- Formada por um estatuto.
- A pessoa do sócio é indiferente.
- Prevalece a impessoalidade do capital. O ingresso do acionista pode se dar em qualquer momento, pela simples aquisição de ações.
- Não carece de tocar no ato constitutivo nessa movimentação.
- Ex.: Sociedade anônima, soc. Em comandita por ações.
2.1. Distinção da personalidade quanto à forma de instituição da sociedade:
- Sociedade de Pessoas: Conjunto de sócios é titular dos direitos e ações que correspondem sociedade. Patrimônio pertence a todos e as obrigações também. Não necessita de personalidade distinta dos sócios. Razão Social é suficiente para identificação da personalidade, aquisição de direitos e obrigações assim como, representação em juízo.
- Sociedade de Capitais: desvinculada dos sócios tem base impessoal e capitalista, a personalidade se dá por representação com base no capital.
- A Pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal, do sócio solidário.
- Sociedade considerada uma pessoa – sujeito capaz de direitos e obrigações;
- Sócios e sociedade não se confundam, não adquirindo, portanto, qualidade de comerciante;
- A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio da sociedade, em qualquer caso, responde ilimitadamente pelo seu passivo;
- A sociedade pode alterar sua estrutura jurídica (modificação do contato, adotando outro tipo de sociedade), e ou, economicamente (se dá com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital);
- Doutrina “disregard of legal entiry”;
- Doutrina da penetração;
- Brasil – reconhece personalidade – sociedade de capital;
- Possível desconsideração ??? – Entendimentos divergentes.
6. Sociedades irregulares e sociedades de fato
- A existência de pessoa jurídica (sociedade comerciais) se dá com o registro do ato constitutivo no registro que lhe é peculiar;
- Sociedades regulares: registro no órgão competente: personalidade jurídica;
- Sociedades irregulares: sociedades que não argüiram seus documentos em órgão competente próprio. Tendo ou não contrato social;
- Sociedades de fato e irregulares: distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato.
Irregulares: As que funcionam sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade. Existe contrato, mas o mesmo não é arquivado no Registro próprio. É mais que a comunhão de bens e menos que a sociedade regular.
De fato: Afetados por vícios que as levam à nulidade e são assim passível de decretação de morte, pois vivem enquanto admitidas. Acontecem quando os sócios deixam de reduzir a escrito seu ajuste e mesmo assim a “sociedade”, vive, funciona e prospera. Mas vive somente de fato, não existe de direito.
7. Sociedades Comerciais - nomenclaturas
- Firma ou Comerciante Individual - Define-se pelo próprio nome.
- O Nome Comercial:
o Característica, direito, dever e responsabilidade dos sócios não constitui pessoa jurídica, não havendo separação entre o patrimônio da empresa e do titular, ou entre dívidas pessoais e dívidas das empresas.
8. Sociedade em Nome Coletivo: art. 1039.
- Nome Comercial – firma ou razão social. Nome do sócio, ou sócios, seguidas das expressões: & Companhia; & Cia.
- Ato Constitutivo: Contrato.
- Responsabilidade dos Sócios Limitada, porem subsidiaria.
Um comentário:
Nossa parabens gostei muito do blog. Colocar filme é um bom para ajudar um estudante de direito.
Olha podemos fazer contato e criar ideias.
paulloinacio@hotmail.com
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