sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Elementos da Constituição - parte 1


1. Estrutura normativa da Constituição vigente:
A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores diferentes.



  • Disposição Permanente (250 artigos):

  • Preâmbulo: É parte integrante da Constituição, pois foi objeto de votação pela Assembléia Constituinte.

  • Título I: Princípios Fundamentais

  • Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais

  • Título III: Da Organização do Estado

  • Título IV: Da Organização dos Poderes

  • Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

  • Título V: Da Tributação e do Orçamento

  • Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira

  • Título VIII: Da Ordem Social

  • Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado tudo o que não tinha onde ficar.

  • Atos das disposições constitucionais transitórias (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da mesma forma que as permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há repetição numérica na Constituição.A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos, mas não significa que tenha saído do texto.

  • Emendas Constitucionais (51 emendas): Também fazem parte da Constituição.

Elementos da Constituição - parte 2

Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:

  1. Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
  2. Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus naturalista. Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana. Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado. Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes historicamente a sua formação.

Agrupamento doutrinário das normas constitucionais segundo a finalidade:

- Elementos Organizacionais ou Orgânicos.
- Elementos Limitativos.
- Elementos Sócio-ideológicos.
- Elementos Formais de aplicabilidade.
- Elementos de Estabilização Constitucional.

Os elementos orgânicos, limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.

Elementos da Constituição - parte 3

  • Elementos Organizacionais ou Orgânicos:


São normas que tratam da organização do poder e as que definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV

Normas que tratam da organização (estruturação) do poder:
Forma do Estado: Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.

Normas que definem a forma de exercício e aquisição do poder.

  • Elementos Limitativos:

São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa. Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três aspectos:

Sob a perspectiva individual (do ser humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos Individuais

Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na Constituição vigente de Direitos sociais.

Sob a perspectiva política (do ser político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na Constituição de Direitos Políticos.

O constituinte reuniu as 3 espécies de categorias de direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam apenas os direitos individuais.

  • Elementos Sócio-ideológicos:

São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e VIII.

  • Elementos de Estabilização Constitucional:

São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.

  • Elementos Formais de Aplicabilidade:

São normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Ex: Título I e ADCT.

  • Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição:

A Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.

A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.

Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação (inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e circulou no mesmo dia da promulgação.

Nada impede que a Constituição tenha “vacatio constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC não pode regular norma superior.

Elementos da Constituição parte 4

  • Atos das Disposições Constitucionais Transitórias:

São dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.

Os atos das disposições constitucionais transitórias podem ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art 2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.

Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se localizam no ápice da pirâmide.

A norma constitucional tem poder de trazer a regra na permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988, apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial. Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela transitória, em razão do princípio da especialidade.

  • Preâmbulo:

É a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.

Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não contraria o caráter leigo do Estado.

Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo) e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma religião oficial.

O fato de um Estado ser confessional não representa um subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de crença, exceto para o rei (paises com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião oficial é o anglicanismo.

Em tese, o Estado poderia adotar uma outra posição que não a do teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.

O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão, alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não Constituição Estadual.

A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional, pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.

Elementos mínimos irredutíveis

São os elementos sócio-ideológicos, pois estes são o liame que une os indivíduos, saõ o centro da constituição. Todos os demais são periféricos: os elementos orgânicos (os que organizam a estrutura) podem ser reduzidos, podem até não existir. Um Estado pode ser desorganizado e mesmo assim continua ser um Estado; os elementos limitativos das ações do Estado também podem ser reduzidos: para alcançar um objetivo, no Estado de sítio, por exemplo, os limites do Estado quase não existem. Já os elementos sócio-ideológicos não podem ser reduzidos, não podem ser retirados, senão não há mais união dos indivíduos, não há constituição de um Estado sem os objetivos comuns.
Na Constituição Brasileira de 1988, os fundamentos (Soberania, Cidadania, Dignidade da Pessoa Humana, Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa, e Pluralismo Político) são os elementos mínimos irredutíveis. Já no artigo 2º, estão os elementos orgânicos, aqueles que organizam os poderes da União.

sábado, 15 de agosto de 2009

Notícia boa para os concurseiros

O juiz Sebastião José de Assis Neto, da Vara da Fazenda Pública de Anápolis, determinou, liminarmente, que o prefeito de Campo Limpo de Goiás nomeie e dê posse a nutricionista concursada. O prazo do concurso está acabando e ela foi aprovada em segundo lugar em edital que previa duas vagas. Os advogados Ezequiel Morais e Olga Fernandes ressaltam que hoje não mais se aceita a colocação de que a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito. Com a publicação do edital, o ato discricionário torna-se ato vinculado. (Jornal O Popular, coluna Direito e Justiça, de hoje)

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Direitos e garantias constitucionais

Por falar em Mandado de Segurança, encontrei um vídeo muito interessante sobre direitos e garantias constitucionais, com o professor Nuno Miguel Branco de Sá Viana Rebelo. Vale a pena conferir. É sempre bom revisar o assunto, para os concursos nossos de cada dia.

Mandado de Segurança

Foi sancionada a lei que regulamenta o uso de Mandado de Segurança individual e coletivo. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária. A sanção foi do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
O PLC 125/2006, que deu origem a lei, recebeu apenas dois vetos do presidente. Na semana passada, contudo, advogados pediram o veto de mais quatro artigos. O pedido não foi atendido.
Foi vetado apenas o parágrafo único do artigo 5º do PLC, que diz que o Mandado de Segurança poderá ser impetrado, independentemente de recurso hierárquico, contra omissões da autoridade, no prazo de 120 dias, após sua notificação judicial ou extrajudicial.
O argumento é o de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do recurso pode gerar questionamentos quanto ao início da contagem do prazo.
O segundo veto é o do parágrafo 4º do artigo 6º, que dá um prazo de 10 dias para que o autor do pedido conteste a ilegitimidade da autoridade coatora no processo. A justificativa do veto é a de que a redação prejudica “a utilização Habeas Corpus, em especial, ao se considerar que a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados nem sempre é evidente ao cidadão comum.”
Origem da lei -
O Mandado de Segurança é usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público. Um Mandado de Segurança coletivo pode ser ajuizado por partido político com representação no Congresso, sindicatos e entidades de classe criadas há um ano, no mínimo.
Além disso, no MS não caberão Embargos Infringentes nem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas poderá ser aplicada pena por litigância de má-fé.
O projeto que deu origem à Lei 12.016/09 é de autoria da Presidência da República. Tem como base portaria conjunta da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Justiça.
Fonte: Jornal da Ordem (OAB/RS) e Conjur

sábado, 8 de agosto de 2009

Crise de decência

A “troca de gentilezas” registrada nesta semana no Senado Federal tem mostrado que o nível dos senadores brasileiros está cada vez pior. O Senado já teve legislaturas melhores e pela instituição passaram grandes figuras da vida pública brasileira, personagens que deixaram grandes exemplos. Esses, de agora, só envergonham os cidadãos brasileiros. Não consigo imaginar como esses senhores estão no poder há tantos anos!
A repercussão internacional da crise desta instituição está provocando mal estar em todo cidadão brasileiro, tamanho o festival de baixarias. Parece um espetáculo de circo, com o principal palhaço se recusando a sair de cena.
A Câmara Alta do Congresso Nacional está abaixo do subsolo. E os senadores, cada vez mais indigestos. Intragáveis!!! Não precisamos engolir as suas palavras... digerir, muito menos.
2010 está aí... e espero que os eleitores gravem muito bem os nomes daqueles que são, hoje, a vergonha nacional.

domingo, 5 de julho de 2009

Metamorfose

Transformadoras e transformadores,

Vamos deixar nossa estagnada vida política e transformar o país. A resposta para a imoralidade de nossos parlamentares não pode estar restrita ao dia das eleições...