sábado, 5 de setembro de 2009

Princípios constitucionais

O Poder Constituinte Originário da CF/88, ao iniciar a parte dogmática do texto Constitucional com a enunciação dos Princípios Fundamentais rompeu com a tradição das Constituições as quais sempre trataram em seu Titulo I, da Organização Política administrativa do Estado Brasileiro.Ressalta-se que os Princípios Fundamentais são ligados a estruturação do estado, ao passo que os Direitos Fundamentais são ligados às pessoas.

Funções:

  • Fundamentadora: esses princípios constituem o alicerce do Estado Brasileiro.
    Sistema: os princípios são estudados em harmonia em conjunto.
  • Norma genética: De acordo com essa função todas as normas do ordenamento brasileiro devem ser criadas de acordo com os Princípios Fundamentais.
  • Limitativa: Nenhum Princípio Fundamental é absoluto, dependendo das circunstâncias ele pode ser relativisado.
  • Colisão entre Princípios > Ponderação de interesses – quando houver conflitos de princípios, um prevalecerá momentaneamente sobre o outro sem, no entanto, anulá-lo.

Príncipios fundamentais:

  1. REPÚBLICA – forma de governo -> Alternância de poder ou temporalidade e eletividade.
  2. FEDERAÇÃO – forma de estado -> Descentralização do poder e pela autonomia dos entes federados, Estados e Municípios integrantes de nosso país.
  3. INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO - São vedados os movimentos separatistas, os quais incitem a ruptura de um ente da federação do território brasileiro. É vedado o Direito de secessão.
  4. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Este princípio nos diz que o Estado brasileiro é regido por leis que são legitimadas pela vontade popular. Já um Estado de Direito não há a participação do povo na elaboração das leis. É característica das constituições outorgadas.
  5. SOBERANIA - No plano externo, a Soberania é o reconhecimento pela comunidade internacional da independência Brasileira. No plano interno, se diz SUPREMACIA: é a supremacia do Estado sobre a coletividade.
  6. CIDADANIA - são os diretos básicos do cidadão, tais como: a vida, a liberdade, saúde, habitação, lazer, escola, etc. Para Hanna Arendt, a cidadania em sentido amplo é o direito de ter direito. Ação popular: legitimidade, interesse, possibilidade de pedido é ser cidadão no sentido estrito. Art. 68 do CPC.
  7. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A dignidade da pessoa humana é considerada uma cláusula aberta porque intencionalmente o legislador constituinte não especificou o conteúdo desse conceito, deixando essa tarefa ao magistrado quando este for proferir suas decisões. Atualmente é considerado o núcleo axiológico da Constituição Federal, É a concretização dos direitos fundamentais.
  8. VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA - Esse princípio valoriza a concorrência de mercado, equilibrando o caráter intervencionista do mercado.
  9. PLURALISMO POLÍTICO - Constitui-se na liberdade de criação de partidos políticos de forma a garantir a liberdade de ideologia.
  10. DEMOCRACIA - Nossa democracia é semi-direta porque abrange as duas formas: Direta – Plebiscito, referendo e iniciativa popular. Semi-direta – é exercida através dos representantes eleitos pelo povo - Senador, Deputado.
  11. SEPARAÇÃO DOS PODERES - A doutrina moderna utiliza a expressão “separação de funções” estatais. obs.: A harmonia é expressa pelo exercício das funções atípicas dos poderes.

Um comentário:

Jordana Cardozo disse...

Muito bom!