- Capacidade civil -> menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto os maiores de 16 anos emancipados ou autorizados pelo pai, mãe ou tutor.
A autorização tem caráter precário, já a emancipação é irrevogável.
De acordo com o Art. 5º parágrafo único (CCB), o menor pode ser emancipado pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relação de emprego, desde que em função deles o menor possua economia própria.
- O menor pode ser acionista, porém não poderá subscrever ações (transferir suas cotas para terceiros), nem efetuar integralização após formalização da empresa.
Requisitos para arquivamento de atos de sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, de que participa menores:
- capital social deve estar integralizado, tanto na constituição qunato na alteração contratual;
- não poderá ser atribuído ao menor cargo ou poder de gerência ou administração, pois ele não poderá responder sozinho pela empresa;
- não podem comerciar: pessoas com distúrbios mentais de todos os gêneros; pródigos; surdo-mudos sem habilitação por educação própria (que não se comunique) etc.
Em caso de interdição superveniente à maioridade: proceder-se-á a liquidação do estabelecimento.
sábado, 18 de setembro de 2010
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