domingo, 19 de setembro de 2010

Lei Penal

Conforme visto anteriormente, a lei é a única fonte formal direta do direito penal. No Brasil, além do Código penal, há também a Lei das Contravenções Penais, Código Penal Militar, Lei da Segurança Nacional e legislação extravagante (tóxicos, tortura, armas, etc)
Compõe-se de duas partes:
a. Comando Principal ou Preceito Primário: descrição da conduta. Ex.: Art. 121, caput: Matar alguém.
b. Sanção ou Preceito Secundário: sanção penal correspondente. Pena: reclusão de seis a vinte anos.

Caracteríticas:
  • Imperativa - a violação do preceito primário acarreta a pena;
  • Geral - está destinada a todos (“erga omnes”), mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança;
  • Impessoal - por não se referir a pessoas determinadas;
  • Exclusiva - somente ela pode definir crimes e cominar sanções;
  • Regula apenas fatos futuros - não alcança os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
Classificação:
  • Incriminadora (ex.: art. 150, caput) - são descritas as condutas consideradas criminosas e, portanto, sujeitas a sanções penais. A partir do art 121, CP.
  • Não incriminadoras -> Explicativas - Esclarece e determina o alcance do conteúdo da norma.
                                  ->Permissiva - Neutraliza a norma incriminadora, que passa a ser lícita (permitida) - Ex. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.

Norma penal em Branco
São aquelas que necessitam complementação de outras normas, de igual nível (lei) ou nível diverso (decreto, regulamento, etc.). Ela não fera o “principio da reserva legal”.  Ex.: art. 33. Tóxicos – Lei 11.343/03, art. 237, CP)

a. Sentido Estrito
O complemento está contido em OUTRO dispositivo, podem ser ele inferior ou superior (pode ser decreto, lei, etc). Por exemplo: lei de tóxicos depende de resolução do ministério da saúde que defina quais são as substâncias tóxicas.

b. Sentido Amplo
O complemento está contido no MESMO dispositivo ou dispositivo do mesmo nível. Por exemplo: Cujo complemento vem de uma mesma instancia normativa.

Tipo Penal Aberto:
O complemento advém do intérprete (ex. art. 121, CP). Complementação realizada pela jurisprudência e pela doutrina. Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.

Nenhum comentário: