sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Eficácia de normas constitucionais

A eficácia se verifica na hipótese de a norma que regula determinadas relações ser efetivamente aplicada a casos concretos (eficácia social), ou ainda, se a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas (eficácia jurídica).

Espécies:

  • Normas constitucionais de eficácia plena - são aquelas de aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL, independendo de legislação posterior. Exemplo: artigo 5º, XI.

"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial".

  • Normas constitucionais de eficácia contida - têm aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL E PLENA, mas podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislativo infraconstitucional. Em seu texto, vem especificado: 'na forma da lei', 'nos termos da lei', 'conforme a lei estabelecer' etc. Exemplo: art 5º XIII.

"É livre o exercício de qualquer trabalho ou ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

  • Normas constitucionais de eficácia limitada - Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhe eficácia mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados. Exemplo: art 14 parágrafo nono.

"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade..."

Fonte: TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 2005. SP. Ed. Malheiros. p.23 e 24.

Nenhum comentário: