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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sociedades comerciais

1. Institucionais ou Estatutária:
  • Formada por um estatuto.
  • A pessoa do sócio é indiferente.
  • Prevalece a impessoalidade do capital. O ingresso do acionista pode se dar em qualquer momento, pela simples aquisição de ações.
  • Não carece de tocar no ato constitutivo nessa movimentação.
  • Ex.: Sociedade anônima, soc. Em comandita por ações.
2. Personalidade jurídica das sociedades comerciais.

2.1. Distinção da personalidade quanto à forma de instituição da sociedade:
  • Sociedade de Pessoas: Conjunto de sócios é titular dos direitos e ações que correspondem sociedade. Patrimônio pertence a todos e as obrigações também. Não necessita de personalidade distinta dos sócios. Razão Social é suficiente para identificação da personalidade, aquisição de direitos e obrigações assim como, representação em juízo.
  • Sociedade de Capitais: desvinculada dos sócios tem base impessoal e capitalista, a personalidade se dá por representação com base no capital.
3. Teoria da Personalidade Jurídica

  • A Pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal, do sócio solidário.
4. Efeitos da Personalidade Jurídica
  • Sociedade considerada uma pessoa – sujeito capaz de direitos e obrigações;
  • Sócios e sociedade não se confundam, não adquirindo, portanto, qualidade de comerciante;
  • A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio da sociedade, em qualquer caso, responde ilimitadamente pelo seu passivo;
  • A sociedade pode alterar sua estrutura jurídica (modificação do contato, adotando outro tipo de sociedade), e ou, economicamente (se dá com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital);
5. Desconsideração da personalidade jurídica
  • Doutrina “disregard of legal entiry”;
  • Doutrina da penetração;
  • Brasil – reconhece personalidade – sociedade de capital;
  • Possível desconsideração ??? – Entendimentos divergentes.

6. Sociedades irregulares e sociedades de fato
  • A existência de pessoa jurídica (sociedade comerciais) se dá com o registro do ato constitutivo no registro que lhe é peculiar;
  • Sociedades regulares: registro no órgão competente: personalidade jurídica;
  • Sociedades irregulares: sociedades que não argüiram seus documentos em órgão competente próprio. Tendo ou não contrato social;
  • Sociedades de fato e irregulares: distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato.

Irregulares: As que funcionam sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade. Existe contrato, mas o mesmo não é arquivado no Registro próprio. É mais que a comunhão de bens e menos que a sociedade regular.

De fato: Afetados por vícios que as levam à nulidade e são assim passível de decretação de morte, pois vivem enquanto admitidas. Acontecem quando os sócios deixam de reduzir a escrito seu ajuste e mesmo assim a “sociedade”, vive, funciona e prospera. Mas vive somente de fato, não existe de direito.

7. Sociedades Comerciais - nomenclaturas
  • Firma ou Comerciante Individual - Define-se pelo próprio nome.
  • O Nome Comercial:
o Tem que usar necessariamente firma ou razão social, formada com o nome pessoal do titular, aditado, se for de interesse do empresário, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade.
o Característica, direito, dever e responsabilidade dos sócios não constitui pessoa jurídica, não havendo separação entre o patrimônio da empresa e do titular, ou entre dívidas pessoais e dívidas das empresas.

8. Sociedade em Nome Coletivo: art. 1039.
  • Nome Comercial – firma ou razão social. Nome do sócio, ou sócios, seguidas das expressões: & Companhia; & Cia.
  • Ato Constitutivo: Contrato.
  • Responsabilidade dos Sócios Limitada, porem subsidiaria.
Por Carlos Scopel.

Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

  • Legislação criadora – Decreto – lei 1750/1980 (nos moldes da lei)
  • Consagrado pela CF/88 – art. 179
  • Lei 8864/94 – cria o estatuto da Microempresa
  • Microempresa – ME – Pessoa Jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse 240.000,00.
  • Empresa de Pequeno Porte – EPP – empresa cuja receita bruta anual seja maior que 240.000,00 e que atinja o teto Maximo de 2.400.000,00. Valores poderão ser atualizados pelo Poder Executivo *.

Tratamento Diferenciado:
ME e EPP – poderão inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação.
A partir de então, deverão acrescer ao nome empresarial as expressões microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme o caso.

1º SIMPLES – 9317/96.
  • Alterada pela Lei 9841/99.
  • Revogada pela Lei Complementar 123/2006.
  • Podem inscrever no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da ME e EPP – regime tributário simplificado. Os optantes do SIMPLES pagam os tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

Exercício dos atos do comércio

Profissão Habitual.

Registro Público das Empresas Mercantis.

• Os atos das firmas mercantis individuais e de sociedade mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

• Registro não constitui direitos. Inscrição do Contrato Social não assegura a qualidade de comerciante.

• Departamento de Registro do Comércio – integra o Ministério do Desenvolvimento. As juntas comerciais – órgão de âmbito estadual.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, à responsabilidade dos sócios, às qualidades dos sócios e à forma de sua constituição.

a) Quanto ao objeto

  • sociedades civis X sociedades comerciais - Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.

b) Quanto à responsabilidade dos sócios
  • Sociedades de responsabilidade ilimitada - nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios, portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo.
  • Sociedades de responsabilidade limitada - nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). O Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas.
  • Sociedades mistas - são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. As sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista.
c) Quanto às qualidades pessoais dos sócios
  • Sociedades de pessoas: São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.
  • Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
OBS: pelo critério das qualidades pessoais dos sócios, alguns autores consideram a LTDA como sociedade mista, mas isto é um ponto controverso.O raciocínio que norteia esses autores é que, levando-se em conta o ato que institui as sociedades comerciais, elas podem ser contratuais ou estatutárias.

d) Quanto à forma de constituição
  • sociedades em nome coletivo;
  • sociedade em comandita simples;
  • sociedade em comandita por ações;
  • sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
  • sociedade anônima.
* Extraído do blog http://www.paginadedireito.com/

sábado, 18 de setembro de 2010

Exercício dos atos de comércio

Registro público das empresas mercantis:
- os atos das firmas mercantis e de sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
- o registro não constitui direitos. Além de constituir o contrato social e registrá-lo, é preciso realizar as atividades comerciais para ser empresário - Art 966 (CC/2002) - "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços". A inscrição do contrato social por si só não assegura a qualidade de comerciante.
- Departamento de registro do comércio (órgão federal que é fonte de informação da Receita Federal e para a cobrança de outros tributos de competência federal) integra o Ministério do Desenvolvimento. As Juntas Comerciais são órgãos de competência estadual.

Matrícula: ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes, etc... Profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais;

Tradutores e intérpretes: habilitados e nomeados pela Junta Comercial (a junta tem finalidade fiscalizatória);

Arquivamento: se faz quando da inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais;

Autenticação: ligado à formalização; para terem validade, os documentos empresariais precisam ser autenticados -> livros comerciais, diários das empresas, fichas escriturais. Condição de regularização: chancela e carimbo dos documentos.

Texto interessante sobre Sociedades Anônimas e o Mercado de Capital

"A história comercial brasileira, caso colocada na perspectiva do comércio mundial, é muito nova. Só para se ter uma idéia, a mais velha instituição financeira do país é o Banco do Brasil, que comemora esse ano seu bicentenário.
Muitas foram as teorias que tentaram justificar as transações comerciais brasileiras, desde a teoria dos atos do comércio à teoria jurídica da empresa, inspirada no Di reito Italiano e que influenciou o Código Civil Brasileiro de 2002.
Mencionado diploma consagra a figura do empresário e das sociedades empresárias (arts. 966 a 1.195), trazendo, entre seus dispositivos, a regulamentação jurídica de diversas sociedades empresariais.

Sociedade empresarial, de maneira bem simples, pode ser definida como a união de duas ou mais pessoas com o propósito de obtenção de lucro através de atividade econômica organizada. (continua...)"

Continue a leitura no site original:
http://www.autenticavida.com.br/conteudo.asp?tip=expert&cod=37&mat=282

Limitações ao ato de comerciar

Funcionários públicos, deputados e senadores:
O artigo 54 II da CF/88 estabelece que deputados e senadores não poderão, desde à posse, "ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada". Ou seja, pode ser empresário mas não pode contratar com o poder público.

Proibição total atinge:
Os governadores de Estado e funcionário públicos das três esferas;
Militares da ativa (das três armas);
Magistrados
Corretores e leiloeiros
Cônsules
Médicos, em farmácias e/ou laboratórios farmacêuticos
Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constitua elemento de empresa
Cooperativas.

Espécies de empresas

1º grupo:

  • Empresa mercantil: atividade industrial, atividade intermediária, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e outras auxiliares;
  • Empresa civil: destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
O Código Civil de 2002 retirou a distinção entre ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro (art 968)

2º grupo:
  • Empresa pública: decreto 900/69 - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.

A empresa

Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucros, assumindo o risco pelo empresário.


Organização de natureza mercantil ou civil, destinada à exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.


Ou ainda, atividade especializada e profissional, fruto da organização de fatoers de produção para satisfazer necessidades alheias (mercado).


Características:

  • entidade jurídica abstrata
  • nascimento com o início de suas atividades
  • fim da atividade -> fim da empresa
  • exercício de atividade produtiva
  • objeto de direito

Distinção entre empresa e sociedade:

Empresa é objeto de direito (atividade produtiva); Sociedade é sujeito de direito (tem personalidade jurídica, é capaz de adquirir direitos e obrigações).

Empresário:

sujeito de direito que exerce a atividade produtiva. Dois elementos o caracterizam: iniciativa e risco; Exercita atividade economica (art 966 CC) habitual. Exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual.

Empresário rural: atividades de produção agrícola, silvícola, pecuária ou conexa.

Características:

  • fatos qualificam o comerciante;
  • registro no comércio com firma individual não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
  • registro meramente declaratória.


Espécies de empresa:

Atos do comércio - cap. 2

Desde 1875, não existe no Brasil jurisdição especial para a aplicação do Direito Comercial. Naquele ano, deixou de existir o Tribunal do Comércio e foi estabelecida a competência juridicional atual (Justiça Comum ou Federal), com a instalação do Direito Processual.

Conceito de atos de comércio: não há definição específica na doutrina. Para o professor Alfredo Rocco, "é ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca".

Em face da dificuldade de definição, desde o Código Napoleônico (1807), o direito comercial procurou enumerar atos do comércio, descrevendo-os ou exemplificando-os. A legislação brasileira adotou a forma exemplificativa, pois não é uma forma taxativa (numerus clausus), podendo surgir outro ato que não esteja expresso na lei e ser recepcionado pela legislação.


Enumeração = atos de natureza intrínseca (ATOS IMPOSITIVOS) -> advindos da compra e venda + atos por conexão (ATOS QUE SERVEM DE INTERMEDIAÇÃO)

Fontes do direito comercial

O direito comercial pode ser considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Como todo ramo do direito, suas fontes são o modo pelo qual surgem as normas jurídicas que o compõem.

A principal fonte do direito comercial são as leis comerciais. Em nosso país, o Código Comercial começou pela lei 556 de 1850. Hoje, o direito comercial brasileiro é constituído de centenas de leis esparsas, como por exemplo, o Código do Consumidor, as leis que tratam das sociedades anônimas, os registros, a propriedade industrial etc.

Obs.: O direito civil não é fonte do direito comercial. "Se o direito comercial se aplica às relações de natureza comercial afastando o direito civil, pois constitui um direito especial aplicável a tais relações, é fácil compreender que direito civil não se apresenta como uma das fontes do direito comercial. Quando ele é invocado, na falta de regra própria do direito especial, para reger determinadas relações mercantis, não é como direito comercial que é aplicado, mas simplesmente como direito civil" - Rubens Requião.

Fontes secundárias: princípios, analogia, jurisprudência, costumes.
Quando a lei for omissa, os aplicadores da lei vão decidir pela analogia (art 4º da LICC).
Os usos comerciais possuem respaldo no direito comercial brasileiro e, algumas vezes, são utilizados como normativa. O uso costumeiro deve ser registrado na junta comercial e não podem ser contra legem.

Introdução ao Estudo do Direito Comercial


Nos tempos modernos, o direito comercial deixou de ser apenas um direito da atividade mercantil. Abrange muitos institutos e instituições que não são necessariamente comerciais e, por isso, direito comercial não pode ser definido meramente como direito do comércio ou direito do comerciante.

Antes de buscarmos um conceito que explique o que é o Direito Comercial, precisamos compreender os conceitos econômico e jurídico de comércio:

Conceito econômico - Para o professor Rubens Requião, "comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade".
Platão, em A República, explica que, pela impossibilidade em que se encontram os indivíduos de saciarem todas as suas necessidades por suas próprias aptidões, são levados a se aproximarem uns dos outros para trocar os produtos excedentes de seu trabalho. Por isso, o homem tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade. Nessa fase primitiva da sociedade, a permuta de produtos do trabalho era feita diretamente entre produtor e consumidor, o que chamava-se de economia de troca (escambo). Com o desenvolvimento da civilização, o mecanismo de troca foi se complicanto. Surge então uma mercadoria-padrão, que serve de intermediária na circulação de bens e serviços. Conchas, animais, bois (do latim pecus - de onde vem pecúnia), sal e, muito depois, os metais preciosos. Surge a moeda e, com ela, a economia de mercado.
O professor Alfredo Rocco nos oferece a noção econômica de comércio como sendo o "ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilidar a troca das mercadorias".
Conceito jurídico - Quando o direito se preocupa com as atividades do comércio para tutelá-lo com regras jurídicas, amplia-se por demais o seu conceito jurídico, pois se busca abranger toda a sua extensão. A definição do comercialista italiano Vidari tem agradado a muitos juristas: "É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". Vê-se muito o lado do comércio preso aos atos de comércios. Alguns são abraçados pelo conceito jurídico, outros desconsiderados por ele como atividade comercial. Depois do Século XIX, com o surgimento da figura do empresário e da sua atividade (empresa), os autores modernos acolhem um novo conceito para direito comercial: "ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas".
Trata-se, então, de um ramo jurídico voltado às questões dos empresários ou das empresas, à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços para atender a um mercado.


Fonte: Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial: vol 1. 28ª edição. São Paulo: Saraiva. 2009 (pp.03 a 15).