Partindo do ponto de vista material, é todo fato que causa lesão social. Falha dessa teoria: não trata da previsão legal, da tipificação.
Ponto de vista formal: para ser crime, deve estar previsto na lei. Porém, não se fala do bem tutelado, da lesão social.
Ponto de vista analítico: o crime é toda infração penal que impõe penas, causa dano social e está previsto em lei. É a teoria oficialmente adotada no nosso ordenamento jurídico. Corrente bipartida: Crime = Fato típico + ilicitude (Damásio, Mirabete), considera a culpabilidade um pressuposto para aplicação da pena. Já a corrente tripartida, o Crime = Fato típico + ilicitude + culpabilidade. A culpabilidade passa a ser elemento do crime, ou seja, o autor do crime é analisado, e não somente o fato.
- Sujeitos do crime:
- sujeito ativo - aquele que realiza a descrição da figura típica (preceito primário); o agente do crime penalmente imputável;
- sujeito passivo - MATERIAL: titular do bem jurídico lesado (interesse protegido pela norma); FORMAL: o Estado é sujeito passivo constante (titular da norma violada);
- Pessoa jurídica como sujeito ativo do crime: é possível, de acordo com a lei 9605/98, em crimes ambientais.
- objeto jurídico - bem jurídico tutelado, ou seja, o interesse protegido pela norma: Vida, Integridade Física, Moral ou Patrimonial;
- objeto material - pessoa (crime contra a Vida ou Integridade Física) ou coisa (Integridade Patrimonial) sobre a qual recai a conduta; crimes contra a honra não têm objeto material!
- Nomem juris (nomenclatura do delito): ex. Homicídio (art 121).
- Conduta (comportamento do agente):
- Ação - movimento corpóreo e voluntário; fazer algo. Gera os crimes comissivos.
- Omissão - não fazer algo, condenando a vítima a uma consequência maior. Gera os crimes omissivos.
- Omissão própria = a lei determina que se faça algo e o sujeito ativo não faz. Ex.: omissão de socorro (art 135).
- Omissão imprópria = a lei não determina, a pessoa faz se quiser. Mas se ela não faz, gera uma consequência prevista na norma (infração). Ex.: a mãe que não alimenta o filho recém-nascido e este morre por desnutrição.
- Dolo direto - intenção no resultado (art 18, I);
- Culpa - não tem intenção no resultado, mas acontece (art 18, II); remete à falha humana; quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA (age perigosamente), IMPERICIA (falta de pericia, aptidão) ou NEGLIGÊNCIA (deixar de agir conforme as normas);
- Dolo eventual = assume o risco, pouco se importando com o resultado;
- Culpa consciente
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