A soberania é um conceito polêmico, já afirmava o alemão Georg Jellinek. Seguindo essa visão, o professor Aderson de Menezes, da Universidade de Brasília, começa o texto “Soberania”, que faz parte do seu trabalho em Teoria Geral do Estado. Para o autor, a origem do vocábulo – que inicialmente possuía um valor defensivo e, posteriormente, ofensivo – é superanus e superanitas (do latim), para significar a autoridade mais alta. Há outras idéias sobre a etimologia de soberania. Se até mesmo sua origem provoca controvérsias, o mesmo acontece em outros âmbitos, principalmente no conceito. Aderson de Menezes assim a conceituou: “qualidade que o Estado possui, na esfera de sua competência jurídica, de ser supremo, independente e definitivo, dispondo, portanto, de decisões ditadas em último grau pela sua própria vontade e que pode impor inclusive pela força coativa”. Dessa forma, ele abordou os critérios conceituais, distinguindo soberania e poder estatal.
Menezes citou o jurista Miguel Reale para mostrar a evolução histórica da soberania. Para Reale, a questão da soberania é “sócio-jurídico-político” ou não é soberania. Como seus trabalhos anteriores, Aderson discute as idéias dos mais importantes juristas – como Jellinek, Bodin, Reale, entre outros – para enriquecer a discussão dialética acerca do tema. E o que se percebe é que a grande preocupação desses autores é não confundir soberania com poder estatal. O primeiro é gênero, o segundo, espécie. Ainda sobre a evolução histórica, de acordo com Jellinek, a idéia de soberania nasceu de grandes lutas, entre elas Igreja X Estado; depois Império Romano X Estados; e os grandes senhores feudais X corporações.
Soberania pode ainda ser estudada pelas suas distinções e características. As primeiras, quanto ao sentido, podem ser positiva (Estado tem sua vontade predominante sobre indivíduos e sociedades de sua jurisdição, o princípio da Supremacia do Estado) e negativa (o Estado não se subordina a outra vontade estatal, ao que chamamos Independência). Dentro das características, a soberania remonta aos fundamentos do Estado moderno, às conquistas dos direitos humanos. São elas: unidade, indivisibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, inviolabilidade e indelegabilidade.
Terminando o capítulo sobre soberania, o professor faz uma apresentação da concepção realista da soberania do Estado, de Bigne de Villeneuve, sintetizada em oito tópicos. Dessa forma, fecha com chave de ouro o seu estudo sobre soberania, a qualidade do poder supremo do Estado de não ser obrigado ou determinado senão pela sua própria vontade.
MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2004.
MENEZES, Aderson de. Teoria Geral do Estado. Rio de Janeiro, Forense, 2004.
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