Enquanto no controle difuso somente os partícipes são beneficiados, no controle concentrado os efeitos são erga omnis, ou seja, as decisões são válidas para todos, inclusive os que não participaram do processo.
O Supremo Tribunal Federal é o único órgão competente para realizar o controle de constitucionalidade concentrado (art 102 §2º), através das ADIN´s (Ações diretas de inconsticucionalidade) ou ADECON´s (Ações declaratórias de constitucionalidade).
As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais. Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo. Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito. Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.
Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.
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