Quando a um mesmo fato supostamente podem ser aplicadas normas diferentes, da mesma ou de diversas leis penais, surge o que é denominado conflito ou concurso aparente de normas. São os seus pressupostos (requisitos):
· Requisitos
1. Fato Único (Infração penal)
2. Pluralidade de Normas
3. Aparente aplicação de apenas uma
Como é impossível que duas normas incriminadoras venham a incidir sobre um só fato natural, o que é vedado pelo principio non bis in idem, é indispensável que se verifique qual delas deve ser aplicada ao caso concreto. Para isso, a doutrina apresenta quatro princípios que podem auxiliar na identificação da norma adequada:
· Princípios
1. Especialidade – “lei especialis serrogat generat” – 121 (homicídio) e 123 (Infanticídio). Lei especial derroga lei geral.
2. Subsidiariedade – lei mais abrangente (principal) é utilizada. Só utiliza a subsidiária quando inexiste no fato algum dos elementos do tipo geral. Por exemplo, há apenas o crime de ameaça in– 157 –> 147 – 129
3. Consunção – Principio da absorção
4. Alternatividade – misto cumulativo
Fonte: Mirabete e Fabrinni, Manual de Direito Penal - p. 106
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