a) Quanto ao objeto
- sociedades civis X sociedades comerciais - Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.
b) Quanto à responsabilidade dos sócios
- Sociedades de responsabilidade ilimitada - nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios, portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo.
- Sociedades de responsabilidade limitada - nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). O Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas.
- Sociedades mistas - são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. As sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista.
- Sociedades de pessoas: São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.
- Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
d) Quanto à forma de constituição
- sociedades em nome coletivo;
- sociedade em comandita simples;
- sociedade em comandita por ações;
- sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
- sociedade anônima.
Um comentário:
excelentes explicações
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