- Princípio da Supremacia da Constituição - não pode haver norma infraconstitucional que vá em direção contrária aos objetivos da Constituição.
- Compatibilidade vertical - Norma inferior deve respeitar norma superior (pirâmide de Kelsen).
- Teoria da Nulidade (efeito ex tunc, ou seja, retroage, retornando ao contexto jurídico de quando não existia tal norma) e da Anulabilidade (ex nunc - não retroage).
- Lei ou ato normativo de CF revogada (inconstitucionalidade superveniente) - não existe controle de inconstitucionalidade em lei ou ato normativo anterior à Constituição revogada. O que prevalece é o novo texto constitucional. As leis anteriores que estão em conformidade com a nova Constituição são recepcionadas. As que não estão, são automaticamente revogadas, não mais se discutindo sua inconstitucionalidade.
- Controle de normas constitucionais - Não se faz o controle de constitucionalidade de texto que é constitucional. A emenda, haja vista que se trata de uma proposta de alteração da Constituição, pode ser alvo do controle durante o seu processo legislativo, mas após aprovada e se transformar em texto constitucional, já não será mais alvo de controle.
- Espécies de controle constitucional: PREVENTIVO (antes da norma ser inserida no ordenamento jurídico) e REPRESSIVO (após a entrada em vigor da norma), que pode ser classificado em DIFUSO ou CONCENTRADO.
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