- Elementos Organizacionais ou Orgânicos:
São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
Forma do Estado: Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.
Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
- Elementos Limitativos:
São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.
- Elementos Sócio-ideológicos:
São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional:
São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade:
São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
- Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição:
A Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.
A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.
Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e circulou no mesmo dia da promulgação.
Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não pode regular norma superior.
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