Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o fato típico. Só o homem, isoladamente ou associado a outros (co-autoria ou participação), pode ser sujeito ativo do crime, embora na Antiguidade e na Idade Média ocorressem muitos processos contra animais.
O conceito abrange não só aquele que pratica o núcleo da figura típica (o que mata, o que subtrai etc) como também o co-autor ou o partícipe, que colaboram de alguma forma na conduta típica.
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminiosa. Nada impede que, em um delito, dois ou mais sujeitos passivos existam: desde que tenham sido lesados ou ameaçados em seus bens jurídicos, são vitimas do crime. Há duas espécies de sujeito passivo:
- o sujeito passivo constante ou formal, ou seja, o Estado que, sendo titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do sujeito ativo;
- o sujeito passivo eventual ou material, que é o titular do interesse pelamente protegido, podendo se o homem (artigo 121), a pessoa jurídica (art. 171 §2º, v), o Estado (crimes contra a Administração Pública) e uma coletividade destituída de personalidade jurídica (arts. 209, 210 etc).
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