quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

Estudo do Crime I



De acordo com a teoria bidimensional, crime é um fato típico e antijurídico. Para que se possa afirmar que o fato concreto tem tipicidade, é necessário que ele se contenha perfeitamente na descrição legal, ou seja, que haja perfeita adequação do fato concreto ao tipo penal¹. Deve-se, por isso, verificar de que se compõe o fato típico. São elementos do fato típico: conduta (ação ou omissão), resultado, a relação de causalidade e a tipicidade.


Crime = Tipicidade + Ilicitude + Culpabilidade

Fato típico = previsão legal
Ilícito = ilegal, antijurídico
Culpabilidade = agente deve ser imputável
(Teoria tridimensional)

Pressupostos da aplicabilidade da pena: para ser condenado, é preciso estarem presentes a tipicidade e a ilicitude, além de que o agente deve ser dotado de culpabilidade e punibilidade.

Elementos do crime:
1. Tipicidade - São elementos do fato típico:
1.1 conduta -> omissiva ou comissiva
Ação ou omissão humana (sujeito ativo: só pessoa física pode cometer o crime; exceção fica para pessoa jurídica, em relação ao meio ambiente lei 9.605). Pena para pessoa jurídica é restritiva de direitos, multa.

A conduta pode ser dolosa ou culposa (artigo 18, do CP)

Dolo: -> direto –> teoria da vontade (querer e fazer)
-> indireto –> teoria do assentimento (consentimento) – é a assunção do risco: do resultado. Pode ser: -> eventual – não há intenção, mas há previsão dos riscos e o agente assume os riscos. Ex. Dirigir em alta velocidade, embriagado, furar sinal vermelho, na contramão, de faróis apagados.
-> alternativo – agente tem intenção de uma conduta, mas não sabia que resultado ele pretendia. Ex. assustar com um tiro, acaba matando alguém.
-> dolo geral ->
-> preterdolo -> ou preterintencional - une dolo e culpa na mesma conduta. Atua com dolo direto, só que acaba produzindo resultado mais danoso, sem intenção, do que ele pretendeu. Dolo no antecedente, culpa no seguinte. Dolo na conduta, culpa no resultado. Ex.: Deu um murro na cara de alguém - animus ledende (vontade de lesionar) -, a pessoa cai, bate a cabeça e morre – não houve animus necande (vontade de matar).

Culpa: sujeito age com imprudência, negligência ou imperícia = falta de cuidado objetivo, é falta de cautela. A modalidade dolosa é a única punível, a não ser que a lei expresse que a culpa também seja punida. Contra o patrimônio não há culpa, contra a vida já tem.

-> Inconsciente – não há previsão (imprudência, negligência ou imperícia)
-> Consciente – há previsão, mas não assume o resultado, ele acredita que não está arriscando, ele confia nas habilidades. Ex. o policial que dirige em alta velocidade, mas sabe que tem treinamento suficiente, tem sinal sonoro e luminoso da viatura; o atirador de elite, quando erra o alvo;

Obs.: previsão (subjetivo – no momento em que disparo perto de alguém, há previsão de que pode acertar alguém.) diferente de previsibilidade (objetivo – mera avaliação objetiva: Pode produzir o resultado? Pode.). Todo tipo culposo tem previsibilidade, seja ela consciente ou inconsciente.

Ex.:

Homicídio culposo - 1 a 3 anos
Homicídio doloso - 6 a 20 anos
Homicídio após seqüestro - 24 a 30 anos
Houve homicídio em todos os casos, a diferença para a pena foi o elemento subjetivo

1.2. Resultado:
Duas teorias: -> naturalista (naturalística) -> Inconveniente por um lado (nem todos os crimes vão produzir resultado – violação de domicílio, por exemplo, não tem resultado fático) e conveniente por outro (resultado natural, fático, concreto). Ex. Homicídio – alguém tava vivo e agora está morto.
-> jurídica ->

Em relação ao resultado, o crime pode ser:
- material – subordina a consumação à produção do resultado. Ex. homicídio, se a vítima não morrer, não há homicídio. Senão é outro crime, o tentado.
- formal – mesmo sem o resultado, o crime pode ser consumado, por exemplo, extorção. Mesmo a família não pagar o valor exigido, a polícia pode pagar a pessoa que está extorquindo; corrupção passiva – solicitar vantagem indevida;
- de mera conduta – não tem resultado entre a vítima – ex. Invasão a domicílio.

1.3. Nexo causal: ligação entre a conduta e o resultado. (artigo 13 - CP)
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non – condição sem a qual o resultado não teria acontecido. Conduta sem a qual não dá causa ao resultado (por isso se usa o método de eliminação hipotética da causa – sem a conduta, o resultado vai acontecer? Por exemplo, a pessoa vai morrer?).

Ex.1: A vai matar B, compra Furadan, coloca na comida do desafeto e, 30 minutos depois, B morreria. Mas antes disso, vem C e desfere dois tiros em B. Houve a conduta, mas não houve nexo causal no primeiro caso. Rompeu o nexo causal, pois a conduta que ocasionou a morte foi o tiro). -> causa absolutamente independente... que pode variar de três modos:
- Pré-existente (anterior à conduta de A) – exemplo 3
- Concomitantes (simultânea) - exemplo 2
- Supervenientes (após) - exemplo 1

Ex2: A dá um tiro de 22 em B, acertando-o na canela e C, ao mesmo tempo, atira em B com uma escopeta, na cabeça. Não houve combinação. Foi causa absolutamente independente concomitante.

Ex3: A dá o tiro em B, de raspão, mas antes alguém o havia envenenado e no hospital ele morre por envenenamento.

Em todos esses três exemplos, A vai responder por tentativa de homicídio, mas não por homicídio, pois não houve o nexo causal entre a sua conduta e o resultado obtido. Não foi a conduta dele que provocou o resultado. C vai responder por homicídio consumado, pois conseguiu êxito nas intenções homicidas.

-> causas relativamente independentes: a conduta tem relação com o resultado, mas que precisa de outra causa para obter o resultado.
- Pré-existente – exemplo 1 – A deu uma facada leve em B, que é hemofílico. Este morre de hemorragia. Sem a facada, ele teria morrido? Não. Precisou da facada e da hemofilia. A responde pelo resultado MORTE.

- Concomitantes (simultânea) – exemplo 2 – A mostra a arma para B, ameaçando-o, e este, de tanto susto, morre de parada cardíaca. A responde pelo resultado MORTE - culposo.

- Supervenientes (após) – aplicação de outra regra - exemplo 3 – A dá um tiro em B, com intenção de matar. Ele é atendido emergencialmente e levado ao hospital por uma ambulância, que sofre um acidente, capota e B morre. Há correlação, pois se não tivesse levado o tiro, não estaria na ambulância. Essa situação superveniente, por si só, surtiu um resultado (morte) e A só irá responder por sua conduta (tentativa de homicídio). Infecção hospitalar, o hospital desabou, explodiu, etc... a regra é a mesma.

1.4. Tipicidade:
É a adequação, a correspondência, o encaixe entre a conduta praticada pelo agente e a conduta prevista na lei. A lei traz o TIPO de conduta, a espécie, o modelo de conduta. Se esse modelo de conduta é o mesmo praticado pelo agente, houve a TIPICIDADE.
Tipicidade formal (ou legal) – meramente formal, pura e simples.
Tipicidade material – se não chega a violar o bem tutelado.
Por exemplo: A furta R$ 2,00 de B para comprar um lanche. Houve tipicidade formal (subtrair algo para si...), mas não houve uma violação significante ao patrimônio de B (tipicidade material).

Ex.2: Dispara uma arma que não funcionou: crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O sujeito ativo não responde nem por tentativa. Também conhecida por tentativa inidônea. Nesse caso há tipicidade formal (tentativa de matar alguém), mas não há tipicidade material.

Norma penal: incriminadora ou não incriminadora:
Incriminadora: define um crime.
Não incriminadora: fala sobre outra coisa, mas não define um crime.
1. MIRABETE, Julio Fabrinni. Ob. cit. p. 86

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