Mas não se trata de ser simplesmente o guardião da lei: apesar de incluir o aspecto da legalidade, a missão do MP vai muito além desse campo. Abrange também a guarda e a promoção da democracia, da cidadania e da justiça e da moralidade. Além disso, cuida dos interesses da sociedade de uma maneira geral, principalmente nos setores mais vulneráveis e mais necessitadas de amparo, como as etnias oprimidas, o meio ambiente, o patrimônio público e os direitos humanos, entre outros.
Defensor da sociedade e do Estado
As funções atribuídas ao MP na Constituição brasileira acumulam as características de fiscal, ouvidor e advogado do povo. Colocam-no em uma interessante posição de defensor da sociedade contra possíveis abusos do Estado, ao mesmo tempo em que defende o Estado democrático de direito contra possíveis ataques de particulares de má-fé.
O MP tanto pode agir por sua própria iniciativa, sempre que considerar que os interesses da sociedade estejam ameaçados, quanto pode ser acionado por qualquer cidadão que considerar que algum direito ou princípio jurídico esteja sob ameaça.
Breve história da instituição
No período colonial, o Brasil foi orientado pelo direito lusitano. Não havia o Ministério Público como instituição. Mas as primeiras legislações de nosso território - as Ordenações Manuelinas de 1521 e as Ordenações Filipinas de 1603 - já faziam menção aos promotores de justiça, atribuindo a eles o papel de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Existiam ainda o cargo de procurador dos feitos da Coroa (defensor da Coroa) e o de procurador da Fazenda (defensor do fisco).
No Império, em 1832, com a promulgação do Código de Processo Penal, iniciou-se a sistematização das ações do Ministério Público brasileiro. Na República, o decreto nº 848, de 11/09/1890, ao criar e regulamentar a Justiça Federal, dispôs, em um capítulo, sobre a estrutura e atribuições do Ministério Público no âmbito federal. Mas foi o processo de codificação do Direito nacional que permitiu o crescimento institucional do MP, visto que os códigos (Civil de 1917, de Processo Civil de 1939 e de 1973, Penal de 1940 e de Processo Penal de 1941) atribuíram várias funções à instituição.
A Constituição de 1988, como já se viu, faz referência expressa ao Ministério Público no capítulo "Das funções essenciais à Justiça". Define as funções institucionais, as garantias e os impedimentos de seus membros. Foi na área cível que o Ministério Público adquiriu novas funções, destacando a sua atuação na tutela dos interesses difusos e coletivos (meio ambiente, consumidor, patrimônio histórico, turístico e paisagístico; pessoa portadora de deficiência; criança e adolescente, comunidades indígenas e minorias étnico-sociais). Isso deu evidência à instituição, tornando-a uma espécie de Ouvidoria da sociedade brasileira, pronta a ouvir suas reclamações e tomar providências.
Estrutura do MP
Para dar conta de atender às demandas de todo o território nacional, nas mais diversas questões e instâncias judiciais, o MP se divide em Ministério Público Estadual e Ministério Público da União (MPU). No primeiro caso, a estrutura é mantida pelos Estados, no segundo, pela União. Assim, de acordo com o art. 128 da Constituição Federal, o Ministério Público abrange:
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