(aula 3)
Luhmann divide em três os grupos de manifestação do Direito:
- O Direito Arcaico (sem escrita)
- O Direito Antigo (com as primeiras civilizações urbanas)
- O Direito Moderno (próprio das sociedades posteriores à Revolução Francesa e Americana).
A transição das formas arcaicas para as civilizações deu-se mediante três fatores históricos:
- Surgimento das cidades
- Invenção da escrita
- O advento do comércio
Mesopotâmia - 1ª escrita mais complexa, a cuneiforme
Documentos jurídicos - 2140 a 2004 aC (Suméria) sob a dinastia de Ur, Código de Ur-Nammu. As normas sustentam o perfil de costumes realizados, escritos ou então de decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto. A estrutura da sociedade é transmitida por este código.
O código de Hammurabi foi promulgado aproximadamente em 1964 aC, no apogeu do Império Babilônico, pelo rei Hammurabi, sob determinação divina. São 282 artigos que retratam a dinâmica da sociedade babilônica, as penas, o domínio econômico. Trata-se das principais fontes históricas disponíveis para estudo de Mesopotâmia. Indica ser uma compilação de normas anteriores, dispostos em outros documentos e decisões tomadas em caso concreto.
Política - A principal característica comum da organização política das civilizações aqui analisado consiste no fato de que ambas desenvolveram a monarquia como forma de governo. Entretanto, enquanto o Egito se constitui como uma nomarquia unificada (Faraó), na Mesopotâmia criaram-se cidades-Estados autônomas e independentes.
Cada cidade possuia soberanos e divindades próprias. É nítido o contraste entre unidade do exercicio do poder oplítico, no antigo Egito e a fragmentação desse poder entre as várias cidades da Mesopotâmia. Direitos da Mesopotâmia e Egito - Idéia de relação divina.
Egito - O princípio da justiça divina
Os egípcios acreditavam numa lei reguladora e organizadora dos sistemas de coisas, numa noção divina de eterna ordem das coisas e do universo, a Maat, que governou no Egito próximo de enorme popularidade e importância na estruturação e funcionamento da própria realiza. A aplicação do direito estava subordinado a incidência de um critério divino de justiça = vontade e ordem.
Um comentário:
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