
A deontologia em Kant fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral, por sua vez a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio da moralidade é a forma racional do dever-ser, determinando a vontade submetida à obrigação. O predicado "obrigatório" da perspectiva deontológica, designa na visão moral o "respeito de si".
A Deontologia jurídica aparece por sua vez nos anais do direito como a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos profissionais que trabalham, direta ou indiretamente, com a Justiça, isto é, dos juízes, dos advogados, dos procuradores do Ministério Público, e dos seus fundamentos éticos e legais.
A origem da palavra é grega (Deontós = dever e Logia, estudo). Logo, esse estudo do que "deve ser" o direito está relacionado com o que a norma manda que seja feito. Del Vecchio justifica essa denominação pelo fato de que o espírito humano nunca permanece em atitude passiva diante do direito, da lei ou de uma decisão judicial, pois não aceita tranqüilo o fato consumado. O ser humano se sente na faculdade de julgar ou avaliar o direito existente - sempre no direito de contradizê-lo -, já que cada um de nós alberga o sentimento de Justiça.
Crédito da Ilustração: © 2004 MárcioDuarte. Todos os direitos reservados
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