1. Noções gerais:
A parte dogmática de uma Constituição, ou seja, a sua declaração de direitos e garantias fundamentais, integra o conceito material de Constituição, representando o principal instrumento de contenção da atuação abusiva ou arbitrária do Estado, pois se apresenta como um conjunto de regras e princípios que atribuem ao indivíduo e à sociedade uma esfera jurídica de proteção contra investidas do poder político e administrativo.
Assim sendo, a própria definição do Estado Democrático de Direito, a que alude o art. 1.º da CF/88, está a depender de uma correta interpretação do conteúdo das cláusulas de proteção individual, coletiva e social, expressas principalmente no Título II.
Além disso, segundo entende hoje a doutrina mais autorizada, a hermenêutica constitucional como um todo lança mão de instrumentos interpretativos que estão contidos nos princípios e regras veiculadores de direitos e garantias fundamentais.
2. Conceito: constituem uma categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões.
3. Características:
A parte dogmática de uma Constituição, ou seja, a sua declaração de direitos e garantias fundamentais, integra o conceito material de Constituição, representando o principal instrumento de contenção da atuação abusiva ou arbitrária do Estado, pois se apresenta como um conjunto de regras e princípios que atribuem ao indivíduo e à sociedade uma esfera jurídica de proteção contra investidas do poder político e administrativo.
Assim sendo, a própria definição do Estado Democrático de Direito, a que alude o art. 1.º da CF/88, está a depender de uma correta interpretação do conteúdo das cláusulas de proteção individual, coletiva e social, expressas principalmente no Título II.
Além disso, segundo entende hoje a doutrina mais autorizada, a hermenêutica constitucional como um todo lança mão de instrumentos interpretativos que estão contidos nos princípios e regras veiculadores de direitos e garantias fundamentais.
2. Conceito: constituem uma categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões.
3. Características:
- Historicidade - Além dos eventos históricos que notoriamente marcaram a condição dos Direitos Fundamentais (Revolução Francesa), os doutrinadores apontam a doutrina do cristianismo como responsável pelo reconhecimento da importância dos Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais não são negociáveis pelo seu titular.
Os Direitos Fundamentais podem ser exercidos a qualquer momento, mesmo antes do nascimento ou após a morte do titular. - Irrenunciabilidade: Os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular. O direito pode não ser exercido, mas nunca renunciado.
Os Direitos Fundamentais são atinentes a todas às pessoas que estivem no território nacional independente de sua nacionalidade. - Limitabildade: Os Direitos Fundamentais são relativos tendo em vista que frequentemente são apresentados ao poder judiciário situação em que há conflito dos direitos. Assim, com base nos Direitos Fundamentais, o magistrado poderá verificar qual dos direitos prevalecerá no caso concreto.
- Inalienabilidade: não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Imprescritibilidade: não se perdem com o decurso do tempo;
- Universalidade: são reconhecidos em todo o mundo.
Fonte: prof. Marcos César Gonçalves De Oliveira, da Universidade Federal de Goiás e Universidade Católica de Goiás.
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