• Legalidade/Anterioridade (CRFB art. 5º XXXIX e art. 1º CPB) "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Constitui a norma básica do direito penal moderno. Alguém só pode ser punido se, anteriormente ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere crime.
Deste princípio, decorrem outros:
- princípio da intervenção mínima (o Direito Penal só deve intervir nos casos de ataque muito graves aos bens jurídicos mais importantes, deixando os demais à aplicação das sanções extrapenais);
- princípio da proporcionalidade (num aspecto defensivo, exige-se uma proporção entre o desvalor da ação praticada pelo agente e a sanção a ser a ele inflingida);
- princípio da humanidade (na execução das sanções penais deve existir uma responsabilidade social com relação ao sentenciado, em uma livre disposição de ajuda e assistência sociais direcionadas à recuperação do condenado);
- e o princípio da culpabilidade (além da exigência de dolo ou culpa na conduta do agente, é indispensável que a pena seja imposta ao agente por sua própria ação - culpabilidade).
Outros:
• Da Presunção de Inocência (art 5º LVII) – "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória";
• Da personalidade da Pena (art 5º XLV) - A pena não passará da pessoa do condenado;
• Da individualização da Pena - A pena será estabelecida de acordo com a culpabilidade do infrator, entre outros.
Fonte: Julio Fabbrini Mirabete e Renato Fabbrinni, Manual de Direito Penal, parte geral. 26 ed. - São Paulo: Atlas, 2010. pp 39 a 42.
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