Compõe-se de duas partes:
a. Comando Principal ou Preceito Primário: descrição da conduta. Ex.: Art. 121, caput: Matar alguém.
b. Sanção ou Preceito Secundário: sanção penal correspondente. Pena: reclusão de seis a vinte anos.
Caracteríticas:
- Imperativa - a violação do preceito primário acarreta a pena;
- Geral - está destinada a todos (“erga omnes”), mesmo aos inimputáveis, sujeitos à medida de segurança;
- Impessoal - por não se referir a pessoas determinadas;
- Exclusiva - somente ela pode definir crimes e cominar sanções;
- Regula apenas fatos futuros - não alcança os pretéritos, a não ser quando aplicada em benefício do agente criminoso.
- Incriminadora (ex.: art. 150, caput) - são descritas as condutas consideradas criminosas e, portanto, sujeitas a sanções penais. A partir do art 121, CP.
- Não incriminadoras -> Explicativas - Esclarece e determina o alcance do conteúdo da norma.
->Permissiva - Neutraliza a norma incriminadora, que passa a ser lícita (permitida) - Ex. Legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito.
Norma penal em Branco
São aquelas que necessitam complementação de outras normas, de igual nível (lei) ou nível diverso (decreto, regulamento, etc.). Ela não fera o “principio da reserva legal”. Ex.: art. 33. Tóxicos – Lei 11.343/03, art. 237, CP)
a. Sentido Estrito
O complemento está contido em OUTRO dispositivo, podem ser ele inferior ou superior (pode ser decreto, lei, etc). Por exemplo: lei de tóxicos depende de resolução do ministério da saúde que defina quais são as substâncias tóxicas.
b. Sentido Amplo
O complemento está contido no MESMO dispositivo ou dispositivo do mesmo nível. Por exemplo: Cujo complemento vem de uma mesma instancia normativa.
Tipo Penal Aberto:
O complemento advém do intérprete (ex. art. 121, CP). Complementação realizada pela jurisprudência e pela doutrina. Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.
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