O professor Aderson de Menezes, da Universidade de Brasília, em seu trabalho “Os Poderes do Estado”, trata basicamente da divisão em três poderes do Estado moderno, começando pela finalidade desse, que é a de promover o bem público, variando de “local para local e de época para época”.
O texto passa pelas idéias dos precursores dessa tese, como Platão e Aristóteles, os medievais Santo Tomás de Aquino e Marsílio de Pádua, e os modernos Bodin, Locke e Montesquieu. Mesmo após esse último, algumas teorias sobre a divisão dos poderes do Estado foram levantadas, mas nenhuma teve tanto sucesso como a tripartítide.
A esses três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, cabem as funções precípuas de elaborar leis para a vida do Estado e conduta de seus jurisdicionados; administrar a coisa pública, aplicando a lei e adotando outras providências; e julgar as contendas de direitos e interesses, respectivamente. Mas vale lembrar também que esses mesmos poderes são dotados de funções atípicas, nas quais o Executivo legisla, o Legislativo julga, o Judiciário administra. Nesse ponto, questiona o professor Aderson de Menezes: se as funções estão tão especializadas, cada um a cargo de um órgão diferente, então, “é de se falar em separação ou divisão de poderes?”
A interpretação da teoria dos poderes do Estado - que se transformou em princípio constitucional - nem sempre se manteve fiel às idéias de Montesquieu, segundo o professor. Alguns autores afirmam que há uma interdependência dos poderes e não, separação.
Outro ponto divergente entre os autores é a delegação de poderes. Para uns, Legislativo, Executivo e Judiciário devem ficar isolados, em condições incomunicáveis, não pode haver delegação de um poder a outro, posição que Aderson de Menezes considera uma interpretação errônea. Para ele e outros estudiosos, a segunda concepção – a da interdependência harmônica -, faculta a transmissão de atribuições.
Enfim, há separação de poderes? Não há? São interdependentes e harmônicos entre si? Pode haver delegação de atribuições? São questões levantadas pelo autor, que fornece a opinião de vários intelectuais sobre os poderes do Estado, para que o leitor possa ser capaz de responder por si mesmo.
MENEZES, Aderson de. Poderes do Estado. RJ: Forense, 1994.
A interpretação da teoria dos poderes do Estado - que se transformou em princípio constitucional - nem sempre se manteve fiel às idéias de Montesquieu, segundo o professor. Alguns autores afirmam que há uma interdependência dos poderes e não, separação.
Outro ponto divergente entre os autores é a delegação de poderes. Para uns, Legislativo, Executivo e Judiciário devem ficar isolados, em condições incomunicáveis, não pode haver delegação de um poder a outro, posição que Aderson de Menezes considera uma interpretação errônea. Para ele e outros estudiosos, a segunda concepção – a da interdependência harmônica -, faculta a transmissão de atribuições.
Enfim, há separação de poderes? Não há? São interdependentes e harmônicos entre si? Pode haver delegação de atribuições? São questões levantadas pelo autor, que fornece a opinião de vários intelectuais sobre os poderes do Estado, para que o leitor possa ser capaz de responder por si mesmo.
MENEZES, Aderson de. Poderes do Estado. RJ: Forense, 1994.
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