Elementos do crime:
1. Tipicidade - OK
2. Ilicitude - OK
3. Culpabilidade: Reprovabilidade do fato típico e ilícito.
Depende de três elementos essenciais, ou seja, os três precisam estar presentes:
Depende de três elementos essenciais, ou seja, os três precisam estar presentes:
3.1. Imputabilidade penal – condição de ser responsabilizado por uma conduta criminosa, são pessoas conscientes, capazes de entender que a conduta é criminosa e que consegue determinar-se de acordo com esse entendimento.
Critério bio-psicológico = aspecto etário (18 anos) - Critério objetivo - + desenvolvimento mental - Critério subjetivo
Inimputabilidade penal (não são imputáveis):
- menor de 18 anos (art. 226 CF/88);
- agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz: ele não entende nada do que está fazendo (inimputabilidade) – caput; ou em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz - entende parcialmente o que está fazendo (diminui a pena de um a dois terços).
Obs.: sobre álcool ou substâncias de efeitos análogos:
Embriaguês involuntária – não se embriagou por que quis. Pode ser completa (instabilidade total, isenção de pena) ou incompleta (entende um pouco, acarreta diminuição de pena).
Embriaguês voluntária ou culposa – embriagou por que quis ou, por imprudência, bebeu mais que o costume. (Não isenta de pena).
Embriaguês pré-ordenada – bebeu para criar coragem de praticar aquele crime. (Não isenta de pena).
Embriaguês patológica – ingeriu um pouco de álcool concomitante com medicamento. (Faz parte da involuntária)
Emoção e paixão – não excluem a imputabilidade penal.
3.2. Potencial Consciência de Ilicitude:
Para que a conduta seja reprovável, não basta que o agente tenha consciência da sua conduta (imputabilidade); é preciso que o indivíduo saiba que a conduta constitui crime. Por exemplo, o pescador lá do meio do mato que não sabe que pescar em determinada época do ano é crime.
Erro de tipo
Erro - falsa interpretação da realidade. Fato típico, na conduta.
Erro de tipo – falsa ideação de elementos fáticos, anímicos, concretos. Equívoco.
Esses aspectos podem ser irrelevantes (erro de tipo acidental ou simplesmente erro acidental) ou relativos aos elementos constitutivos do tipo penal (erro de tipo essencial ou simplesmente erro de tipo).
– erro de tipo acidental: incide sobre a pessoa¹ (erro in persone, contra a pessoa) ou objeto ² sobre o qual o crime deveria recair ou sobre o modo de execução (Aberratio ictus) ³. O agente erra quanto à pessoa ou objeto ou erra no modo de execução.
Ex.: 1. A contrata B para matar C, mas B se equivoca e pensa que é para matar D. Continua sendo conduta criminosa, apesar do erro. Responde pelo crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.
2. Furtou a bolsa pensando que ela era de A, com muito dinheiro. E não era. Erro de tipo é acidental quanto ao objeto e pessoa responde pela conduta.
3. O erro de execução: B atira em C, mas atinge D. Responde por crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.
Aberratio causi (exemplo: atira-se em A e o joga no despenhadeiro, pensando que ele estava morto, mas ele não estava, vindo a morrer por causa da queda. Errou a causa, mas houve a conduta que levou a vítima à morte) e aberratio crimini (atira a pedra no carro e acerta a pessoa que está lá dentro. Responde pela lesão também).
- Erro de tipo essencial:
Há dois tipos:
* Sensível – (Inescusável) erro que dava para ser superado. Só errou porque não teve cuidado suficiente. Não tinha o dolo para praticar o crime, mas devido à falta do zelo, pode remanescer a situação à culposa. Ex. No pasto da fazenda, Fulano decide matar um carneiro; no fim da tarde, já escurecendo, atira e acerta uma pessoa.
* Invencível – ou inevitável (escusável, perdoável) - qualquer pessoa naquela circunstância erraria. Não responde nem por dolo nem culpa. Ex. Na mesma situação anterior, Fulano grita pro “carneiro” que vai atirar, e a pessoa não responde.
Erro de proibição: Erro quanto aos aspectos jurídicos. Pode ser:
Sensível – ou evitável – trará diminuição da pena.
Invencível – ou inevitável – isenta de pena. Ex.: Caipira que não sabe de licença para pescar e é crime ambiental.
3.3. Exigibilidade de conduta adversa
Se não se pode exigir uma conduta diferente do agente, este terá culpabilidade extinta. Exemplo clássico é o do gerente do banco, que entrega o dinheiro ao ladrão mediante ameaça de morte da família, mantida como refém. Não lhe é possível agir diferente naquela situação, mesmo sabendo que é crime colaborar com o ladrão.
Há dois tipos:
* Sensível – (Inescusável) erro que dava para ser superado. Só errou porque não teve cuidado suficiente. Não tinha o dolo para praticar o crime, mas devido à falta do zelo, pode remanescer a situação à culposa. Ex. No pasto da fazenda, Fulano decide matar um carneiro; no fim da tarde, já escurecendo, atira e acerta uma pessoa.
* Invencível – ou inevitável (escusável, perdoável) - qualquer pessoa naquela circunstância erraria. Não responde nem por dolo nem culpa. Ex. Na mesma situação anterior, Fulano grita pro “carneiro” que vai atirar, e a pessoa não responde.
Erro de proibição: Erro quanto aos aspectos jurídicos. Pode ser:
Sensível – ou evitável – trará diminuição da pena.
Invencível – ou inevitável – isenta de pena. Ex.: Caipira que não sabe de licença para pescar e é crime ambiental.
3.3. Exigibilidade de conduta adversa
Se não se pode exigir uma conduta diferente do agente, este terá culpabilidade extinta. Exemplo clássico é o do gerente do banco, que entrega o dinheiro ao ladrão mediante ameaça de morte da família, mantida como refém. Não lhe é possível agir diferente naquela situação, mesmo sabendo que é crime colaborar com o ladrão.
4. Punibilidade e impunibilidade:
Punibilidade: pena ser possível e necessária;
Impunibilidade: excludente de punibilidade.
Tal qual a ilicitude, a punibilidade não tem elementos.
Causas extintivas de punibilidade (art 107):
- morte do agente
- anistia (ato do legislativo que ‘esquece’ a conduta), graça ou indulto (perdão concedido pelo executivo federal, via decreto. O primeiro é individual, o segundo, coletivo. Ambos cessam os efeitos penais da condenação e limpa os antecedentes)
- abolitio criminis (lei nova deixa de considerar a conduta criminosa como crime)
- decadência (hipótese de, na ação em 6 meses, não for oferecida denúncia ou queixa), prescrição (perda do direito de condenar ou exigir o cumprimento da pena) e preempção (falta de interesse processual)
- renúncia ao direito de queixa (só para ação privada) e/ou perdão aceito (durante o processo)
- retratação (crimes contra a honra) – durante e após o processo
- perdão judicial (nos casos que a lei permitir)
Punibilidade: pena ser possível e necessária;
Impunibilidade: excludente de punibilidade.
Tal qual a ilicitude, a punibilidade não tem elementos.
Causas extintivas de punibilidade (art 107):
- morte do agente
- anistia (ato do legislativo que ‘esquece’ a conduta), graça ou indulto (perdão concedido pelo executivo federal, via decreto. O primeiro é individual, o segundo, coletivo. Ambos cessam os efeitos penais da condenação e limpa os antecedentes)
- abolitio criminis (lei nova deixa de considerar a conduta criminosa como crime)
- decadência (hipótese de, na ação em 6 meses, não for oferecida denúncia ou queixa), prescrição (perda do direito de condenar ou exigir o cumprimento da pena) e preempção (falta de interesse processual)
- renúncia ao direito de queixa (só para ação privada) e/ou perdão aceito (durante o processo)
- retratação (crimes contra a honra) – durante e após o processo
- perdão judicial (nos casos que a lei permitir)
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