- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.
Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.
A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.
- Preâmbulo:
É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado.
Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.
O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (paises com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.
Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.
O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.
A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.
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