normas que regem o Poder Judiciário como um todo. É uma lei de iniciativa do STF (não cabe emenda de juiz ou nada parecido!). Exemplo de função atípica do PJ.
* Ingresso na carreira - concurso público de provas e títulos para juízes. Entram como substitutos.
* Promoção de entrância - começa em cidades pequenas e vai galgando outras entrâncias, de acordo com os quesitos temporalidade e merecimento, alternadamente.
* Acesso as tribunais - mesmos quesitos.
* Quinto constitucional - é a vaga existente nos tribunais, destinada ao Ministério Público ou à OAB, alternadamente. Após o ingresso de quatro juízes no tribunal, o novo desembargador será indicado ora pelo MP ora pela OAB, através de uma lista sêxtupla.
* Subsídios - escalonados.
* Residência - é obrigatória a residência na sua comarca, salvo com autorização de seu tribunal.
* Remoção, disponibilidade e aposentadoria - em regra, não pode. A menos que ocorra fato grave, o que será decidido pelo tribunal.
* Remoção só a pedido e por permuta.
* Julgamentos - a regra é imperar o o princípio da publicidade.
* Motivação - O juiz deve fundamentar a sua decisão.
* Atividade ininterrupta (art 93 XII).
Garantias:
- Institucionais: autonomia orgânica, administrativa e financeira.
- Funcionais: liberdade de expressão (para isso, conta com a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios).
Vedações:
- Exercer outros cargos, salvo o magistério;
- receber custas ou participar de processos;
- atividade político-partidária;
- contribuições;
- advocacia por 3 anos após sair do cargo;
Obs.:
Sobre a cláusula de reserva de plenária: a lei só pode ser considerada inconstitucional pela maioria absoluta dos membros da plenária.
Processo legislativo
Tal como fixado na Constituição Federal de 1988 (art. 59), o processo legislativo abrange não só a elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.
Ressalvada a exigência de aprovação por maioria absoluta em cada uma das Casas do Congresso Nacional, aplicável às leis complementares (Constituição, art. 69), o processo de elaboração das leis ordinárias e complementares segue o mesmo itinerário, que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
a) iniciativa;
b) discussão;
c) deliberação ou votação;
d) sanção ou veto;
e) promulgação; e
f) publicação.
1.1. Iniciativa
É a proposta de edição de direito novo.
Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (Constituição, art. 64). Da mesma forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do projeto de lei (Constituição, art. 61, § 2o).
A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva.
1.2. Discussão
A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1o).
1.3. Votação
A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos:
– maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de lei ordinária – desde que presente a maioria absoluta de seus membros: 253 Deputados na Câmara dos Deputados e 42 Senadores no Senado Federal (Constituição, art. 47);
– maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei complementar – 253 Deputados e 42 Senadores – (art. 69) e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais – 302 Deputados e 49 Senadores – (Constituição, art. 60, § 2o).
1.4. Sanção
A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.
1.5. Veto
O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro.
Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):
– inconstitucionalidade;
– contrariedade ao interesse público.
1.6. Promulgação
A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida.
1.6.1 Obrigação de Promulgar
A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.
1.7. Publicação e Entrada em Vigor da Lei
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:
a) o da data de sua publicação;
b) o do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;
c) o do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação;
d) o da data que decorre de seu caráter.
Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 1o) a seguinte regra supletiva:
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada".
Vacatio Legis
Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o princípio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria.
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies a quo non computatur in termino; dies termini computatur in termino). Não se aplica, portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação para o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.
Legislativo

Executivo

Como Chefe de Estado, é aquele que realmente administra, quem aplica as normas hipotéticas fundamentais, dando efetividade aos objetivos do Estado pois supõe-se que está promovendo a vontade popular.
Em um de seus mais importantes papéis, o poder Executivo regulamenta leis editadas pelo Legislativo. O regulamento interpreta o texto legal para aplicá-lo, dando efetividade ao trabalho dos legisladores.
Elegibilidade - O presidente da República é eleito por maioria absoluta dos votos, o que dificilmente é alcançado no primeiro turno, fazendo-se necessário levar os dois candidatos mais votados a um segundo turno. Sempre que houver empate, será eleito o mais idoso entre eles.
Perda de mandato - É possível que o representante eleito pelo povo não termine o seu mandato, nos casos de:
1. cassação do mandato - por crimes de responsabilidade ou condenação definitiva por crime comum. Exemplo: ex-presidente Fernando Collor;
2. extinção do mandato - por morte ou por doença grave (quando o motivo o afaste por muito tempo de seu mandato)
3. vacância do cargo - ganhou a eleição, mas não tomou posse por algum motivo. Exemplo: ex-presidente Tancredo Neves;
4. ausência - se o presidente ficar fora do país por mais de 15 dias sem autorização do Congresso Nacional, é declarada a sua ausência.
Obs. renúncia não é perda de mandato, pois supõe-se que a perda acontece quando não se quer abrir mão do cargo. Renúncia é ato voluntário, como aconteceu com o ex-presidente Jânio Quadros.
Atribuições do PR - O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente” - art. 84.
Organização dos poderes parte 1

O conceito de Estado moderno está estreitamente vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo. Assim, podemos dizer que, no Estado moderno, não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na Lei. A Constituição brasileira de 1988 estabeleceu o sistema presidencialista de governo para o país. Nesse caso o Poder executivo é exercido pelo Presidente da República com o auxílio de Ministros de Estado. Suas principais funções são: Chefiar o Estado, representando a nação; praticar atos de chefia de Governo e de Administração.
O Presidente da República tem como atribuições “sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, iniciar o processo legislativo quando se tratar da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica, ou aumento de sua remuneração, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal e vetar projetos de Lei, total ou parcialmente”.
Com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre os Poderes, o artigo 85 da Constituição estabelece que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação. Ao Poder Legislativo cabe a elaboração de leis e fiscalização dos atos dos Poderes Executivo e Judiciário, sendo que as leis não devem atender interesses individuais.
No parlamento existe uma grande diversidade de representantes da sociedade, o que deveria torná-lo uma síntese desta. Atualmente, o Poder Legislativo no Brasil é exercido pelo Congresso Nacional, composto por Câmara de Deputados e Senado Federal (sistema bicameral).
A Câmara é composta por 513 deputados eleitos por quatro anos, de acordo com a população de cada Estado, enquanto que o Senado é composto por 81 Senadores, eleitos por oito anos, a partir de sistema majoritário (3 para cada Estado).
Ao poder Judiciário cabe julgar conflitos que surgem frente às Leis elaboradas pelo Legislativo. São órgãos do Poder Judiciário: o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal.
quarta-feira, 4 de novembro de 2009
Intervenção - parte II
Intervenção Estadual
Conceito:
Processo através do qual os Estados quebram excepcional e temporariamente a autonomia dos Municípios por descumprimento das regras localizadas no artigo 35 da Constituição Federal.
Hipóteses de intervenção estadual:
* Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada (art. 35, I da CF).
* Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei (art. 35, II da CF).
* Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 35, III da CF).
* Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na constituição estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial (art. 35, IV da CF).
Decreto interventivo:
Compete ao Governador a decretação e execução da intervenção estadual.
O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).
-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido à Assembléia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF).
-> Dispensa do controle político: art. 35, IV da CF. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador decretará a intervenção estadual e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).
Intervenção
Trata-se de mecanismo utilizado para assegurar a permanência do pacto federativo, ou seja, para impedir a tentativa de secessão (princípio da indissociabilidade do pacto federativo).
A intervenção é uma exceção, pois em regra todos os entes federativos são dotados de autonomia. “A organização político-administrativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da Constituição” (art. 18 da CF).
Intervenções:
* Intervenção da União: nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios localizados em território federal.
* Intervenção dos Estados: nos Municípios localizados nos seus territórios.
Intervenção Federal nos Estados e no Distrito Federal
Conceito:
Processo através do qual a União quebra excepcional e temporariamente a autonomia dos Estados ou do Distrito Federal por descumprimento das regras localizadas no artigo 34 da Constituição Federal
Hipóteses de intervenção federal:
Rol taxativo
* Para manter a integridade nacional (art. 34, I da CF).
* Para repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (art. 34, II da CF).
* Para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública (art. 34, III da CF).
* Para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da federação (art. 34, IV da CF).
* Para reorganizar as funções da unidade da Federação que (art. 34, V da CF):
* Suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior.
* Deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
* Para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* Para assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (art. 34, VII da CF):
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático (art. 34, VII, “a” da CF).
- Direitos da pessoa humana (art. 34, VII, “b” da CF).
- Autonomia municipal (art. 34, VII, “c” da CF).
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta (art. 34, VII, “d” da CF).
- Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde (art. 34, VII, “e” da CF).
Espécies:
- Intervenção espontânea: O Presidente da República decreta a intervenção federal de ofício.
-> Defesa da unidade nacional (art. 34, I e II da CF).
-> Defesa da ordem pública (art. 34, III da CF).
-> Defesa das finanças públicas (art. 34, V da CF).
- Intervenção provocada: O Presidente da República depende da provocação de terceiros para decretar a intervenção federal.Intervenção provocada por solicitação: Defesa dos Poderes Executivo ou Legislativo locais.Se a coação recair sobre o Poder Legislativo ou Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente da República dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto ou impedido (art. 34, IV e art 36, I, 1a parte da CF).
- Intervenção provocada por requisição:
* Requisição do STF: Se a coação recair sobre o Poder Judiciário, impedindo seu livre exercício nas unidades da federação (art. 34, IV e art. 36, II 2a parte da CF).
* Requisição do STF, STJ ou TSE: No caso de desobediência à ordem ou decisão judicial (art. 34, VI da CF).
* O STF pode requisitar não só nas hipóteses de descumprimento de suas próprias decisões como também nas hipóteses de descumprimento de decisões da Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou da Justiça Militar.
- Intervenção provocada por provimento de representação:
* Provimento do STF de representação do PGR: No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis e no caso de recusa à execução de lei federal (art. 36, III da CF). A iniciativa do Procurador-Geral da República nada mais é do que a legitimação para a propositura da Ação de executoriedade de lei federal e Ação de inconstitucionalidade interventiva.
Decreto interventivo:
Compete ao Presidente da República a decretação e execução da intervenção federal (art. 84, X da CF).
Nas hipóteses de intervenções espontâneas, o Presidente da República ouvirá o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (art. 90, I e II da CF).
O Decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, afastando as autoridades envolvidas. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, §4º da CF).
-> Controle político: O decreto de intervenção será submetido ao Congresso Nacional no prazo de 24 horas (art. 36, §1º da CF). Se este estiver em recesso, far-se-á convocação extraordinária neste mesmo prazo (art. 36, §2º da CF). O Congresso Nacional poderá (art. 49, IV da CF):
* Aprovar a intervenção federal.
* Rejeitar a intervenção federal: Se o Congresso Nacional suspendê-la, o Presidente da República deverá cessá-lo imediatamente sob pena de cometer crime de responsabilidade (art. 85, II da CF).
-> Dispensa do controle político: Nas hipóteses do artigo 34, incisos VI e VII da Constituição Federal. O decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado. Se essa medida não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Presidente decretará a intervenção federal e submeterá ao controle político (art. 36, §3º da CF).
Intervenção Federal nos Municípios existentes nos territórios federais
Hipótese: Tem cabimento nas mesmas hipóteses de intervenção estadual (art. 35 da CF).
Repartição de Competências II
Estados
Competência:
Não-legislativa (administrativa ou material):
-> Comum (cumulativa ou paralela)
-> Residual (remanescente ou reservada)
Legislativa:
-> Expressa
-> Residual (remanescente ou reservada)
-> Delegada pela União
-> Concorrente
-> Suplementar
* Competência não-legislativa comum (art. 23 da CF): Já foi estudada no item União.
* Competência não-legislativa residual: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União, dos Municípios e comuns.
* Competência legislativa expressa: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observado os princípios desta Constituição (art. 25, §1º da CF).
* Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios.
Excepcionalmente, a Constituição estabelece algumas competências enumeradas aos Estados-membros, como a criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios por meio de lei estadual (art. 18, §4º da CF); exploração diretamente, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, §2º da CF); a instituição mediante lei complementar estadual das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (art. 25, §3º da CF).
* Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).
* Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União.
* Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.
Municípios
Competência:
Não-legislativa (administrativa ou material):
-> Comum (cumulativa ou paralela)
-> Privativa (enumerada)
Legislativa:
-> Expressa
-> Interesse local
-> Suplementar
-> Plano diretor
* Competência não-legislativa comum: Já foi estudada no item União.
* Competência não-legislativa privativa (art. 30, III à IX da CF): Hipóteses descritas, presumindo-se o interesse local. Compete aos Municípios:
- Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei (art. 30, III da CF).
- Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual (art. 30, IV da CF).
- Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial (art. 30, V da CF).
- Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental (art. 30, VI da CF).
- Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF).
- Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII da CF).
- Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (art. 30, IX da CF).
* Competência legislativa expressa: Os Municípios têm competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 29 da CF).
* Competência Legislativa para assuntos de interesse local. (art. 30, I da CF).
* Competência Legislativa suplementar (art. 30, II da CF): Cabe aos Municípios suplementar a legislação Federal e estadual no que couber, relacionado ao interesse local.
* Competência Legislativa para instituir o plano diretor: “O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF). A propriedade cumpre a função social quando atende ao plano diretor.
Distrito Federal
Competência:
-> Não-legislativa (administrativa ou material):
* Comum (cumulativa ou paralela)
-> Legislativa: Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º da CF).
* Expressa
* Residual
* Delegada
* Concorrente
* Suplementar
* Interesse local
- Competência não legislativa comum: Já foi estudada no item União.
- Competência legislativa expressa: O Distrito Federal tem competência para elaborar a própria lei orgânica (art. 32 da CF).
- Competência legislativa residual: Toda competência que não for vedada, ao Distrito Federal estará reservada (art. 25, §1º da CF).
- Competência Legislativa delegada pela União: Já foi estudada no item União (art. 22, parágrafo único da CF).
- Competência Legislativa concorrente: Já foi estudada no item União
- Competência legislativa concorrente suplementar: Já foi estudada no item União.
- Competência legislativa para assuntos de interesse local (art. 30, I e 32, §1º da CF).
- Competência suplementar dos Municípios (art. 30, II da CF).
