I. Quanto ao Sujeito que Elabora
• Autêntica - É a que procede da mesma origem que a lei e tem fonte obrigatória. Por exemplo, a parte explica o que é casa, no Código Penal, quando configura o crime de invasão de domicilio (art 150) ou o conceito de funcionário público para efeito penal, estabelecido no art 327.
• Doutrinaria - Entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito, que não tem, evidentemente, força obrigatória.
• Judicial (ou jurisprudencial) - obrigatória nos casos de sub judice e súmula vinculante. Conjunto de manifestações judiciais sobre determinado assunto legal, discutidas constantemente. É a orientação que os juízos e tribunais vêm dando à norma.
II. Quanto aos Meios Empregados:
• Gramatical (ou literal) – procura-se fixar o sentido das palavras ou expressões empregadas pelo legislador. Examina-se a “letra da lei”. Se for insuficiente, busca-se o conteúdo, a vontade da lei, o por meio de confronto lógico ->
• Lógico – busca do conteúdo da lei, confronto lógico entre seus dispositivos.
• Teleológico – apuração do valor e finalidade do dispositivo.
III. Quanto ao Resultado:
• Declarativa: A norma é suficientemente clara, sem a necessidade de interpretação. Exemplo: quando a lei afirma “várias pessoas”, é claro que significa mais de duas pessoas, pois se fossem duas, a lei expressaria duas pessoas.
• Restritiva (ex.: art. 335 e art. 358): Reduz-se o alcance da lei para que se possa encontrar sua vontade exata. Exemplo: uso de funcionário público (Art 332) exclui o uso de “juiz, jurado, órgão do MP, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete....” do art 357.
• Extensiva: Tem que estender a Lei para proteger o bem jurídico.
IV) Interpretação Analógica (obs.: não tem nada a ver com “analogia” – Interpretação analógica busca a vontade da norma por meio da semelhança com fórmulas usadas pelo legislador; analogia é no caso de lacuna, é forma de autointegração da lei com a aplicação a um fato não regulado por esta de uma norma que disciplina ocorrência semelhante. Visa alcançar a norma para “complementar” a interpretação.
V) Interpretação Progressiva: as mudanças da Lei são feitas de acordo com os pontos de vista e meios da sociedade.
Fontes:
Cezar Roberto – Dir. Penal, pag. 166;
Mirabete e Fabrinni, parte geral, pagina 34.
domingo, 19 de setembro de 2010
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2 comentários:
Gostei muito deste artigo. Parabens.
muito bom
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