sábado, 18 de setembro de 2010

Exercício dos atos de comércio

Registro público das empresas mercantis:
- os atos das firmas mercantis e de sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis;
- o registro não constitui direitos. Além de constituir o contrato social e registrá-lo, é preciso realizar as atividades comerciais para ser empresário - Art 966 (CC/2002) - "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços". A inscrição do contrato social por si só não assegura a qualidade de comerciante.
- Departamento de registro do comércio (órgão federal que é fonte de informação da Receita Federal e para a cobrança de outros tributos de competência federal) integra o Ministério do Desenvolvimento. As Juntas Comerciais são órgãos de competência estadual.

Matrícula: ato de inscrição dos tradutores públicos, intérpretes, etc... Profissionais que desenvolvem atividades paracomerciais;

Tradutores e intérpretes: habilitados e nomeados pela Junta Comercial (a junta tem finalidade fiscalizatória);

Arquivamento: se faz quando da inscrição do comerciante, constituição, dissolução e alteração das sociedades comerciais;

Autenticação: ligado à formalização; para terem validade, os documentos empresariais precisam ser autenticados -> livros comerciais, diários das empresas, fichas escriturais. Condição de regularização: chancela e carimbo dos documentos.

Texto interessante sobre Sociedades Anônimas e o Mercado de Capital

"A história comercial brasileira, caso colocada na perspectiva do comércio mundial, é muito nova. Só para se ter uma idéia, a mais velha instituição financeira do país é o Banco do Brasil, que comemora esse ano seu bicentenário.
Muitas foram as teorias que tentaram justificar as transações comerciais brasileiras, desde a teoria dos atos do comércio à teoria jurídica da empresa, inspirada no Di reito Italiano e que influenciou o Código Civil Brasileiro de 2002.
Mencionado diploma consagra a figura do empresário e das sociedades empresárias (arts. 966 a 1.195), trazendo, entre seus dispositivos, a regulamentação jurídica de diversas sociedades empresariais.

Sociedade empresarial, de maneira bem simples, pode ser definida como a união de duas ou mais pessoas com o propósito de obtenção de lucro através de atividade econômica organizada. (continua...)"

Continue a leitura no site original:
http://www.autenticavida.com.br/conteudo.asp?tip=expert&cod=37&mat=282

Limitações ao ato de comerciar

Funcionários públicos, deputados e senadores:
O artigo 54 II da CF/88 estabelece que deputados e senadores não poderão, desde à posse, "ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada". Ou seja, pode ser empresário mas não pode contratar com o poder público.

Proibição total atinge:
Os governadores de Estado e funcionário públicos das três esferas;
Militares da ativa (das três armas);
Magistrados
Corretores e leiloeiros
Cônsules
Médicos, em farmácias e/ou laboratórios farmacêuticos
Exercente de atividade intelectual. Exceção quando a profissão constitua elemento de empresa
Cooperativas.

Condições para o exercício da atividade comercial

- Capacidade civil -> menores incapazes não podem exercer a atividade comercial, exceto os maiores de 16 anos emancipados ou autorizados pelo pai, mãe ou tutor.
A autorização tem caráter precário, já a emancipação é irrevogável.

De acordo com o Art. 5º parágrafo único (CCB), o menor pode ser emancipado pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em curso superior, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existencia de relação de emprego, desde que em função deles o menor possua economia própria.

- O menor pode ser acionista, porém não poderá subscrever ações (transferir suas cotas para terceiros), nem efetuar integralização após formalização da empresa.

Requisitos para arquivamento de atos de sociedade, por cotas de responsabilidade limitada, de que participa menores:
- capital social deve estar integralizado, tanto na constituição qunato na alteração contratual;
- não poderá ser atribuído ao menor cargo ou poder de gerência ou administração, pois ele não poderá responder sozinho pela empresa;
- não podem comerciar: pessoas com distúrbios mentais de todos os gêneros; pródigos; surdo-mudos sem habilitação por educação própria (que não se comunique) etc.

Em caso de interdição superveniente à maioridade: proceder-se-á a liquidação do estabelecimento.

Espécies de empresas

1º grupo:

  • Empresa mercantil: atividade industrial, atividade intermediária, atividade de transporte, atividade bancária, atividade de seguradora e outras auxiliares;
  • Empresa civil: destinada à produção agrícola, silvícola, pecuária e conexas;
O Código Civil de 2002 retirou a distinção entre ambas, estabelecendo apenas a diferença no tocante ao registro, dispensando algumas atividades de registro (art 968)

2º grupo:
  • Empresa pública: decreto 900/69 - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e capital da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o governo é levado a exercer por força de necessidade ou conveniência administrativa.

A empresa

Organização técnico-econômica que propõe produzir a combinação dos diversos elementos, natureza, trabalho e capital, bens e serviços destinados à troca, com a objetivação de lucros, assumindo o risco pelo empresário.


Organização de natureza mercantil ou civil, destinada à exploração de qualquer atividade lícita com fins lucrativos.


Ou ainda, atividade especializada e profissional, fruto da organização de fatoers de produção para satisfazer necessidades alheias (mercado).


Características:

  • entidade jurídica abstrata
  • nascimento com o início de suas atividades
  • fim da atividade -> fim da empresa
  • exercício de atividade produtiva
  • objeto de direito

Distinção entre empresa e sociedade:

Empresa é objeto de direito (atividade produtiva); Sociedade é sujeito de direito (tem personalidade jurídica, é capaz de adquirir direitos e obrigações).

Empresário:

sujeito de direito que exerce a atividade produtiva. Dois elementos o caracterizam: iniciativa e risco; Exercita atividade economica (art 966 CC) habitual. Exclui do conceito de empresário quem exerce profissão intelectual.

Empresário rural: atividades de produção agrícola, silvícola, pecuária ou conexa.

Características:

  • fatos qualificam o comerciante;
  • registro no comércio com firma individual não cria a profissão e não lhe dá a condição de comerciante;
  • registro meramente declaratória.


Espécies de empresa:

Atos do comércio - cap. 2

Desde 1875, não existe no Brasil jurisdição especial para a aplicação do Direito Comercial. Naquele ano, deixou de existir o Tribunal do Comércio e foi estabelecida a competência juridicional atual (Justiça Comum ou Federal), com a instalação do Direito Processual.

Conceito de atos de comércio: não há definição específica na doutrina. Para o professor Alfredo Rocco, "é ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca".

Em face da dificuldade de definição, desde o Código Napoleônico (1807), o direito comercial procurou enumerar atos do comércio, descrevendo-os ou exemplificando-os. A legislação brasileira adotou a forma exemplificativa, pois não é uma forma taxativa (numerus clausus), podendo surgir outro ato que não esteja expresso na lei e ser recepcionado pela legislação.


Enumeração = atos de natureza intrínseca (ATOS IMPOSITIVOS) -> advindos da compra e venda + atos por conexão (ATOS QUE SERVEM DE INTERMEDIAÇÃO)

Características



  • Cosmopolitismo (universalismo) - Não existe fronteira para o comércio em geral, principalmente hoje, quando todas as etapas da produção são marcadas pelo processo de globalização da economia.

  • Individualismo - as regras do direito comercial inspiram-se em acentuado individualismo, porque o lucro está diretamente vinculado ao interesse individual.

  • Fragmentarismo - o direito comercial não se constitui de uma lei única nem de um sistema jurídico completo, mas sim de um complexo de normas que deixa muitas lacunas. A legislação é fragmentada. São várias normas, regendo vários temas, várias etapas dessa relação.

  • Onerosidade - não se concebe na atividade comercial a gratuidade, afinal, o objetivo do comerciante é a obtenção de lucros.

  • Informalismo - a formalidade e a solenidade não podem impedir que as relações comerciais fluam. A rapidez na contratação é um elemento substancial.

  • Solidariedade - por regra, "a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes" (art 265 - CCB)



Fontes do direito comercial

O direito comercial pode ser considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Como todo ramo do direito, suas fontes são o modo pelo qual surgem as normas jurídicas que o compõem.

A principal fonte do direito comercial são as leis comerciais. Em nosso país, o Código Comercial começou pela lei 556 de 1850. Hoje, o direito comercial brasileiro é constituído de centenas de leis esparsas, como por exemplo, o Código do Consumidor, as leis que tratam das sociedades anônimas, os registros, a propriedade industrial etc.

Obs.: O direito civil não é fonte do direito comercial. "Se o direito comercial se aplica às relações de natureza comercial afastando o direito civil, pois constitui um direito especial aplicável a tais relações, é fácil compreender que direito civil não se apresenta como uma das fontes do direito comercial. Quando ele é invocado, na falta de regra própria do direito especial, para reger determinadas relações mercantis, não é como direito comercial que é aplicado, mas simplesmente como direito civil" - Rubens Requião.

Fontes secundárias: princípios, analogia, jurisprudência, costumes.
Quando a lei for omissa, os aplicadores da lei vão decidir pela analogia (art 4º da LICC).
Os usos comerciais possuem respaldo no direito comercial brasileiro e, algumas vezes, são utilizados como normativa. O uso costumeiro deve ser registrado na junta comercial e não podem ser contra legem.

Introdução ao Estudo do Direito Comercial


Nos tempos modernos, o direito comercial deixou de ser apenas um direito da atividade mercantil. Abrange muitos institutos e instituições que não são necessariamente comerciais e, por isso, direito comercial não pode ser definido meramente como direito do comércio ou direito do comerciante.

Antes de buscarmos um conceito que explique o que é o Direito Comercial, precisamos compreender os conceitos econômico e jurídico de comércio:

Conceito econômico - Para o professor Rubens Requião, "comércio é uma atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a utilidade".
Platão, em A República, explica que, pela impossibilidade em que se encontram os indivíduos de saciarem todas as suas necessidades por suas próprias aptidões, são levados a se aproximarem uns dos outros para trocar os produtos excedentes de seu trabalho. Por isso, o homem tende à vida em grupo, constituindo-se em sociedade. Nessa fase primitiva da sociedade, a permuta de produtos do trabalho era feita diretamente entre produtor e consumidor, o que chamava-se de economia de troca (escambo). Com o desenvolvimento da civilização, o mecanismo de troca foi se complicanto. Surge então uma mercadoria-padrão, que serve de intermediária na circulação de bens e serviços. Conchas, animais, bois (do latim pecus - de onde vem pecúnia), sal e, muito depois, os metais preciosos. Surge a moeda e, com ela, a economia de mercado.
O professor Alfredo Rocco nos oferece a noção econômica de comércio como sendo o "ramo de produção econômica que faz aumentar o valor dos produtos pela interposição entre produtores e consumidores a fim de facilidar a troca das mercadorias".
Conceito jurídico - Quando o direito se preocupa com as atividades do comércio para tutelá-lo com regras jurídicas, amplia-se por demais o seu conceito jurídico, pois se busca abranger toda a sua extensão. A definição do comercialista italiano Vidari tem agradado a muitos juristas: "É o complexo de atos de intromissão entre o produtor e o consumidor, que exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta". Vê-se muito o lado do comércio preso aos atos de comércios. Alguns são abraçados pelo conceito jurídico, outros desconsiderados por ele como atividade comercial. Depois do Século XIX, com o surgimento da figura do empresário e da sua atividade (empresa), os autores modernos acolhem um novo conceito para direito comercial: "ordenamento destinado a estabelecer a disciplina jurídico-privada das empresas".
Trata-se, então, de um ramo jurídico voltado às questões dos empresários ou das empresas, à maneira como se estrutura a produção e negociação dos bens e serviços para atender a um mercado.


Fonte: Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial: vol 1. 28ª edição. São Paulo: Saraiva. 2009 (pp.03 a 15).