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domingo, 6 de dezembro de 2009

Danos e Responsabilidade Civil

“Ação” –> Ato ilícito (Art 186 a 188 Código Civil 2002)

Comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito ou causar dano a outra pessoa, mesmo que exclusivamente moral. Sendo que são excludentes de ilicitude os praticados em legítima defesa, exercício regular de direito ou para prestação de socorro, desde que não exceda os limites do indispensável para a remoção do perigo.

"Reação” –> Responsabilidade Civil (Art. 927 a 954)

Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, independente de culpa nos casos citados em lei, ou quando a atividade do autor do dano implicar em risco para os direitos de outro.
Se o dano for causado por incapaz, ele responderá pelos prejuízos que causar se os seus responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo ou não tiverem meios suficientes.
Empresários individuais e empresas, via de regra, respondem independente de culpa pelos danos causados pelo produto em circulação.
Pais, tutores e curadores são responsáveis pelos filhos menores, pupilos ou curatelados, respectivamente, que estiverem sob sua autoridade e companhia; bem como empregadores por seus empregados, donos de hotéis, hospedarias ou estabelecimentos, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; mesmo que não haja culpa de suas partes.
Aquele que ressarcir o dano causado por outro pode reaver o que pagou (ação regressiva) a não ser que o causador do dano seja seu ascendente.
A responsabilidade civil é independente da criminal.
Danos causados por animais deverão ser reparados por seus donos; Donos de edifícios em ruínas deverão reparar danos advindos desta; danos por coisas lançadas das casas serão de responsabilidade do morador; a responsabilidade por cobrança de coisa devida antes do prazo ou já paga recai sobre o credor, que deverá arcar com as custas e outros gastos, como pagar o dobro do que foi cobrado (as penas não serão aplicadas se o outro desistir da ação).
Os bens do responsável pela ofensa ou violação de direito ficam disponíveis para reparar o dano do outro; se a ofensa tiver mais um autor, todos responderão solidariamente.
Os direitos de exigir reparação e a obrigação de prestá-la se transmitem com a herança.

-> Indenização -
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo que o juiz pode reduzir a mesma caso haja desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Se a obrigação foi indeterminada, apurar-se-á o valor das perdas e danos.
No caso de homicídio, sem excluir outras reparações, a indenização consiste no pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família; e na prestação de alimentos às pessoas que dele dependiam.
No caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido nas despesas de tratamento e dos lucros cessantes, até o fim da convalescença, além de outros prejuízos que lhe forem causados. Se a lesão impedir que o ofendido possa exercer sua profissão, essa indenização também incluirá pensão correspondente ao que a vítima receberia por seu trabalho. O prejudicado poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Essa indenização por lesão ou homicídio também será devida se o dano tiver sido ocasionado por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imperícia ou imprudência, a tiver dado causa.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que dela resulte. Se não houver prova de prejuízo material, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.
No caso de ofensa à liberdade pessoal (cárcere privado, prisão por queixa ou denúncia falsa ou de má-fé ou, ainda, prisão ilegal), haverá pagamento por perdas e danos que sobrevierem ao ofendido. Caso ele não consiga provar o valor do prejuízo, caberá ao juiz fixar o valor da indenização.

sábado, 14 de novembro de 2009

Escada Ponteana

O negócio jurídico é fato, é fato jurídico, é ato jurídico e é o conceito central da parte geral do código civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada, segundo o professor Antonio Junqueira de Azevedo, titular da USP. É o direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.
Ou ainda, negócio jurídico é aquele fato jurídico, elemento volitivo, conteúdo lícito e um intuito das partes com uma finalidade especifica.

Na visão de Pontes de Miranda, o negócio jurídico é dividido em três planos, o que gera um esquema gráfico como uma estrada com três degraus, denominada por parte da doutrina, como escada ponteana.

Esses três degraus seriam:
Primeiro degrau: o plano da existência. Onde estão os elementos mínimos, os pressupostos de existência. Sem eles, o negócio não existe. Substantivos (partes, vontade, objeto e forma) sem adjetivos. Se não tiver partes, vontade, objeto e forma, ele não existe. Dúvida prática: O CC/2002 adota expressamente o plano da existência? Não, não há previsão contra a teoria da existência. No artigo 104, já trata do plano da validade. E também, só há regras para a nulidade absoluta: 166 e 167; e nulidade relativa ou anulabilidade, art 171. O plano da existência está embutido no plano da validade (implícito). Teoria inútil para alguns doutrinadores: casamento inexistente: resolve com a questão da nulidade; contrato inexistente se resolve com a teoria da nulidade. Mas é uma teoria didática. Vários autores são adeptos da teoria da inexistência.

Segundo degrau: o plano da validade. Os substantivos recebem os adjetivos. Requisitos de validade (art 104) -> partes capazes, vontade livre (sem vícios), objeto lícito, possível ou determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Temos aqui os requisitos da validade. Não há dúvida, o código civil adotou o plano da validade. Se tenho um vício de validade, ou problema estrutural, ou funcional, o negocio jurídico será nulo (166 e 167) ou anulável (171). (palavras-chave)

Terceiro degrau: o plano da eficácia. Estão as conseqüências do negócio jurídico, seus efeitos práticos no caso concreto. Elementos acidentais (condição, termo e encargo).



  • Condição: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. Ex. Dou-lhe uma renda enquanto você estudar. (conjunção Se ou Enquanto -> palavras-chave)
  • Termo: elemento acidental do NJ que subordina sua eficácia a evento futuro e certo. (conjunção Quando -> palavras-chave). Ex. Dou-lhe um carro quando você passar no vestibular.
  • Encargo ou modo: ônus introduzido em ato de liberalidade. Ex. Dou-lhe um terreno, desde que você construa um asilo.

A questão do direito intertemporal:

Análise de caso: Digamos que em 1998, celebrei um contrato. Qual código civil vou aplicar: o de 1916, que estava em vigência naquele ano ou o de 2002, que está em vigência atualmente? Posso aplicar os dois códigos?

Quanto ao plano da validade, aplico o de 1916. A norma do momento da celebração.
Quanto às eficácias, aplico o de 2002, pois está produzindo efeitos agora. Norma do momento da produção dos efeitos. O tempo rege o ato: norma da eficácia.Por exemplo: artigo 1638, parágrafo 2º - a ação de alteração de regimes de bens (plano da eficácia, pois é conseqüência do casamento). É possível alterar regimes de bens em casamentos celebrados na vigência do código de 1916? Sim. De acordo com o art 2035, caput:

"A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art 2045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução".

Outro exemplo: multa de condomínio. Plano da eficácia. Na vigência da lei anterior, a multa moratória era de 20% do valor da dívida. No novo código, caiu para 2%. O condomínio foi adquirido na vigência anterior, mas o inadiplemento é na vigência atual.

Resumindo (didaticamente):

  • Se estiver no plano da Existência: não tem como se falar em norma anterior ou atual;
  • Se estiver no plano da Validade: Nulo ou anulável; Norma do momento da celebração.
  • O restante é eficácia. (conseqüências, por ex.) -> Norma do momento dos efeitos.
    (Juros estão no plano da Eficácia, são consequências!). Mesmo na quebra de contratos celebrados antes de 2002, utiliza-se atualmente o Novo Código!!!

Fonte: programa Saber Direito, 29/05/2009 (TV Justiça): aula ministrada por Flávio Tartuce, prof. mestre do curso FMB.

Ainda sobre fato jurídico

O direito advém do fato, ou seja, o fato é o elemento gerador do direito subjetivo, do mais simples ao mais rotineiro. Todo direito subjetivo tem seus pressupostos materiais e um dos mais importantes é o fato jurídico, pois impulsiona a relação jurídica.
Nem todo fato tem força jurígena, são os acontecimentos naturais sociais, sem repercussão na órbita jurídica.
Exemplo: A chuva que cai. Um fato natural sem força na seara jurídica. Mas, quando a chuva cai e, junto com a desídia das autoridades públicas, causa dano a terceiro, trata-se de um fato natural com força jurígena.

O fato somente é jurídico quando percurte no campo do direito.

Segundo Savigny, o fato jurídico é o acontecimento em virtude do qual, começam ou terminam as relações jurídicas. O Savigny foi muito criticado com a sua teoria, pois o mesmo esqueceu que um dos principais efeitos dos fatos jurídicos é a modificação nas relações jurídicas.

Classificação dos fatos jurídicos:
Conforme vimos no post anterior, fatos jurídicos voluntários (humanos) -> são os acontecimentos que dependem da vontade humana (Ex. negócio jurídico e os atos ilícitos). Resultam da atuação humana, positiva ou negativa, de uma de outra espécie, isto é, comissivos e/ou omissivos, influenciando sobre as relações de direito, variando as conseqüências em razão da qualidade da conduta e da intensidade da vontade.

Fatos jurídicos naturais > são os acontecimentos que independentes da vontade humana, mas que em alguns casos, atingem as relações jurídicas. (Ex. chuva que causa desabamento, terremoto que destrói casa, a morte, o nascimento).

Fatos Jurídicos


Fatos jurídicos são os acontecimentos que, em virtude dos quais, começam, modificam ou extinguem uma relação jurídica. Este é o conceito no sentido amplo (lato senso).
Os fatos jurídicos podem ser classificados de acordo com a presença ou não do elemento volitivo (vontade humana):
  • Fato jurídico humano – jurígeno (vontade humana -> fato + direito)
  • Fato jurídico natural – que é o fato jurídico em stricto senso. Pode alterar as relações jurídicas independente da vontade humana. Pode ser classificado em: Ordinários: fatos de ocorrência comum ou cotidiana. Ex. nascimento, morte, decurso do tempo (prescrição, decadência), etc. Os mesmos possuem previsão legal; ou Extraordinários: são os fatos movidos pela imprevisibilidade, sendo sempre observado o caso fortuito (totalmente imprevisível) e a força maior dos acontecimentos (previsivel mas inevitável). Ex. maremoto, terremoto, tsunami, tempestade, furacão, etc. Estão no art 393, do Código Civil de 2002 e são excludentes de responsabilidade.
Por ora, vamos nos ater aos fatos jurígenos. Estes têm elemento volitivo, e através da vontade humana acontece um ato e este, por estar na seara do direito, é chamado de ato jurídico.
Ato jurídico:
Pode ser um ato lícito: elemento volitivo + licitude. Ou ato ilícito (decorrente de lesão de direito + dano). Obs. Há uma questão não pacífica na doutrina sobre o ato ilícito, se ele é ato jurídico ou não. Para a doutrina clássica e Zeno Veloso, não. É antijurídico. Há juristas que o consideram ato jurídico (Pontes de Miranda, Silvio Venosa). O nosso código considera como ato jurídico, adotando a idéia do ministro Moreira Alves). Outra questão importante sobre o ato ilícito: no art 186 do CC/02, decorre de lesão de direito E dano. No art 159 do código de 1916 usava lesão de direito OU dano).

Ato jurídico em sentido amplo - é a simples manifestação de vontade, sem conteúdo negocial, que determina a produção de efeitos legalmente previstos. Ex. reconhecimento de paternidade de livre e espontânea vontade, perdão judicial, confissão, quitação, etc.
Ato jurídico em sentido amplo se divide em:
  • negócio jurídico - ato jurídico em que há composição de interesses com uma finalidade especifica. Exemplos típicos: casamento e contratos.
  • ato jurídico sentido estrito - não há composição de interesses, há apenas efeitos legais. Exemplo: pagamento direto de uma obrigação, reconhecimento de um filho.
  • ato-fato jurídico (este, segundo classificação de Pontes de Miranda. Muitos doutrinadores só consideram os dois primeiros): em um primeiro momento, a vontade humana não parece relevante, mas que se revela relevante num segundo momento. Ex. Uma criança compra um refrigerante numa padaria, houve um negócio jurídico; por ser a criança um incapaz, a vontade humana é desconsiderada e o negócio seria nulo, porém, o negócio se torna relevante e a vontade da criança é considerada importante, pois para a teoria do ato-fato, ela tem dicernimento para celebrar esse ato-fato jurídico, que configuraria um negócio jurídico.

    Resumindo: o negócio jurídico é fato (acontecimento), é fato jurídico (altera relações jurídicas), é ato jurídico (pois acontece no campo do direito) e é o conceito central da parte geral do Código Civil. É a principal forma de exercício da autonomia privada. Direito da pessoa regulamentar os próprios interesses.

    Obs.: Note que fala-se em autonomia privada, antes era utilizado o termo autonomia da vontade: mas a autonomia pertence à pessoa e não à sua vontade. (Enzo, em 'O Império dos Contratos Modelos' fala da crise da vontade. A standartização dos contratos tem diminuido a força da autonomia da vontade (ex. contratos de pessoas físicas com bancos), mas este é um assunto para tratarmos posteriormente).