Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:
- Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
- Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista. Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana. Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes historicamente a sua formação.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
- Elementos Limitativos.
- Elementos Sócio-ideológicos.
- Elementos Formais de aplicabilidade.
- Elementos de Estabilização Constitucional.
Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.
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