terça-feira, 22 de setembro de 2009
Pessoa Jurídica
Programa Prova Final, da TV Justiça, em parceria com o grupo LFG. No total, são 6 vídeos sobre Pessoa Jurídica, com o professor de Direito Civil André Barros.
Associações, sociedades e fundações no novo Código Civil
O novo Código Civil divide as pessoas jurídicas de direito privado em três grupos:
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
Pessoa Física X Pessoa Jurídica
Sujeito de Direito - Pessoa Natural e Pessoa Jurídica (Parte I)
Os sujeitos de direito podem ser classificados, inicialmente, em dois tipos de acordo com seu objeto:
* sujeito de direito humano (a pessoa física e o nascituro) e
Sujeito de direito personalizado ou despersonalizado:
Os sujeitos de direito, no campo do direito privado, podem ser também classificados quanto à necessidade de autorização para a prática de atos jurídicos em sujeitos de direito personalizados e sujeitos de direito despersonalizados.
O sujeito de direito personalizado pode praticar todos os atos jurídicos que a lei não lhes proíbe. Qualquer pessoa pode comerciar, exceto aqueles proibidos, como por exemplo o funcionário público, segundo seu estatuto; o falido, enquanto não reabilitado etc.).
O sujeito de direito despersonalizado somente pode praticar os atos jurídicos que a lei lhes autoriza ou aqueles correspondentes à sua função essencial. O nascituro e o condomínio, não podem comerciar por faltar norma expressa no ordenamento jurídico que lhes permita esta atividade e por não ser esta atividade correspondente à sua função essencial. Entretanto, o nascituro pode ser sujeito passivo de tributos e o condomínio pode contratar e despedir empregados, ser credor da contribuição condominial etc.
Existem exceções a esta regra:
* Atos típicos de pessoa física não podem ser praticados por pessoa jurídica, ainda que não haja vedação legal expressa. Exemplo: a pessoa jurídica não pode se casar.
* Atos jurídicos da essência dos entes despersonalizados podem por estes ser praticados mesmo sem autorização expressa. Exemplo: a contratação de empregados pelo condomínio.
direito público, contudo, opera com conceitos diversos. O Estado, embora sendo pessoa jurídica, só pode praticar os atos que a lei lhe autoriza.
Fonte bibliográfica: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volumes I e II. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, 1999. Capítulo I e Capítulo XVI (até "Classificação das sociedades empresárias").
Parte II - Sujeitos de direito personalizado: pessoa física e pessoa jurídica

A pessoa jurídica é um expediente do direito destinado a simplificar a disciplina de determinadas relações entre os homens em sociedade. Ela não tem existência fora do direito. Este expediente tem por finalidade autorizar certos sujeitos de direito a praticar atos jurídicos em geral. A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem (artigo 20 do Código Civil).
Conseqüências práticas da existência da pessoa jurídica
- Titularidade negocial:
Quando a pessoa jurídica realiza negócios (celebração de contratos, compra e venda de bens etc.) age como sujeito de direito autônomo e personalizado e assume um dos pólos da relação negocial. Aquele que representou a sociedade não é parte do negócio jurídico, mas sim a pessoa jurídica; - Titularidade processual:
A pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo ou seja, tem capacidade para ser parte processual. Ação referente a negócio da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não contra seus sócios ou representantes legais. Exemplo: quem recebe citação é a pessoa jurídica e não sócio. - Responsabilidade patrimonial:
A pessoa jurídica tem seu patrimônio próprio inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios ou associados. As pessoas físicas que compões a jurídica não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Parte III - O início da personalização
A terminação da existência da pessoa jurídica (sociedades ou associações civis) ocorre pela sua dissolução, deliberada entre seus membros ou determinada por lei ou ato do governo que lhe casse a autorização para funcionar (artigo 21 do Código Civil).
As fundações terminam por serem nocivas ou por impossibilidade de realização de seu objeto ou, ainda, por ter vencido o prazo de sua existência. (artigo 30 do Código Civil).
A existência legal das pessoas jurídicas de direito público se dão através de processos históricos, criação constitucional, lei especial e tratados. Sua personalidade jurídica começa então a partir de sua criação com a lei (artigo 45 do Código Civil).
Parte IV - Quadro geral das pessoas jurídicas
Critério de distinção
O critério que distingue as pessoas jurídicas de direito público das de direito privado é o regime jurídico a que se submetem. As primeiras são regidas pelo direito público e as outras pelo direito privado. As pessoas jurídicas de direito público gozam de prerrogativas não extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado. Exemplo: Inadimplência contratual em cada setor.
A origem dos recursos é irrelevante para determinar se uma pessoa jurídica é ou não de direito privado, pois há pessoas jurídicas de direito público que têm seus recursos provenientes de particulares (CREA) e há pessoas jurídicas de direito privado cujos recursos constitutivos são públicos (empresas públicas).
As pessoas jurídicas de direito público -> Podem ser de direito público externo ou interno
- Pessoas jurídicas de direito público externo:
Exemplos: nações estrangeiras, a Santa Sé e os organismos internacionais etc. - Pessoas jurídica direito público interno:
Ex.: a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas.
Pessoas jurídicas de direito privado -> Podem ser estatal ou particular
Para esta classificação interessa a origem dos recursos empregados em sua constituição.
As pessoas jurídicas de direito privado dividem-se em dois grupos:
- Pessoas jurídicas de direito privado estatais ->
São as que utilizam recursos públicos em sua constituição. São as empresas públicas e as sociedades de economia mista; - Pessoas jurídicas de direito privado particulares ->
São as que utilizam recursos particulares em sua constituição.
Parte V - Classificação das Pessoas Jurídicas de direito privado particulares
- Associações e sociedades - É a agregação de pessoas com os mesmos objetivos para, mediante a conjugação de suas ações, alcançarem os fins comuns; Diferem as associações das sociedades por não possuirem fim de lucro. As sociedades podem ser civis ou comerciais.
- Fundações - As fundações constituem-se pela afetação de um patrimônio a uma finalidade reputada relevante pelo instituidor. A fundação se diferencia das duas outras formas (sociedades e associações) porque não é resultado da união de esforços pessoais para a realização de fins comuns.
Parte VI - Disciplina atual
- Compra, venda ou troca de móveis ou semoventes;
- Operações de Câmbio, banco ou corretagem;
- As fábricas, o transporte de mercadorias e os espetáculos públicos;
Além destas atividades, podemos mencionar outras atividades que, por força de legislação esparsa, sujeitam-se igualmente ao regime jurídico comercial:
- A incorporação imobiliária (Lei 4591/64);
- As exploradas por sociedades por ações (Lei 6404/76);
- As empresas de construção (Lei 4068/62).
Não estão sujeitas ao regime jurídico comercial:
Compra e venda de bens imóveis para simples revenda (artigo 191 do Código Comercial);
Cooperativas (Lei 5.764/71,§ 4.o).
Cumpre, entretanto, ressaltar que, ao lado de algumas atividades que com certeza enquadram-se em um ou outro regime, há outras cujo enquadramento resta incerto.
Parte VII - Disciplina do novo Código Civil
O artigo 969, caput considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens e serviços. Por este conceito, enquadra-se na categoria toda a pessoa, física ou jurídica, que articule o trabalho alheio com matéria prima e capital, com vistas a produzir ou circular mercadorias ou prestar serviços para o mercado.
Não se considera empresário o profissional liberal, o artista e outros que exerçam atividade intelectual, ainda que eles se socorram do auxílio de terceiros. A situação é diferente quando a profissão liberal constitui elemento da empresa. Assim, um engenheiro, enquanto desenvolve sua profissão em um escritório, com o auxílio de uma secretária, não se encontra abrangido pelo regime jurídico comercial. Já, se este mesmo engenheiro estruturar e dirigir um escritório de engenharia, empregando outros engenheiros, ele será empresário mesmo que contribua com seu trabalho técnico para o sucesso do empreendimento.
Fonte: COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volumes I e II. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, 1999. Capítulo I e Capítulo XVI (até "Classificação das sociedades empresárias").
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
Entrevista com o ministro Marco Aurélio de Mello sobre o caso Battisti
domingo, 6 de setembro de 2009
Retomando o projeto do blog
Por enquanto, estou só com duas disciplinas: Direito Constitucional I e Civil I (entendem agora o que eu quis dizer com 'retrocesso'?), então, vou postando o conteúdo estudado nessas matérias, sem deixar de lado notícias ligadas ao Direito e à vida política desse nosso país.
Espero não perder o contato com os ex-colegas da Universo (Goiânia) nem com os seguidores do blog, assim como espero ter a atenção dos novos companheiros de turma, na Faculdade Pitágoras. Para os novos visitantes, não deixem de conferir nosso arquivo.
É hora de navegar para além do pôr-do-sol... então, mãos à obra!!!
sábado, 5 de setembro de 2009
Teoria geral dos direitos fundamentais - parte 1
A parte dogmática de uma Constituição, ou seja, a sua declaração de direitos e garantias fundamentais, integra o conceito material de Constituição, representando o principal instrumento de contenção da atuação abusiva ou arbitrária do Estado, pois se apresenta como um conjunto de regras e princípios que atribuem ao indivíduo e à sociedade uma esfera jurídica de proteção contra investidas do poder político e administrativo.
Assim sendo, a própria definição do Estado Democrático de Direito, a que alude o art. 1.º da CF/88, está a depender de uma correta interpretação do conteúdo das cláusulas de proteção individual, coletiva e social, expressas principalmente no Título II.
Além disso, segundo entende hoje a doutrina mais autorizada, a hermenêutica constitucional como um todo lança mão de instrumentos interpretativos que estão contidos nos princípios e regras veiculadores de direitos e garantias fundamentais.
2. Conceito: constituem uma categoria jurídica constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões.
3. Características:
- Historicidade - Além dos eventos históricos que notoriamente marcaram a condição dos Direitos Fundamentais (Revolução Francesa), os doutrinadores apontam a doutrina do cristianismo como responsável pelo reconhecimento da importância dos Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais não são negociáveis pelo seu titular.
Os Direitos Fundamentais podem ser exercidos a qualquer momento, mesmo antes do nascimento ou após a morte do titular. - Irrenunciabilidade: Os Direitos Fundamentais não podem ser renunciados pelo seu titular. O direito pode não ser exercido, mas nunca renunciado.
Os Direitos Fundamentais são atinentes a todas às pessoas que estivem no território nacional independente de sua nacionalidade. - Limitabildade: Os Direitos Fundamentais são relativos tendo em vista que frequentemente são apresentados ao poder judiciário situação em que há conflito dos direitos. Assim, com base nos Direitos Fundamentais, o magistrado poderá verificar qual dos direitos prevalecerá no caso concreto.
- Inalienabilidade: não é possível a transferência de direitos fundamentais, a qualquer título ou forma (ainda que gratuita);
- Imprescritibilidade: não se perdem com o decurso do tempo;
- Universalidade: são reconhecidos em todo o mundo.
Fonte: prof. Marcos César Gonçalves De Oliveira, da Universidade Federal de Goiás e Universidade Católica de Goiás.
Direitos fundamentais
Abrange tanto direito de não ser morto, privado da vida, portanto, o direito de continuar vivo, como também o direito de ter uma vida digna.
São proibidos a pena de morte, o aborto, a eutanásia.
DIREITO À IGUALDADE / ISONOMIA
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais, a medida de sua desigualdade.
Assim, nem todo tratamento desigual é inconstitucional, somente o tratamento que aumenta a desigualdade naturalmente já existente.
IGUALDADE MATERIAL (ou substancial) / IGUALDADE FORMAL
ISONOMIA
Discriminação Positiva: são tratamentos diferenciados conferidos pelo legislador a determinados grupos de pessoas, tendo em vista que possuem características que as colocam em situação de hipossuficiência. Assim, as chamadas discriminações positivas virão a restabelecer o equilíbrio para esses grupos. Ex: sistema de cota, lei do idoso, ECA.
ISONOMIA FORMAL: são vinculadas às constituições outorgadas e não tem efetividade. Não tem eficácia social.
ISONOMIA MATERIAL: estão presentes nas constituições promulgadas e possuem eficácia social. Ex: CLT, Lei do Idoso, ECA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Art. 5º Inciso LIV da CF.
Desse princípio decorrem todos os demais de Direito Processual. Teve origem no Direito Inglês
Aspecto Processual e Aspecto Material > do devido processo legal.
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
O princípio do contraditório, também denomina “audiência bilateral”, exprime que a parte contrária também precisa ser ouvida. Uma das decorrências desse princípio é o da igualdade entre as partes na relação processual. Art. 5º LV.
O contraditório também é denominado como a ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a conseqüente possibilidade de manifestação sobre os mesmos. Aspectos processuais civis e Aspecto processual Penal.
A ampla defesa constitui decorrência lógica do princípio do contraditório.
Ao réu, devem ser concedidas todas as oportunidades para ver respeitados o seu direito.
O devido processo legal (art. 5° inciso II) são direitos especificados em Lei.
>> O devido processo legal possui enfoque diferenciado para o estado e para o particular.
Para o Estado, este somente poderá agir quando tiver expressa previsão legal. Já o particular poderá fazer tudo o que não tiver proibido.
DIREITO MATERIAL
É o bem da vida tutelado.
O Direito Material protege a propriedade.
DIREITO PROCESSUAL
É o direito subjetivo. É a faculdade de que goza o cidadão de exercer ou não o seu direito.
O Direito Processual diz respeito à garantia das partes no curso do processo à Contraditório, Ampla defesa, Recurso, Sentença fundamentada.
Direitos e garantias constitucionais
Títulos II – Direitos Fundamentais
· 1 – Direitos Sociais;
· 2 – Direitos Individuais e Coletivos;
· 3 – Nacionalidade;
· 4 – Políticos
· 5 – Partidários
DIREITOS FUNDAMENTAIS / GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Os Direitos Fundamentais em espécie são disposições Declaratórias de direitos;
As Garantias Fundamentais são disposições Assecuratórias dos Direitos Fundamentais violados, como por exemplo, ação de indenização de danos materiais e morais, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e outros.
Os Direitos Fundamentais são relativos para que possa haver convivência em sociedade. Essa relatividade é importante porque permite nos casos de conflito de direitos a prevalência de um deles no caso concreto, de acordo com o critério da ponderação de interesses.
A enumeração dos Direitos Fundamentais é caracterizada em rol NÃO taxativo porque admite ampliação. Assim pode ser encontrado Direitos Fundamentais fora do Título II da CF, ex. art. 153 da CF.
A REVOLUÇÃO FRANCESA
É o marco divisor dos Direitos Fundamentais. Antes da revolução Francesa só havia Direito Fundamental fragmentado. O terceiro Estado era a Burguesia.
GERAÇÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A Burguesia queria a democracia.
Temporalidade em vez de vitaliciedade;
Eletividade em vez de hereditariedade;
Liberdade civil e política (limitação do poder do Estado);
Queriam direito de propriedade
Eles cuidam da proteção das liberdades públicas, ou seja, os direitos individuais, como o direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto, entre outros. A primeira geração exigia do Estado abstenções (prestações negativas)
2ª GERAÇÃO
Direito Sociais, direito do trabalho, direitos previdenciários;
A formação do Direito do trabalho começou com a Revolução Industrial
Passou-se a exigir do Estado sua intervenção para que a liberdade do homem fosse protegida totalmente (o direito à saúde, ao trabalho, à educação, o direito de greve, entre outros). Segunda geração exige uma prestação positiva
3ª GERAÇÃO
Direitos Coletivos, mulheres, Idoso, Indígena, Direito Ambiental, Criança e Adolescente.
O Direito de Terceira Geração visa o titular de direitos coletivos.
Os direitos chamados de solidariedade ou fraternidade, voltados para a proteção da coletividade. Passam a tratar da preocupação com o meio ambiente, da conservação do patrimônio histórico e cultural
Princípios constitucionais
O Poder Constituinte Originário da CF/88, ao iniciar a parte dogmática do texto Constitucional com a enunciação dos Princípios Fundamentais rompeu com a tradição das Constituições as quais sempre trataram em seu Titulo I, da Organização Política administrativa do Estado Brasileiro.Ressalta-se que os Princípios Fundamentais são ligados a estruturação do estado, ao passo que os Direitos Fundamentais são ligados às pessoas.
Funções:
- Fundamentadora: esses princípios constituem o alicerce do Estado Brasileiro.
Sistema: os princípios são estudados em harmonia em conjunto. - Norma genética: De acordo com essa função todas as normas do ordenamento brasileiro devem ser criadas de acordo com os Princípios Fundamentais.
- Limitativa: Nenhum Princípio Fundamental é absoluto, dependendo das circunstâncias ele pode ser relativisado.
- Colisão entre Princípios > Ponderação de interesses – quando houver conflitos de princípios, um prevalecerá momentaneamente sobre o outro sem, no entanto, anulá-lo.
Príncipios fundamentais:
- REPÚBLICA – forma de governo -> Alternância de poder ou temporalidade e eletividade.
- FEDERAÇÃO – forma de estado -> Descentralização do poder e pela autonomia dos entes federados, Estados e Municípios integrantes de nosso país.
- INDISSOLUBILIDADE DO PACTO FEDERATIVO - São vedados os movimentos separatistas, os quais incitem a ruptura de um ente da federação do território brasileiro. É vedado o Direito de secessão.
- ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - Este princípio nos diz que o Estado brasileiro é regido por leis que são legitimadas pela vontade popular. Já um Estado de Direito não há a participação do povo na elaboração das leis. É característica das constituições outorgadas.
- SOBERANIA - No plano externo, a Soberania é o reconhecimento pela comunidade internacional da independência Brasileira. No plano interno, se diz SUPREMACIA: é a supremacia do Estado sobre a coletividade.
- CIDADANIA - são os diretos básicos do cidadão, tais como: a vida, a liberdade, saúde, habitação, lazer, escola, etc. Para Hanna Arendt, a cidadania em sentido amplo é o direito de ter direito. Ação popular: legitimidade, interesse, possibilidade de pedido é ser cidadão no sentido estrito. Art. 68 do CPC.
- DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - A dignidade da pessoa humana é considerada uma cláusula aberta porque intencionalmente o legislador constituinte não especificou o conteúdo desse conceito, deixando essa tarefa ao magistrado quando este for proferir suas decisões. Atualmente é considerado o núcleo axiológico da Constituição Federal, É a concretização dos direitos fundamentais.
- VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA - Esse princípio valoriza a concorrência de mercado, equilibrando o caráter intervencionista do mercado.
- PLURALISMO POLÍTICO - Constitui-se na liberdade de criação de partidos políticos de forma a garantir a liberdade de ideologia.
- DEMOCRACIA - Nossa democracia é semi-direta porque abrange as duas formas: Direta – Plebiscito, referendo e iniciativa popular. Semi-direta – é exercida através dos representantes eleitos pelo povo - Senador, Deputado.
- SEPARAÇÃO DOS PODERES - A doutrina moderna utiliza a expressão “separação de funções” estatais. obs.: A harmonia é expressa pelo exercício das funções atípicas dos poderes.
Mutação constitucional
Diversamente de reforma, que é um processo formal de alteração constitucional (CF, art. 60), a mutação ocorre por meio de processos informais de modificação do significado originário da Constituição sem alteração de seu texto. Em poucas palavras: muda o sentido da norma constitucional, sem que haja alteração nas palavras que a expressam. Esta mudança de sentido pode acontecer pela via interpretativa, ou pelos usos e costumes constitucionais.
A mutação constitucional é tanto um problema de interpretação, quando um problema da relação de tensão entre o direito constitucional e a realidade constitucional. O principal responsável por esse fenômeno é o fator temporal. Todavia, outros fatores também podem influenciar, como a práxis do Estado e a concretização das normas da constituição por normas infraconstituicionais.
Fonte:
professor doutor Marcos César Gonçalves de Oliveira (UFG e UCG)
Requisição por ordem bélica (requisição administrativa)
Norma hipotética fundamental

Limitações explícitas e implícitas quanto a emendas à constituição
Poder constituinte
Poder constituinte originário: também chamado de inicial, inaugural, visa a produção de normas constitucionais. Visa criar o Estado. Este só existe a partir da Constituição. Quando se faz nova Constituição, cria-se um novo Estado.
Poder constituinte derivado: também chamado de constituído, instituído, secundário ou de segundo grau, é o que se destina à reforma ou à revisão do texto constitucional. É derivado do originário, que limita a sua atuação. Sua competência se corporifica por meio de um instrumento: a emenda à constituição, no art 59, I, segundo o qual, para ser aprovada, é necessário um quórum qualificado de 3/5 dos votos dos membros de cada Casa e em dois turnos.
Poder decorrente: é aquele atribuído aos estados-membros da federação para se auto-organizarem, mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Também é um poder derivado, é limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.
A doutrina caracteriza o poder constituinte originário como inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado, pois não há uma legislação anterior que limite sua atuação. Essa limitação positivada só acontece no poder derivado. Paulo Bonavides afirma que: "a Assembléia Constituinte pode tudo em tese, pois é claro que traz compromissos indeclináveis emanados de suas origens sociais, políticas e ideológicas e são esses compromissos que levarão a criar esses institutos" (1). Esses compromissos estão implícitos na norma hipotética fundamental de Kelsen.
Michel Temer (2) coaduna da mesma opinião. "Como todo movimento inaugural, não há limitação à sua atividade". A limitação ocorre no nível sócio-ideológico.
Fontes:
1. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 141 a 169.
2. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. p. 33.
sexta-feira, 4 de setembro de 2009
Eficácia de normas constitucionais
Espécies:
- Normas constitucionais de eficácia plena - são aquelas de aplicabilidade IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL, independendo de legislação posterior. Exemplo: artigo 5º, XI.
"A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação judicial".
- Normas constitucionais de eficácia contida - têm aplicabilidade IMEDIATA, INTEGRAL E PLENA, mas podem ter reduzido seu alcance pela atividade do legislativo infraconstitucional. Em seu texto, vem especificado: 'na forma da lei', 'nos termos da lei', 'conforme a lei estabelecer' etc. Exemplo: art 5º XIII.
"É livre o exercício de qualquer trabalho ou ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"
- Normas constitucionais de eficácia limitada - Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando-lhe eficácia mediante lei ordinária, lhes dê capacidade de execução em termos de regulamentação daqueles interesses visados. Exemplo: art 14 parágrafo nono.
"Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade..."
Fonte: TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 2005. SP. Ed. Malheiros. p.23 e 24.
Elementos da Constituição - parte 1

A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.
- Disposição Permanente (250 artigos):
- Preâmbulo: É parte integrante da Constituição, pois foi objeto de votação pela Assembléia Constituinte.
- Título I: Princípios Fundamentais
- Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
- Título III: Da Organização do Estado
- Título IV: Da Organização dos Poderes
- Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
- Título V: Da Tributação e do Orçamento
- Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
- Título VIII: Da Ordem Social
- Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar.
- Atos das disposições constitucionais transitórias (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.
- Emendas Constitucionais (51 emendas): Também fazem parte da Constituição.
Elementos da Constituição - parte 2
Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:
- Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
- Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista. Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana. Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes historicamente a sua formação.
Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
- Elementos Limitativos.
- Elementos Sócio-ideológicos.
- Elementos Formais de aplicabilidade.
- Elementos de Estabilização Constitucional.
Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.
Elementos da Constituição - parte 3
- Elementos Organizacionais ou Orgânicos:
São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
Forma do Estado: Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.
Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.
- Elementos Limitativos:
São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:
Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.
- Elementos Sócio-ideológicos:
São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.
- Elementos de Estabilização Constitucional:
São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
- Elementos Formais de Aplicabilidade:
São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
- Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição:
A Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.
A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.
Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e circulou no mesmo dia da promulgação.
Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não pode regular norma superior.
Elementos da Constituição parte 4
- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:
São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.
Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.
A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.
- Preâmbulo:
É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado.
Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.
O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (paises com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.
Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.
O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.
A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.
Elementos mínimos irredutíveis
Na Constituição Brasileira de 1988, os fundamentos (Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, e Pluralismo Político) são os elementos mínimos irredutíveis. Já no artigo 2º, estão os elementos orgânicos, aqueles que organizam os poderes da União.