sábado, 5 de setembro de 2009

Poder constituinte

É a manifestação soberana da vontade de um ou alguns indivíduos, capaz de fazer nascer um núcleo social. O titular do poder constituinte seria o povo, que o exerce por meio de seus representantes que, em nome do povo, implanta o Estado editando a sua Constituição.

Poder constituinte originário: também chamado de inicial, inaugural, visa a produção de normas constitucionais. Visa criar o Estado. Este só existe a partir da Constituição. Quando se faz nova Constituição, cria-se um novo Estado.

Poder constituinte derivado: também chamado de constituído, instituído, secundário ou de segundo grau, é o que se destina à reforma ou à revisão do texto constitucional. É derivado do originário, que limita a sua atuação. Sua competência se corporifica por meio de um instrumento: a emenda à constituição, no art 59, I, segundo o qual, para ser aprovada, é necessário um quórum qualificado de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa e em dois turnos.

Poder decorrente: é aquele atribuído aos estados-membros da federação para se auto-organizarem, mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Também é um poder derivado, é limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.

A doutrina caracteriza o poder constituinte originário como inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado, pois não há uma legislação anterior que limite sua atuação. Essa limitação positivada só acontece no poder derivado. Paulo Bonavides afirma que: "a Assembléia Constituinte pode tudo em tese, pois é claro que traz compromissos indeclináveis emanados de suas origens sociais, políticas e ideológicas e são esses compromissos que levarão a criar esses institutos" (1). Esses compromissos estão implícitos na norma hipotética fundamental de Kelsen.

Michel Temer (2) coaduna da mesma opinião. "Como todo movimento inaugural, não há limitação à sua atividade". A limitação ocorre no nível sócio-ideológico.


Fontes:
1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 141 a 169.
2. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. p. 33.

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