Professora Cecilia Aires.
a)Direito Penal: Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a penas como conseqüência, e disciplinas também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade das medidas de segurança e a tutela do direito em face do poder de punir do estado. “É a definição de quais são os crimes eleitos pela sociedade, e as suas respectivas penas”.
O Direito penal não trabalha de forma abstrata: 1) Ocorrência dos fatos na sociedade; 2) Legislador recebe os fatos e propõe os projetos de tipificação dos crimes.
Lei Penal: É Geral, É abstrata e Não existe analogia (como no direito civil).
b)Direito Processual Penal: conjunto de normas e princípios que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal Objetivo, a sistematização dos órgãos de jurisdição e respectivos auxiliares, bem como da persecução criminal. Materialização do Direito Penal, “o como executar o direito penal”.
Não existe mais a divisão entre Direito Substantivo (Direito Penal) e Adjetivo (Direito Processual Penal), pois ocorre uma interdependência entre eles, assim como podemos incluir a Criminologia, como base filosófica para estas ciências.
Reforçando: A Criminologia é uma visão de 360° sobre os seus objetos, não apenas uma visão de “Ser contra” ou a “Favor” de uma punição, desenvolvendo linhas de raciocínio e ultrapassando a linha do senso comum. Trabalha com dados de fatos passados e não é conclusiva, dando subsídios as ciências penais.
sábado, 7 de março de 2009
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário