
segunda-feira, 31 de março de 2008
Regra de ouro

domingo, 30 de março de 2008
Vincent Van Gogh
Teoria Tridimensional do Direito

2. Aspecto fático - Direito como um fato, em sua efetividade social e histórica.
3. Aspecto axiológico - Direito como valor de Justiça.
A questão da tridimensionalidade do Direito, nas últimas quatro décadas, tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria. O mestre Reale consegue dar uma feição nova, sobretudo na demonstração de que:
- Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo (que para o direito é fazer Justiça!) e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro (o fato ao valor).
- Tais elementos não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta.
- Esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo - já que o direito é uma realidade histórico-cultural - de tal modo que a vida do direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.
Miguel Reale, (6 de Novembro de 1910 —14 de Abril de 2006) foi um filósofo, jurista, educador, poeta e escritor brasileiro. Conhecido como formulador de Teoria Tridimensional do Direito onde a tríade fato, valor e norma jurídica compõem o conceito de Direito.
Axiologia jurídica: os valores e o Direito
O valor que as coisas têm

O ato de valorar é subjetivo: cada pessoa atribui um valor a um mesmo fato. O que é valoroso para uma pessoa, pode não ter valor algum para outra. E.g. uma foto de uma viagem é importantíssimo para uma pessoa, tem um valor emocional ímpar. No entanto, só é valoroso para quem ela desperta essa emoção, para quem ela se faz necessária.
Fato jurídico:
Sobre os valores da vida...
Direito e moral: a teoria do mínimo ético

Sugestão de leitura

Na última aula de Linguagem e Argumentação Jurídica, alguns alunos pediram sugestões de leitura para o professor Goyano. Eu estava fazendo uma pesquisa sobre o direito e os valores jurídicos, para a VT2 da professora Isabel - cuja resenha publicarei segunda-feira - e encontrei uns artigos interessantes na web, sobre vários temas pertinentes ao Direito e estou trazendo os links como minha sugestão. Entre eles, estão os artigos do professor Miguel Reale, em seu site (http://www.miguelreale.com.br/), que são muito importantes para a introdução ao estudo do Direito, nesse nosso primeiro momento.
Outra fonte de pesquisas, que utilizo muito é o Jus Navigandi (http://jus.uol.com.br/doutrina/), que traz muito material interessante, a ser utilizado como fonte de informação durante todo o curso, mas por agora muito útil nas disciplinas de Filosofia, Sociologia, Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito.
A revista eletrônica Última Instância traz colunas, opiniões, artigos e ensaios de importantes nomes no cenário jurídico brasileiro. Vale a pena conferir. O endereço é http://ultimainstancia.uol.com.br/.
E, no nosso blog, logo abaixo, vocês têm um link com as manchetes dos principais jornais do país, sobre Direito, Justiça e Concursos na área jurídica. Agora vocês já têm algum material para começar a exercitar sua leitura. Ah, tragam também suas sugestões...
sábado, 29 de março de 2008
Prova T1 das materias on-line.
Esta prova vale 50% da V1.
Os exercícios das unidades valem presença.
Caso não esteja disponivel, entre em contato com a Professora Maria Paula no ambiente (na caixa de e-mail) ou vá até a sala do EAD (sala ao lado do protocolo).
Iniciação à Pesquisa

sexta-feira, 28 de março de 2008
Um soneto de Bocage

De cadeias aspérrimas cingido,
Por ferozes contrários perseguido,
Por línguas impostoras criminado;
Por vil boca, e vil mão roto, e cuspido,
Sem ver um só mortal compadecido
De seu funesto, rigoroso estado;
De atroz, violenta, inevitável morte
Olhando já na mão do algoz cruento;
O sábio verdadeiro, o justo, o forte.
Platão de Atenas

Discípulo de Sócrates, fundador da Academia e mestre de Aristóteles. Acredita-se que seu nome verdadeiro tenha sido Arístocles; Platão era um apelido que, provavelmente, fazia referência à sua caracteristica física, tal como o porte atlético ou os ombros largos, ou ainda a sua ampla capacidade intelectual de tratar de diferentes temas.
Sua filosofia é de grande importância e influência. Platão ocupou-se com vários temas, entre eles ética, política, metafísica e teoria do conhecimento. Dentre suas citações encontramos o que chamamos os primeiros passos do pensamento da ciência criacionista: "As leis da natureza demonstram uma criação racional".
Em linhas gerais, Platão desenvolveu a noção de que o homem está em contato permanente com dois tipos de realidade: a inteligível e a sensível. A primeira é a realidade, mais concreta, permanente, imutável, igual a si mesma. A segunda são todas as coisas que nos afetam os sentidos, são realidades dependentes, mutáveis e são imagens das realidades inteligíveis.
Tal concepção de Platão também é conhecida por Teoria das Idéias ou Teoria das Formas. Foi desenvolvida como hipótese no diálogo Fédon e constitui uma maneira de garantir a possibilidade do conhecimento e fornecer uma inteligibilidade relativa aos fenômenos.
Para Platão, o mundo concreto percebido pelos sentidos é uma pálida reprodução do mundo das Idéias. Cada objeto concreto que existe participa, junto com todos os outros objetos de sua categoria, de uma Idéia perfeita. Uma determinada caneta, por exemplo, terá determinados atributos (cor, formato, tamanho etc). Outra caneta terá outros atributos, sendo ela também uma caneta, tanto quanto a outra. Aquilo que faz com que as duas sejam canetas é, para Platão, a Idéia de Caneta, perfeita, que esgota todas as possibilidades de ser caneta.
O problema que Platão propõe-se a resolver é a tensão entre Heráclito e Parmênides, para o primeiro, o ser é a mudança, tudo está em constante movimento e é uma ilusão a estaticidade, ou a permanência de qualquer coisa; para o segundo, o movimento é que é uma ilusão, pois algo que é não pode deixar de ser e algo que não é não pode ser, assim, não há mudança. Ou seja (por exemplo), o que faz com que determinada árvore seja ela mesma desde o estágio de semente até morrer, e o que faz com que ela seja tão árvore quanto outra de outra espécie, com características tão diferentes? Há aqui uma mudança, tanto da árvore em relação a si mesma (com o passar do tempo ela cresce) quanto da árvore em relação a outra. Para Heráclito, a árvore está sempre mudando e nunca é a mesma, e para Parmênides, ela nunca muda, é sempre a mesma e é uma ilusão sua mudança.
Platão resolve esse problema com sua Teoria das Idéias. O que há de permanente em um objeto é a Idéia, mais precisamente, a participação desse objeto na sua Idéia correspondente. E a mudança ocorre porque esse objeto não é uma Idéia, mas uma incompleta representação da Idéia desse objeto. No exemplo da árvore, o que faz com que ela seja ela mesma e seja uma árvore (e não outra coisa), a despeito de sua diferença daquilo que era quando mais jovem e de outras árvores de outras espécies (e mesmo das árvores da mesma espécie) é sua participação na Idéia de Árvore; e sua mudança deve-se ao fato de ser uma pálida representação da Idéia de Árvore.
Fonte: Wikipédia
Os sofistas


O senso comum e a ciência
Desta forma, há luta entre senso comum que se encontra na cauda do processo do conhecimento e a ciência que está na cabeça. A resistência à mudança de posturas consagradas pela tradição explica a reação a qualquer inovação no campo do conhecimento humano.
Fica fácil, agora, estabelecermos as diferenças. A ciência e o senso comum são dois pólos de um mesmo fenômeno. O pólo ciência representa a parte dinâmica do fenômeno que faz o conhecimento evoluir. É a fase construtora do conhecimento. O pólo do senso comum representa a fase conservadora do conhecimento e por isso tem a característica de imobilidade, tendendo a se repetir em um ciclo fechado, eternamente, se não for fecundado pelo dinamismo evolutivo da ciência.
Universo Solidário

Sobre concursos e emprego público...
Marta Cavallini Do G1, em São Paulo
Os candidatos devem ficar atentos ao escolher um concurso público, pois existem dois regimes de contratação: estatutário e celetista. O estatutário é subordinado ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (lei 8.112/90). O celetista obedece à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os concursos de regime estatutário são válidos para cargos da administração pública direta (órgãos ligados ao poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal), poderes Judiciário e Legislativo, agências reguladoras, autarquias e fundações de direito público. Nesse regime, o servidor pode pedir afastamento de até quatro anos para fazer cursos fora do país. Se ele fizer doutorado, pode ampliar em até 70% o valor dos vencimentos.
No caso do empregado público que entrou por meio de concurso celetista, os critérios de promoção e progressão dentro da carreira são semelhantes aos das empresas privadas. E o aumento do salário ocorre por meio de negociação coletiva (dissídio). Os concursos de regime celetista são aplicados para cargos em empresas públicas (nas quais o governo tem 100% do capital), como a Caixa Econômica Federal, sociedades de economia mista (com patrimônio público e privado, sendo que o governo é majoritário), como Banco do Brasil e Petrobras, fundações de direito privado e órgãos ligados indiretamente ao Poder Executivo.
Já no estatutário, o reajuste deve ser aprovado por lei – e a revisão anual dos vencimentos feita pelo governo não significa garantia de aumento. Mas, em ambos os casos, podem ocorrer aumentos por mudanças no nível da carreira e acréscimos de benefícios e gratificações. E, apesar de o celetista poder ser demitido a qualquer momento, para ele sair do cargo é necessário um procedimento administrativo. Para Granjeiro, a vantagem do estatutário é diretamente proporcional ao nível de dificuldade nos concursos e de exigência no desempenho nos cargos.
Aposentadorias
Outra vantagem para os estatutários é a aposentadoria integral. Mas para garantir esse benefício o servidor deve ter 60 anos de idade e 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição (mulheres). Além disso, ambos devem ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no último cargo. A aposentadoria integral compensa o fato de o servidor não ter direito a Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio, seguro desemprego, participação nos lucros nem piso salarial. Algumas carreiras têm aposentadoria especial. No caso dos professores, os homens podem se aposentar com 30 anos de contribuição e no caso das mulheres, com 25 anos – mas a regra não é válida para professores universitários. Já na polícia homens contribuem por 30 anos e mulheres, com 20. Já o valor da aposentadoria para os celetistas é limitado a R$ 2.894,28 (7,61 salários mínimos).

O Estudo do Dever-ser

A deontologia em Kant fundamenta-se em dois conceitos que lhe dão sustentação: a razão prática e a liberdade. Agir por dever é o modo de conferir à ação o valor moral, por sua vez a perfeição moral só pode ser atingida por uma vontade livre. O imperativo categórico no domínio da moralidade é a forma racional do dever-ser, determinando a vontade submetida à obrigação. O predicado "obrigatório" da perspectiva deontológica, designa na visão moral o "respeito de si".
A Deontologia jurídica aparece por sua vez nos anais do direito como a disciplina que trata dos deveres e dos direitos dos profissionais que trabalham, direta ou indiretamente, com a Justiça, isto é, dos juízes, dos advogados, dos procuradores do Ministério Público, e dos seus fundamentos éticos e legais.
A origem da palavra é grega (Deontós = dever e Logia, estudo). Logo, esse estudo do que "deve ser" o direito está relacionado com o que a norma manda que seja feito. Del Vecchio justifica essa denominação pelo fato de que o espírito humano nunca permanece em atitude passiva diante do direito, da lei ou de uma decisão judicial, pois não aceita tranqüilo o fato consumado. O ser humano se sente na faculdade de julgar ou avaliar o direito existente - sempre no direito de contradizê-lo -, já que cada um de nós alberga o sentimento de Justiça.
domingo, 23 de março de 2008
Para quem sonha com a carreira jurídica

quinta-feira, 20 de março de 2008
Maquiavel

MAQUIAVEL, N. O Príncipe. São Paulo: Ed. Martin Claret, 2004.
quarta-feira, 19 de março de 2008
VT Integrada
Um bom feriado a todos!!!
sábado, 15 de março de 2008
Um pouco de Antígona
Antígona pode ser analisada a partir de diferentes referenciais: religioso, moral, político, jurídico, psicológico, cênico, literário e vários outros. Nessa tragédia grega, escrita por Sófocles, podemos citar um exemplo da dicotomia entre o direito natural e o positivo: a revolta de Antígona contra as leis do Estado (leis escritas, que a impediam de enterrar seu irmão Polinices, considerado traidor da pátria) dizendo que sobre elas prevaleciam leis imemoriais, não escritas, leis dos deuses (leis naturais), e que a estas não ousaria violar. Enquanto que às leis positivas, sim, pondo em risco a própria vida, ao dar sepultura ao irmão.
Ramos do Direito Público e do Privado

- O Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que estruturam o Estado e garantem os direitos do homem, estando os demais ramos do Direito a ele subordinados. A Constituição e suas leis complementares consubstanciam os princípios e normas do Direito Constitucional, formando o que se denomina direito constitucional objetivo. Bem se percebe que o Direito Constitucional é de natureza "estrutural", e não "relacional", porque visa, antes e acima de tudo, a estruturar o Estado e garantir os direitos dos súditos - como acontece com os principais ramos do Direito Público.
- Direito administrativo - Conjunto Harmônico de princípios Jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, tendendo a realizar concreta, direta, e indiretamente os fins desejados pelo Estado.
- Direito Financeiro - Um ideal de promover o bem estar, o desenvolvimento das potencialidades e além da noção do que seja bem comum constituem a finalidade do Estado.Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias.
- Direito Penal - Conjunto de princípios e regras jurídicas que têm por objeto a determinação das infrações de natureza penal e suas sanções. Finalidade do Direito Penal: "Proteção dos bens jurídicos essenciais aos indivíduos e a sociedade"(Luiz Regis Prado)
- Direito Internacional Público - Deve-se conceituar o direito internacional público como a disciplina jurídica que estuda o complexo normativo das relações de direito público externo. As relações interestatais não constituem, contudo, o único objeto do direito internacional público: além dos estados, cuja personalidade jurídica internacional resulta do reconhecimento pelos demais estados, outras entidades são modernamente admitidas como pessoas internacionais, ou seja, como capazes de ter direitos e assumir obrigações na ordem internacional.
DIREITO PRIVADO
- O direito civil é o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações entre os particulares que se encontram em uma situação de equilíbrio de condições. As demais vertentes do direito privado, como o direito do trabalho, o direito comercial e o direito do consumidor encontram sua origem no direito civil, sendo dele separados com a finalidade de buscar a proteção a uma das partes, seja por ser ela concretamente mais fraca que a outra (como o trabalhador e o consumidor), ou por ser ela merecedora de uma proteção em virtude de sua função sócio-econômica (o comerciante/empresário).
- O direito do consumidor é um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidores, e que se encontra desenvolvido na maior parte dos países com sociedades de consumo e sistemas legais funcionais.
- O direito comercial, antes definido como mero regulador dos comerciantes e dos atos de comércio, passou a atender à atividade, sob a forma de empresa, que é o atual centro do direito comercial. A empresa pressupõe uma organização que, por meio de uma série coordenada de atos, destina-se a um fim determinado no setor econômico. Pode-se considerá-la como um “sistema de normas jurídicas que regulam as relações derivadas das atividades privadas de produção e circulação de bens e serviços destinados ao mercado”.
- Direito Internacional Privado - A despeito de sua designação, o direito internacional privado não tem nenhuma correlação especial ou dependência em relação ao direito internacional público. Na verdade, não existe um sistema supranacional para regular as relações de direito privado entre indivíduos sujeitos a diferentes ordenamentos nacionais. O que existe, como em geral se admite, é um conjunto de princípios para a determinação da lei aplicável a relações jurídicas que possam incidir na regulação de dois ou mais sistemas legais conflitantes, de estados soberanos diversos ou de estados autônomos federados. Tais conflitos de leis ocorrem com freqüência crescente, dada a intensificação das relações entre pessoas de todo o mundo, quer na atividade comercial, quer na vida familiar, em conseqüência da solução de problemas de validade de atos jurídicos praticados sob o império de legislação diferente da do lugar onde devem produzir efeito.
Fonte: www.wikipedia.com.br
Direito natural x direito positivo

O direito natural é a idéia abstrata do Direito; o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.
- O direito positivo é posto pelo Estado; o natural, pressuposto, é superior ao Estado.
- O direito positivo é válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial. O natural possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).
- O direito positivo tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade. O natural se liga a princípios fundamentais, de ordem abstrata; corresponde à idéia de Justiça.
Sugestão de filmes
O Nome da Rosa (Itália, 1986) - Direção: Jean-Jacques Annaud. Baseado no romance homônimo de Umberto Eco, o filme narra a história de uma investigação dentro de um mosteiro, em plena Idade Média, para descobrir a causa da morte de religiosos, após a leitura de um livro proibido.
Política: sempre existiu?

Para esta, os homens viviam num estado natural, livres, isolados e abriram mão dessa situação de forma voluntária, criando as regras e as convenções. É o que Hobbes e outros autores chamam de teoria do contrato social. Nesse estado natural, os indivíduos vivem sem relação uns com os outros, não há propriedade, governo, imposto, lei etc. Cada um viveria como quisesse e como conseguisse.... Consequentemente, segundo Hobbes, chegaram a um estado de guerra, onde todos estava contra todos ("O homem é o lobo do homem"). Para chegar a paz, que seria o objetivo de todos os homens, criaram o Estado.
Democracia -
A democracia surge em vários momentos históricos, e também desaparece com igual freqüência. A polis ateniense é o melhor exemplo, por ser uma das primeiras que surgiram. Atenas surgiu com o desenvolvimento do comércio e o grande êxodo rural (por falta de alimento, excesso de servos, entre outros fatores), e seu auge foi no século IV aC, conhecido como século de ouro.
Durante um longo período, Atenas viveu num estado constante de plebiscito, com os famosos debates na Ágora. Só que essa democracia não compreendia toda a população. Só homens, livres, de posse, que tinham o poder de decisão, o que compreendia apenas 10% dos habitantes daquela cidade-Estado.
À medida que os gregos conquistavam novos povos, iam divulgando sua cultura (helenismo). Com o passar do tempo, os gregos vão perdendo sua hegemonia, até acabar sob o domínio do Império Romano. E os romanos, por sua vez, à medida que iam conquistando novas terras, tinham que cultivá-las, e estas vão formando as bases do futuro sistema econômico (feudalismo). O comércio, antes desenvolvido, vai reduzindo. A vida urbana vai cedendo espaço para a vida rural.
O ano zero teve um grande papel nessa transformação social. A Igreja Católica (Apostólica ROMANA), vai se firmando, a monarquia se fortalece. Surgem as três classes sociais (estamentos - não há mobilidade social): Clero, Nobreza e Servos.
E o feudalismo segue até o século XV, quando começam as grandes transformações que viriam a mudar o mundo que se conhecia até então: desenvolvimento da engenharia naval, viagens à Índia, reativação do comércio, aglomerado nos burgos, surgimento da burguesia e, enfim, a decadência do próprio feudalismo.
ps.: Os grupos que se interessarem em disponibilizar seus trabalhos neste blog, para que toda a turma tenha acesso ao material para a V1 e V2, podem me procurar ou enviar os textos para meu email (sandygyn@hotmail.com). Au revoir.
sexta-feira, 7 de março de 2008
8 de março - Um dia para relembrar
quarta-feira, 5 de março de 2008
Formação e evolução da palavra DIREITO

Calourada 2008

STF e as células-tronco embrionárias

segunda-feira, 3 de março de 2008
Por que nós somos um?
