domingo, 19 de setembro de 2010

Lei Penal no Tempo

O tempo do crime:
Teorias (usa-se o art. 4ºCP)
o      Da atividade – Considera-se o tempo do crime o momento da conduta (ação ou omissão), pouco importando o momento do efeito. Teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro – arti 4º - “considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”.
o      Do resultado – Considera-se o tempo do crime o momento da sua consumação (ou resultado ou efeito). Por exemplo, o momento da morte e não do tiro, o momento da vantagem obtida, e não do estelionato em si. Não leva em consideração a ocasião em que o agente praticou a ação. Complicada para casos de menores infratores, que praticam a conduta antes dos 18, e a conduta só se consuma momentos depois, quando os agentes já são maiores. Nesse caso seriam imputáveis. Pela teoria da atividade, seriam inimputáveis.
o      Da ubiqüidade – considera tanto o momento da conduta como o momento do resultado.

·        Regra:
o     Tempus Regit Actum” – A lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência. Não pode, em regra, alcançar fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência (retroatividade), nem posterior à sua revogação (ultratividade). O fenômeno de  alcançar fatos ocorridos fora de sua vigência é chamado de EXTRATIVIDADE.
o      Entretanto, praticada a conduta durante a vigência da lei penal, posteriormente modificada por novos preceitos, surge um conflito de leis penais no tempo, devendo-se observar os princípios para solucionar a questão.

·        Princípios – havendo conflito de leis penais com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável. Isso significa que a lei penal mais benigna (lex mitios) tem extratividade  e a lei mais severa (lex gravior) não tem extratividade.
o      Irretroatividade da lei penal mais severalex gravior
o      Ultratividade da lei penal mais benéficalex mitios
·        Extratividade da “Lei Mitios
o      lei ser aplicada num fato fora de sua vigência

Hipóteses de conflito da Lei Penal no tempo:
1. Novatio legis Incriminadora – não era crime e passa a ser – lex gravior – (não retroage)
2. Abolitio Criminis – fato era crime e deixa de ser – lex mitios – (retroage)
3. Novatio legis in pejus – Lex gravior – tratamento mais rigoroso (não retroage)
4. Novatio Legis in mellius – continua crime com tratamento mais brando – Lex mitios (retroage)
5. Lei intermediaria – No caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas: a posterior será retroativa quanto às anteriores e a antiga será ultrativa em relação às que a sucederem. Se entre as leis surge uma intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada. Pode inclusive pegar-se parte de cada lei que for mais benéfica e aplicar (conjugação de leis).

Leis Auto Revogáveis (não há retroatividade)
·        Temporárias – possuem vigência previamente determinada pelo legislador;
·        Excepcionais – vigem durante situação de emergência


Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 42

Um comentário:

Anônimo disse...

A novatio legis incriminadora não pode ser considerada lex gravior, pois na novatio não há uma lei anterior.
Na lex gravior há uma lei anterior a nova lei que mudou para pior.