sábado, 20 de dezembro de 2008
Natal? Que natal $
O Natal é uma data que sempre me fascinou. Guardo dela grandes e boas lembranças, principalmente quando acordava na aurora do dia 25 de dezembro ansioso para ver o que o Papai Noel tinha deixado embaixo da minha cama como presente.
Infelizmente (ou felizmente, não sei ao certo) vamos deixando a infância pra trás e no calor do amadurecimento passamos a ter uma visão mais crítica das coisas que vivenciamos enquanto criança. Em relação ao Natal, por exemplo, não o vejo mais apenas como uma data festiva que comemora o nascimento de Jesus e celebra a paz entre os homens. Passei a ver outras coisas por trás da ingenuidade sacra que a data representa.
Mas antes de entrarmos numa análise crítica, por assim dizer, do natal, vamos fazer um resgate histórico dessa que é uma das principais datas comemorativas da cultura cristã ocidental.
Em verdade, o Natal tem a sua origem nas comemorações festivas de características pagãs ao deus Mitra, que, segundo se conta, anunciava a volta do Sol no inverno do Hemisfério Norte (25 de dezembro).
A data do Natal tal como a conhecemos hoje, foi introduzida pela Igreja Católica através do Papa Júlio I para comemorar o nascimento de Jesus Cristo. Mas segundo os críticos da igreja católica tudo não passou de uma, digamos, “estratégia” do Papa para aproveitar uma data de festividade já existente (e pagã) que reunia muitas pessoas e “cristianizá-la para o catolicismo”.
E é justamente pelo fato da data ter sido originalmente adotada pelo Vaticano que existem controversas entre os cristãos sobre a sua veracidade; os evangélicos descordam veementemente, inclusive, sobre o dia 25 de dezembro como o dia do nascimento de Jesus Cristo. Aliás, os evangélicos afirmam que sequer se sabe ao certo quando o Messias nasceu.
Saiamos da polêmica sobre a origem do Natal e passemos aos seus aspectos na atualidade. Como disse acima, passei a ter uma visão crítica do Natal. Não chego a desprezá-lo ou mesmo ridicularizá-lo, posto que seria uma agressão às recordações saudáveis da minha infância. Contudo, não temos como negar que a sociedade atual transformou o Natal na quinta-essência do consumismo capitalista. Até a figura do Papai Noel, o “Bom Velhinho”, encontra-se cada vez mais elitista e distante da maioria das crianças em todo mundo. De um velho barbudo, simpático e amável, Papai Noel a cada Natal se transforma num vendedor ambulante: não dar mais presente, somente os vende. Virou uma peça de marketing.
Mas não podemos negar que mesmo com suas contradições o Natal ainda mexe com os nossos sentimentos. Aliás, a palavra “Natal” significa genericamente “nascimento” talvez o que justifique a sua magia, pois todo nascimento tem algo mágico.
Por significar nascimento é que acredito que durante o período que se aproxima o Natal as pessoas têm a chance de deixar nascer algo de novo dentro delas.
Tenho uma amiga que diz não gostar do Natal porque muitas pessoas são ruins e desumanas durante 364 dias do ano e apenas em um único ano (no Natal) é que querem ser boazinhas.
Estou certo que essa minha amiga não é a única que pensa dessa forma, e acho que realmente ela tem lá suas razões de pensar assim. Apenas discordo da forma como ela interpreta o comportamento daqueles que apenas no período do Natal ficam mais gentis e humanos.
A interpretação que faço é que devemos agradecer o Natal por permitir alguém sorrir, brincar, abraçar e beijar outrem pelo menos durante um dia do ano que seja. Mas vocês podem falar: “Ah, mas isso é falsidade...”
Mas por que ao invés de nos preocuparmos com a falsidade de terceiros não dizemos o seguinte: “hei fulano, o que é melhor: ser 364 dias do ano uma pessoa mal humorada e desumana, afastando os amigos da gente, ou o ser alguém alegre e cordial como você está sendo agora no Natal?”
O que acontece é que temos uma disposição de estarmos sempre preocupados com os outros. É por isso que tem gente que diz: “ah, eu não vou naquela festa chata porque só tem gente falsa”; ou ainda: “não sei pra quê confraternização de natal se durante ano é só maldade e humilhação” . Ou seja, as pessoas são incapazes de ver o lado bom das coisas. Não percebem que o importante é aproveitarmos da melhor forma possível os momentos que nos são oferecidos e brindar a sorte de ainda estarmos vivos!
Desta forma, mesmo com todos os paradoxos que vejo no Natal de ser uma festa cristã que surgiu paganismo; de comemorar o nascimento de uma criança pobre e Papai Noel não presentear os pobres; e de ser a uma festividade com fartura nas mesas de poucos e fome nas casas bilhões, ainda assim estou convicto que o Natal ainda pode ser pensado e vivido numa outra dimensão, mais humana e mais fraterna. Um Feliz Natal a todos vocês. De coração.
Veja em: http://www.terra-quadrada.com.br/terra/modules.php?op=modload&name=News&file=article&sid=150&mode=thread&order=0&thold=0
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Sujeito ativo e sujeito passivo do crime

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
Estudo do Crime I

Ilícito = ilegal, antijurídico
Culpabilidade = agente deve ser imputável
(Teoria tridimensional)
Pressupostos da aplicabilidade da pena: para ser condenado, é preciso estarem presentes a tipicidade e a ilicitude, além de que o agente deve ser dotado de culpabilidade e punibilidade.
Elementos do crime:
1. Tipicidade - São elementos do fato típico:
1.1 conduta -> omissiva ou comissiva
Ação ou omissão humana (sujeito ativo: só pessoa física pode cometer o crime; exceção fica para pessoa jurídica, em relação ao meio ambiente lei 9.605). Pena para pessoa jurídica é restritiva de direitos, multa.
Dolo: -> direto –> teoria da vontade (querer e fazer)
-> indireto –> teoria do assentimento (consentimento) – é a assunção do risco: do resultado. Pode ser: -> eventual – não há intenção, mas há previsão dos riscos e o agente assume os riscos. Ex. Dirigir em alta velocidade, embriagado, furar sinal vermelho, na contramão, de faróis apagados.
-> alternativo – agente tem intenção de uma conduta, mas não sabia que resultado ele pretendia. Ex. assustar com um tiro, acaba matando alguém.
-> dolo geral ->
-> preterdolo -> ou preterintencional - une dolo e culpa na mesma conduta. Atua com dolo direto, só que acaba produzindo resultado mais danoso, sem intenção, do que ele pretendeu. Dolo no antecedente, culpa no seguinte. Dolo na conduta, culpa no resultado. Ex.: Deu um murro na cara de alguém - animus ledende (vontade de lesionar) -, a pessoa cai, bate a cabeça e morre – não houve animus necande (vontade de matar).
Culpa: sujeito age com imprudência, negligência ou imperícia = falta de cuidado objetivo, é falta de cautela. A modalidade dolosa é a única punível, a não ser que a lei expresse que a culpa também seja punida. Contra o patrimônio não há culpa, contra a vida já tem.
-> Consciente – há previsão, mas não assume o resultado, ele acredita que não está arriscando, ele confia nas habilidades. Ex. o policial que dirige em alta velocidade, mas sabe que tem treinamento suficiente, tem sinal sonoro e luminoso da viatura; o atirador de elite, quando erra o alvo;
Obs.: previsão (subjetivo – no momento em que disparo perto de alguém, há previsão de que pode acertar alguém.) diferente de previsibilidade (objetivo – mera avaliação objetiva: Pode produzir o resultado? Pode.). Todo tipo culposo tem previsibilidade, seja ela consciente ou inconsciente.
Ex.:
Homicídio doloso - 6 a 20 anos
Homicídio após seqüestro - 24 a 30 anos
Houve homicídio em todos os casos, a diferença para a pena foi o elemento subjetivo
1.2. Resultado:
Duas teorias: -> naturalista (naturalística) -> Inconveniente por um lado (nem todos os crimes vão produzir resultado – violação de domicílio, por exemplo, não tem resultado fático) e conveniente por outro (resultado natural, fático, concreto). Ex. Homicídio – alguém tava vivo e agora está morto.
-> jurídica ->
Em relação ao resultado, o crime pode ser:
- material – subordina a consumação à produção do resultado. Ex. homicídio, se a vítima não morrer, não há homicídio. Senão é outro crime, o tentado.
- formal – mesmo sem o resultado, o crime pode ser consumado, por exemplo, extorção. Mesmo a família não pagar o valor exigido, a polícia pode pagar a pessoa que está extorquindo; corrupção passiva – solicitar vantagem indevida;
- de mera conduta – não tem resultado entre a vítima – ex. Invasão a domicílio.
Teoria da equivalência dos antecedentes causais – conditio sine qua non – condição sem a qual o resultado não teria acontecido. Conduta sem a qual não dá causa ao resultado (por isso se usa o método de eliminação hipotética da causa – sem a conduta, o resultado vai acontecer? Por exemplo, a pessoa vai morrer?).
Ex.1: A vai matar B, compra Furadan, coloca na comida do desafeto e, 30 minutos depois, B morreria. Mas antes disso, vem C e desfere dois tiros em B. Houve a conduta, mas não houve nexo causal no primeiro caso. Rompeu o nexo causal, pois a conduta que ocasionou a morte foi o tiro). -> causa absolutamente independente... que pode variar de três modos:
- Pré-existente (anterior à conduta de A) – exemplo 3
- Concomitantes (simultânea) - exemplo 2
- Supervenientes (após) - exemplo 1
Ex2: A dá um tiro de 22 em B, acertando-o na canela e C, ao mesmo tempo, atira em B com uma escopeta, na cabeça. Não houve combinação. Foi causa absolutamente independente concomitante.
Ex3: A dá o tiro em B, de raspão, mas antes alguém o havia envenenado e no hospital ele morre por envenenamento.
Em todos esses três exemplos, A vai responder por tentativa de homicídio, mas não por homicídio, pois não houve o nexo causal entre a sua conduta e o resultado obtido. Não foi a conduta dele que provocou o resultado. C vai responder por homicídio consumado, pois conseguiu êxito nas intenções homicidas.
-> causas relativamente independentes: a conduta tem relação com o resultado, mas que precisa de outra causa para obter o resultado.
- Pré-existente – exemplo 1 – A deu uma facada leve em B, que é hemofílico. Este morre de hemorragia. Sem a facada, ele teria morrido? Não. Precisou da facada e da hemofilia. A responde pelo resultado MORTE.
- Concomitantes (simultânea) – exemplo 2 – A mostra a arma para B, ameaçando-o, e este, de tanto susto, morre de parada cardíaca. A responde pelo resultado MORTE - culposo.
- Supervenientes (após) – aplicação de outra regra - exemplo 3 – A dá um tiro em B, com intenção de matar. Ele é atendido emergencialmente e levado ao hospital por uma ambulância, que sofre um acidente, capota e B morre. Há correlação, pois se não tivesse levado o tiro, não estaria na ambulância. Essa situação superveniente, por si só, surtiu um resultado (morte) e A só irá responder por sua conduta (tentativa de homicídio). Infecção hospitalar, o hospital desabou, explodiu, etc... a regra é a mesma.
É a adequação, a correspondência, o encaixe entre a conduta praticada pelo agente e a conduta prevista na lei. A lei traz o TIPO de conduta, a espécie, o modelo de conduta. Se esse modelo de conduta é o mesmo praticado pelo agente, houve a TIPICIDADE.
Tipicidade formal (ou legal) – meramente formal, pura e simples.
Tipicidade material – se não chega a violar o bem tutelado.
Por exemplo: A furta R$ 2,00 de B para comprar um lanche. Houve tipicidade formal (subtrair algo para si...), mas não houve uma violação significante ao patrimônio de B (tipicidade material).
Ex.2: Dispara uma arma que não funcionou: crime impossível, por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto. O sujeito ativo não responde nem por tentativa. Também conhecida por tentativa inidônea. Nesse caso há tipicidade formal (tentativa de matar alguém), mas não há tipicidade material.
Norma penal: incriminadora ou não incriminadora:
Incriminadora: define um crime.
Não incriminadora: fala sobre outra coisa, mas não define um crime.
Estudo do crime II

Fato que contraria o ordenamento jurídico. No Direito Penal, há uma presunção: o fato típico é ilícito. Se houve o enquadramento da conduta com a norma que define o crime, há uma violação da norma, é ilícito. Essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário. Não será ilícita se essa conduta se amolde a alguma norma excludente de ilicitude ou antijuridicidade. (avaliação negativa: vai ser ilícito, a não ser que você prove que não seja).
Normas excludentes de ilicitude (artigo 23 - CP):
- estado de necessidade – hipótese de alguém de, para se livrar de situação de perigo (código fala só em perigo atual, mas doutrina admite perigo eminente), não ocasionado voluntariamente, atua com a finalidade de proteger direito seu ou de terceiro. Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever de enfrentar o perigo (bombeiro, policial etc) ou quem o provocou voluntariamente.
Exemplos: No meio do rio Araguaia, a canoa vira e afunda, só há um colete salva-vidas, A e B disputam o colete, A afoga B e fica com o colete.
Tipos de Estado de Necessidade:
a) Próprio (situação de perigo para si) ou de terceiros (para salvar alguém);
b) Agressivo (age contra alguém que não é a fonte do perigo para defender a sua vida) ou defensivo (age contra a fonte do perigo, um animal, por exemplo);
c) Real (efetivamente há a situação de perigo) ou putativo (putar = supor; a situação de perigo é apenas imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo).
- legítima defesa – repelir injusta agressão atual ou iminente, usando moderadamente de meios necessários, a direito seu ou de terceiros; o excesso não é permitido.
Obs.: Em caso de animais, é estado de necessidade e não legítima defesa. O animal ataca (não agride!). Se o animal tiver sendo usado como instrumento (alguém incitando o animal a atacar), aí é legítima defesa, mesmo atingindo o animal.
a) Própria ou de Terceiros
b) Legítima defesa defensiva: contra a fonte do perigo
c) Legítima defesa agressiva: age contra algo que não é a fonte do perigo: o cachorro, no exemplo anterior.
d) Real (efetivamente há agressão injusta) ou Putativa: suposta, meramente imaginária. Devido ao erro, agiu para se salvaguardar e repeliu a agressão injusta e imaginária; não há isenção de pena, é punível como crime culposo. Erro de proibição (pois age pensando estar à salvo por norma excludente de ilicitude), mas a doutrina majoritária afirma que o erro primário é erro fático, achar que o inimigo está vindo, então é erro de tipo. Esse erro de tipo não exclui o dolo (§1º art 20), mas isenta de pena.
- estrito cumprimento do dever legal – definição doutrinária, não está na lei: hipótese do agente, que pratica supostamente fato típico, entretanto, o faz no atingimento de um dever formal, ou seja, definido na lei. Ex. Agente que cumpre mandado de prisão: está coagindo o direito à liberdade de alguém, mas na prática do dever; agente que, ao imobilizar alguém, provoca-lhe lesões corporais;
Só está acobertado pela lei se estiver no exercício de sua atribuição. Se alguém fura a blitz, não é dever do policial atirar no veículo; a não ser que o motorista jogue o carro em cima do policial ou de terceiros (cai em legítima defesa).
Não há dever legal de matar alguém. Só em dois casos: 1º, em período de guerra, em pena de morte, aquele que atirar, está em cumprimento do dever; 2º se o piloto de um avião sem autorização para voar no espaço aéreo brasileiro se nega a pousar, o oficial aviador tem autorização de abater o avião, podendo matar as pessoas que estiverem a bordo.
- exercício regular de direito: ação para garantir direito.
Ofendículos – mecanismos pré-dispostos de defesa de bens jurídicos, por exemplo, cerca elétrica, cachorros ferozes, bolas de arame farpado, lanças pontudas no muro, etc podem ferir aquele que tentar invadir uma propriedade (bem jurídico tutelado). Por isso, é autorizado, por ser um exercício regular de direito.
Ater-se ao cuidado de não haver negligência.
Tipos de excludentes:
-> Legais:
- Geral (as acima são do tipo geral)
- Especial – alcançam crimes especificamente: o art. 128, que traz hipóteses de aborto não criminoso, realizado por médico para salvar a vida da gestante, que está em risco (aborto terapêutico); ou aborto realizado por médico, autorizado pela gestante, em caso de gravidez ocasionada por estupro (aborto humanitário). No exemplo de uma parteira que fizer o aborto para salvar a gestante, não é o art. 128, cai no estado de necessidade, para salvar a vida de terceiro.
-> Supra-legal (não definido em lei).
Excludente de ilicitude do consentimento do ofendido:
- depende do tipo penal - só há se a lei exigir que haja o não consentimento do ofendido (Disenso). Exemplo: o estupro exige o não consentimento do ofendido, se a mulher consentir não houve estupro; se o autor autoriza a reprodução da obra não há tipicidade (violação de direito autoral);
- o bem jurídico esteja disponível – A vida é bem jurídico indisponível. Mesmo se alguém em fase terminal autoriza a matá-lo, não é permitido.
- o agente seja capaz.
Estudo do crime III

Depende de três elementos essenciais, ou seja, os três precisam estar presentes:
Critério bio-psicológico = aspecto etário (18 anos) - Critério objetivo - + desenvolvimento mental - Critério subjetivo
Inimputabilidade penal (não são imputáveis):
- menor de 18 anos (art. 226 CF/88);
- agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz: ele não entende nada do que está fazendo (inimputabilidade) – caput; ou em virtude de perturbação de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ao tempo do crime, era inteiramente incapaz - entende parcialmente o que está fazendo (diminui a pena de um a dois terços).
Obs.: sobre álcool ou substâncias de efeitos análogos:
Embriaguês involuntária – não se embriagou por que quis. Pode ser completa (instabilidade total, isenção de pena) ou incompleta (entende um pouco, acarreta diminuição de pena).
Embriaguês voluntária ou culposa – embriagou por que quis ou, por imprudência, bebeu mais que o costume. (Não isenta de pena).
Embriaguês pré-ordenada – bebeu para criar coragem de praticar aquele crime. (Não isenta de pena).
Embriaguês patológica – ingeriu um pouco de álcool concomitante com medicamento. (Faz parte da involuntária)
Emoção e paixão – não excluem a imputabilidade penal.
3.2. Potencial Consciência de Ilicitude:
Para que a conduta seja reprovável, não basta que o agente tenha consciência da sua conduta (imputabilidade); é preciso que o indivíduo saiba que a conduta constitui crime. Por exemplo, o pescador lá do meio do mato que não sabe que pescar em determinada época do ano é crime.
Erro de tipo
Erro - falsa interpretação da realidade. Fato típico, na conduta.
Erro de tipo – falsa ideação de elementos fáticos, anímicos, concretos. Equívoco.
Esses aspectos podem ser irrelevantes (erro de tipo acidental ou simplesmente erro acidental) ou relativos aos elementos constitutivos do tipo penal (erro de tipo essencial ou simplesmente erro de tipo).
– erro de tipo acidental: incide sobre a pessoa¹ (erro in persone, contra a pessoa) ou objeto ² sobre o qual o crime deveria recair ou sobre o modo de execução (Aberratio ictus) ³. O agente erra quanto à pessoa ou objeto ou erra no modo de execução.
Ex.: 1. A contrata B para matar C, mas B se equivoca e pensa que é para matar D. Continua sendo conduta criminosa, apesar do erro. Responde pelo crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.
2. Furtou a bolsa pensando que ela era de A, com muito dinheiro. E não era. Erro de tipo é acidental quanto ao objeto e pessoa responde pela conduta.
3. O erro de execução: B atira em C, mas atinge D. Responde por crime, inclusive como se o tivesse feito com a pessoa certa. Verificam-se as qualidades da pessoa que seria a vítima.
Aberratio causi (exemplo: atira-se em A e o joga no despenhadeiro, pensando que ele estava morto, mas ele não estava, vindo a morrer por causa da queda. Errou a causa, mas houve a conduta que levou a vítima à morte) e aberratio crimini (atira a pedra no carro e acerta a pessoa que está lá dentro. Responde pela lesão também).
Há dois tipos:
* Sensível – (Inescusável) erro que dava para ser superado. Só errou porque não teve cuidado suficiente. Não tinha o dolo para praticar o crime, mas devido à falta do zelo, pode remanescer a situação à culposa. Ex. No pasto da fazenda, Fulano decide matar um carneiro; no fim da tarde, já escurecendo, atira e acerta uma pessoa.
* Invencível – ou inevitável (escusável, perdoável) - qualquer pessoa naquela circunstância erraria. Não responde nem por dolo nem culpa. Ex. Na mesma situação anterior, Fulano grita pro “carneiro” que vai atirar, e a pessoa não responde.
Erro de proibição: Erro quanto aos aspectos jurídicos. Pode ser:
Sensível – ou evitável – trará diminuição da pena.
Invencível – ou inevitável – isenta de pena. Ex.: Caipira que não sabe de licença para pescar e é crime ambiental.
3.3. Exigibilidade de conduta adversa
Se não se pode exigir uma conduta diferente do agente, este terá culpabilidade extinta. Exemplo clássico é o do gerente do banco, que entrega o dinheiro ao ladrão mediante ameaça de morte da família, mantida como refém. Não lhe é possível agir diferente naquela situação, mesmo sabendo que é crime colaborar com o ladrão.
Punibilidade: pena ser possível e necessária;
Impunibilidade: excludente de punibilidade.
Tal qual a ilicitude, a punibilidade não tem elementos.
Causas extintivas de punibilidade (art 107):
- morte do agente
- anistia (ato do legislativo que ‘esquece’ a conduta), graça ou indulto (perdão concedido pelo executivo federal, via decreto. O primeiro é individual, o segundo, coletivo. Ambos cessam os efeitos penais da condenação e limpa os antecedentes)
- abolitio criminis (lei nova deixa de considerar a conduta criminosa como crime)
- decadência (hipótese de, na ação em 6 meses, não for oferecida denúncia ou queixa), prescrição (perda do direito de condenar ou exigir o cumprimento da pena) e preempção (falta de interesse processual)
- renúncia ao direito de queixa (só para ação privada) e/ou perdão aceito (durante o processo)
- retratação (crimes contra a honra) – durante e após o processo
- perdão judicial (nos casos que a lei permitir)
Eu não consegui ficar longe muito tempo...
No mais, voltem sempre. Estaremos sempre (ou quase sempre) por aqui.
Criminologia

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008
Fim do ano, mas não é o fim de tudo
Ah, para não passar em branco, estou deixando esse vídeo, do qual gostei muito. Bom para refletirmos sobre o que temos e o que realmente precisamos. Voilá.
Eddie Vedder - Society
terça-feira, 11 de novembro de 2008
Negócio Juridico...
Os negócios jurídicos: classificam-se:
1) quanto as vantagens que produz, em gratuitos e onerosos;
2) quanto às formalidades, em solenes e não solenes;
3) quanto ao conteúdo, em patrimoniais e extrapatrimoniais;
4) quanto à manifestação de vontade, em unilaterais e bilaterais;
5) quanto ao tempo em que produzem efeitos, em inter vivos e causa mortis;
6) quanto aos seus efeitos, em constitutivos, se sua eficácia operar-se ex nunc, ou seja, a partir do momento da conclusão (compra e venda, por exemplo), e declarativos, em que a eficácia é ex tunc, ou melhor, só se efetiva a partir do momento em que se operou o fato a que se vincula a declaração de vontade (divisão de condomínio, partilha);
7) quanto à sua existência, em principais e acessórios;
8) quanto ao exercício dos direitos, em negócios de disposição e de simples administração.
Interpretação do negócio jurídico: pode ser: declaratória, se tiver por escopo expressar a intenção dos interessados; integrativa, se pretender preencher lacunas contidas no negócio, por meio de normas supletivas, costumes, etc; construtiva, se objetivar reconstruir o ato negocial com o intuito de salvá-lo.
Normas interpretativas: o Código Civil possui as seguintes: a) nas declarações de vontade atender-se-á mais a sua intenção do que ao sentido literal da linguagem; b) a transação interpreta-se restritivamente; c) a fiança dar-se-á por escrito e não admite interpretação extensiva; d) os contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente; e) quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
A doutrina e a jurisprudência têm entendido em matéria interpretativa que: a) em relação aos contratos deve-se ater à boa fé, às necessidades de crédito e a equidade; b) nos contratos que tiverem palavras que admitam 2 sentidos, deve-se preferir o que mais convier a sua natureza; c) nos contratos de compra e venda, no que concerne à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador; d) no caso de ambigüidade, interpreta-se de conformidade com o costume do país; e) na interpretação contratual considerar-se-ão as normas jurídicas correspondentes; f) nas estipulações obrigacionais dever-se-á interpretar do modo menos oneroso para o devedor; g) no conflito entre 2 cláusulas a antinomia prejudicará o outorgante e não o outorgado; h) na cláusula suscetível de 2 significados, interpretar-se-á em atenção ao que poder ser exeqüível; i) nas cláusulas duvidosas, prevalecerá o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga.
Os elementos constitutivos abrangem: os elementos essenciais, imprescindíveis à existência do ato negocial, pois forma sua substância, podem ser gerais e particulares; os naturais, que são efeitos decorrentes do negócio jurídico, sem que seja necessário qualquer menção expressa, pois a própria norma jurídica já lhe determina quais são essas conseqüências jurídicas; os acidentais, que são estipulações ou cláusulas acessórias que as partes podem adicionar em seus negócios para modificar uma ou algumas de suas conseqüências naturais, como condição, modo, encargo e o termo.
Capacidade do agente: se todo negócio jurídico pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica; a capacidade especial ou legitimação distingue-se da capacidade geral das partes, para a validez do negócio jurídico, pois para que ele seja perfeito não basta que o agente seja plenamente capaz; é imprescindível que seja parte legítima, isto é, tenha competência para praticá-lo, dada a sua posição em relação a certos interesses jurídicos; sua falta pode tornar o negócio nulo ou anulável; a legitimação depende da particular relação do sujeito com o objeto do ato negocial.
Objeto lícito e possível: para que o negócio se repute perfeito e válido deverá versar sobre objeto lícito, conforme a lei; além de lícito deve ser possível, física ou juridicamente, o objeto do ato negocial.
Consentimento: é a anuência válida do sujeito a respeito do entabulamento de uma relação jurídica sobre determinado objeto; pode ser ele expresso ou tácito desde que o negócio, por sua natureza ou disposição legal, não exija forma expressa.
Pessoa e outros - 1...
Pessoa, personalidade jurídica e capacidade, direitos da personalidade, pessoa natural, proteção aos incapazes, emancipação, nascituro, nome, estado da pessoa, domicílio, extinção da personalidade. | |
Pessoa: é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Personalidade jurídica: é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Capacidade: é a medida jurídica da personalidade; é a manifestação do poder de ação implícito no conceito de personalidade (Teixeira de Freitas). Direitos da personalidade: são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física, a sua integridade intelectual e sua integridade moral. Pessoa Natural: é o homem, a criatura humana, proveniente de mulher; é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações. Capacidade jurídica: é a maior ou menor extensão dos direitos de uma pessoa (art. 2º, CC); esta aptidão oriunda da personalidade, para adquirir direitos e contrair obrigações na vida civil, dá-se o nome de capacidade de gozo ou de direito; não pode ser recusada ao indivíduo; tal capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício pela intercorrência de um fator genérico; logo, a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil. Incapacidade: é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser sempre encarada estritamente, considerando-se o princípio de que a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção. Incapacidade absoluta: a incapacidade será absoluta quando houver proibição total o exercício do direito pelo incapaz, acarretando, em caso de violação do preceito, a nulidade do ato (CC, art. 145, I); os absolutamente incapazes têm direitos, porém não poderão exercê-los direta ou pessoalmente, devendo ser representados; são absolutamente incapazes (CC, art. 5º), os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os surdo-mudos que não possam manifestar sua vontade, por não terem recebido educação adequada (CC, art. 446, II) e os ausentes, declarados como tais por sentença. Incapacidade relativa: diz respeito àqueles que podem praticar por si os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito positivo encarrega deste ofício, em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial; o efeito da violação desta norma é gerar a anulabilidade do ato jurídico (CC, art. 147, I); se enquadram nessa categoria (CC, art. 6º), os maiores de 16 e menores de 21 anos, os pródigos e os silvícolas. Proteção aos incapazes: realiza-se por meio da representação ou assistência, o que lhes dá segurança, quer em relação à sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos; além disso há várias medidas tutelares, determinadas por normas, para defender seus interesses; se houver um conflito de interesses entre o absolutamente incapaz e seu representante, ou entre o relativamente incapaz e seu assistente, será imprescindível que o juiz nomeie um curador especial, em favor do menor, para protegê-lo (ECA, art. 148, VII, § único, f; CC, art. 387). Cessação da incapacidade: a incapacidade termina, em regra, ao desaparecerem as causas que a determinaram; em relação à menoridade, a incapacidade cessa quando o menor completar 21 anos ou quando houver emancipação. Emancipação: se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder-lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil; à falta dos pais, por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se houver; pode dar-se, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial; uma vez concedida, por qualquer meio, a emancipação é irrevogável e definitiva. Começo da personalidade: inicia-se com o nascimento com vida, ainda que o recém-nascido venha a falecer instantes depois, ressalvados desde a concepção os direitos do nascituro. Nascituro: é o ser gerado, mas que ainda está por nascer; possui direitos (in fieri), isto é, expectativas de direitos, que irão materializar-se quando nascer com vida; o nascituro é herdeiro, pode receber doações e legados, pode ser adotado, reconhecido e legitimado; pode agir através de seu curador (art. 462, CC); a eficácia de tudo depende do nascimento com vida. Comoriência: se 2 ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu os outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos (art. 11, CC); a conseqüência do preceito é que não se estabelece sucessão entre eles. Individualização da pessoa: a identificação se dá pelo nome, que individualiza a pessoa; pelo estado, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo; pelo domicílio, que é o lugar de sua atividade social. Nome: é o sinal exterior pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade; é inalienável, imprescritível; em regra são 2 os elementos constitutivos do nome: o prenome, próprio da pessoa, e o nome de família ou sobrenome, comum a todos os que pertencem a uma certa família. Estado da pessoa: é o seu modo particular de existir, que pode ser encarado sob o aspecto individual ou físico (é a maneira de ser da pessoa quanto à idade, sexo, saúde mental e física), familiar (indica sua situação na família em relação ao matrimônio, no que concerne ao parentesco cosangüíneo e quanto à afinidade. Domicílio: é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos; pode ser necessário ou legal, quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas (recém-nascido, incapaz), e voluntário, quando escolhido livremente, podendo ser geral, se fixado pela própria vontade, e especial, se estabelecido conforme os interesses das partes em um contrato a fim de fixar a sede jurídica onde as obrigações contratuais deverão ser cumpridas ou exigidas; perde-se o domicílio pela mudança, por determinação de lei ou por contrato. Extinção da personalidade natural: extingue-se pela morte real, pela morte civil, pela morte presumida e pela morte simultânea ou comoriência. |
domingo, 9 de novembro de 2008
O pensamento de Michel Foucault
Panóptico, laboratório de poder
Foucault - Idéias que mudaram a sociedade
Pos-modernidade
1984
sexta-feira, 7 de novembro de 2008
Mama África
Diamante de Sangue
Hotel Rwanda
O Último Rei da Escócia
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Roteiro de estudo para a V2

sábado, 25 de outubro de 2008
Direito alternativo
Positivismo jurídico

Direito comparado

Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, é no direito internacional privado que a disciplina do direito comparado exerce papel essencial: as instituições jurídicas estrangeiras são estudadas por meio da comparação entre ordenamentos jurídicos.
História - Os antigos gregos já se esforçavam por comparar o direito em vigor em diferentes cidades-Estado: Aristóteles estudou 153 constituições de cidades-Estado gregas para escrever a sua Política; Sólon teria feito o mesmo antes de promulgar as leis de Atenas. Os decênviros romanos somente teriam preparado a Lei das Doze Tábuas após consulta às instituições gregas.
Na Idade Média, comparava-se o direito romano e o direito canônico.
Contudo, apenas no século XX surgiu o estudo sistemático do direito comparado, como ciência.
Conforme a sua origem histórica e a sua operação interna, os diversos direitos nacionais modernos podem ser divididos em três grandes famílias ou sistemas:
- família romano-germânica;
- família da common law;
- família dos direitos socialistas (em declínio);
Família romano-germânica
É formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo através dos séculos. Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos de vários países europeus, de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal.
O período de formação histórica desta família começa no século XIII, com o renascimento do interesse pelo estudo do direito romano nas universidades européias, a partir da redescoberta do Corpus Iuris Civilis. O seu desenvolvimento prossegue através da Idade Moderna até a chamada fase do direito legislativo, durante a qual surgem as noções de que o direito não é imutável, deve ser fruto da razão, e o resultado da aplicação da razão ao ordenamento jurídico pode e deve ser registrado por escrito. O encontro destas idéias com o nacionalismo romântico dos séculos XVIII e XIX permitiu o surgimento dos direitos nacionais, no âmbito da família romano-germânica. Já não eram mais exclusivamente direito romano, mas um conjunto de regras, conceitos e mentalidades jurídicos nele baseado, alterado, ampliado e adaptado pelos séculos de estudo do direito romano, agora posto por escrito, de maneira sistemática (à luz da Razão), em códigos (como o Código Napoleônico francês de 1804). O conceito de um único direito romano (adaptado pelos juristas medievais e modernos) válido para toda a Europa foi substituído pelo de direito nacional, adaptado às necessidades e circunstâncias locais, mas os países europeus continentais podiam traçar uma origem comum para os seus respectivos direitos nacionais - o estudo do direito romano -, o que os faz pertencer à família romano-germânica.
Na família romano-germânica, a regra de direito é genérica, a ser aplicada ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.
Família da Common Law
Esta família é formada a partir do direito originado da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça, após a conquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana).
A conquista normanda permitiu a formação de um governo central forte na Inglaterra, cujos tribunais tinham jurisdição sobre todo país. As decisões daqueles tribunais foram, aos poucos, estabelecendo um direito comum - Common Law, em inglês - a todo o reino, que se sobrepôs aos costumes jurídicos locais, particulares a cada condado ou vilarejo, em vigor até então.
O direito inglês, Common Law, foi forjado, portanto, a partir de decisões judiciais. Um juiz, diante de um caso concreto, não buscava a regra geral contida numa lei escrita para solucioná-lo; antes, examinava as decisões judiciais anteriores à procura de casos semelhantes, cuja solução aplicava ao caso concreto. Esta é a grande diferença entre o sistema romano-germânico e o da Common Law: o primeiro funciona "de cima para baixo" (o legislador preceitua uma lei geral, cuja regra abstrata é aplicada pelo juiz a um caso concreto), enquanto que o segundo opera "de baixo para cima" (as decisões judiciais em casos concretos - jurisprudência - formam uma espécie de regra geral que é aplicável no futuro a outros casos concretos semelhantes).
A base lógica deste direito jurisprudencial (case law, em inglês) é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto.
O papel desempenhado pela lei escrita na Common Law é menor do que na família romano-germânica. Em geral, a lei (statute, em inglês) só é acatada em juízo depois de examinada nos tribunais; a rigor, não é a lei que é aplicada pelo juiz, mas os precedentes gerados a partir do exame da lei nos tribunais.
Família dos direitos socialistas
O direito dos países socialistas é fortemente influenciado pela noção de Estado socialista, o qual possui muito mais atribuições e poder de intervenção na sociedade, em comparação com os países capitalistas. Sua forma aparente, por outro lado, assemelha-se ao direito dos países da família romano-germânica.
Com a fragmentação da União Soviética e a queda da Cortina de Ferro no final do século XX, o âmbito geográfico desta família de direitos tornou-se bastante restrito, especialmente quando se exclui, como fazem alguns doutrinadores, o direito chinês da família socialista, devido a suas peculiaridades.
Outras famílias
As famílias romano-germânica, da common law e socialista constituem a quase totalidade dos ordenamentos jurídicos em vigor no mundo e incluem as maiores potências do planeta. Não obstante, fora da Europa e das Américas podem existir concepções diferentes do que seja direito, ou grupos de ordenamentos jurídicos estruturados de forma diferente das grandes famílias. Estes casos - geralmente na Ásia e na África - costumam ser reunidos num capítulo "outros" ou "outras famílias" pelos juristas.
Cabe ressaltar que, nestes casos, não é incomum conviverem o direito formal, "moderno", adotado de modelos europeus ou americanos, com regras e hábitos (e concepções do direito) locais.
Direito muçulmano
O direito muçulmano está intrinsecamente ligado à religião e é um aspecto desta, sem existência independente. Constitui-se na char'ia, "o caminho a seguir", os preceitos sobre o que se deve ou não fazer, emanados do Islã. Aplica-se apenas às relações entre muçulmanos.
Direitos do Extremo Oriente
Nos Estados do Extremo Oriente, o direito é visto como exercendo uma função subsidiária na composição dos conflitos sociais; mais importantes para tal fim são a persuasão, a moderação e a conciliação.
Referências:
David, René, Os grandes sistemas de direito contemporâneo
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comparado"
O direito americano

O direito inglês

O sistema desenvolvido na Inglaterra fundamentou substancialmente o Direito elaborado nos Estados Unidos da América, na Índia, em Israel, na Austrália, enfim em todas as colônias britânicas, ou nações que voluntariamente absorveram o sistema inglês. As origens do Common Law ligam-se ao desenrolar dos acontecimentos decorrentes da invasão normanda. Para uma introdução acerca do sistema jurídico desenvolvido na Inglaterra, e principalmente da sua organização judiciária, é imprescindível um estudo de sua história, uma vez que, além do caráter jurisprudencial e processualístico, o Common Law tem uma dimensão histórica. O Direito Inglês divide-se em quatro períodos históricos bem característicos, quais sejam: o período anglo-saxônico, o período de criação e desenvolvimento do Common Law, o período de coexistência dualista entre equity e Common Law, e o período de ascensão do statute.
A common law não constitui um sistema de direito escrito, ou um direito costumeiro, no sentido que a ciência jurídica dá, em geral, à palavra costume. Afirma-se, entretanto, que o chamado costume geral imemorial é considerado a própria essência da common law. Todavia, esse costume geral imemorial é coisa diversa: consiste no complexo dos princípios que se extraem das decisões proferidas pela justiça real, desde sua instituição no século XIII. Nos países em que o direito romano foi recebido, o legislador é o promotor do direito, enquanto que, nos países da common law, é a magistratura. Desse modo, no direito inglês, as decisões judiciais dispõem de uma força específica que não se limita à hipótese concretamente resolvida, mas pode estender-se com efeito normativo aos casos futuros que apresentem a mesma configuração e venham a se enquadrar nos mesmos limites. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da eqüidade. O direito dos Estados Unidos pertence a esse grupo. Nele predomina a concepção da common law e o casuísmo (case law). A lei, no entanto, tem nos Estados Unidos mais importância que nos demais países do grupo, por duas razões principais: o país tem uma constituição rígida, em virtude do que a atividade legislativa é mais intensa; e tendo em vista que o país é uma federação, os estados expedem leis, no âmbito das respectivas competências.
A instituição da família romana

A família romana antiga não utilizou o critério da consangüinidade como critério de pertença, mas o da submissão a um chefe familiar (o varão mais velho), o pater familias. O que unia a família era a religião, a adoração aos mesmos deuses-lares (agnação), a submissão ao mesmo pater familias. Dava-se assim, em cada família, uma reunião diária de culto aos mortos (ancestrais deificados), sob um fogo que jamais podia ser extinto, pois que protetor.
O Direito em Roma

- Legis centuriatae - voto por centúria, dos plebeus, no Campo de Marte.
- Jus civile ou jus quiritium - direito restrito aos cidadãos romanos (o mais antigo)
- Jus gentium - surge mais tarde, é mais amplo e comum a todos os povos.
- Jus naturale - princípio de Justiça válido universalmente e está acima do Estado.
- leis licínias - 367aC - reduziam as dívidas dos plebeus, davam-lhes participação na divisão das terras conquistadas, estabeleciam que um dos cônsules fosse plebeu.
- lei canuléia - permitia o casamento entre plebeus e patrícios.
- criam-se, para ajudar as funções consulares, os seguintes cargos: questores, censores, edis curuis, pretores, praefecti juri dicundo e governadores das províncias.
Sociedade
- População
- Território
- Governo independente (soberania)
- Finalidade (Bem-comum)
Conceito teleológico - significa teoria sobre as causas finais; especulação sobre a finalidade dos atos humanos; aplicada ao Direito, significa estudo dos fins das normas jurídicas aplicadas à política; significa especulação sobre os objetivos do Estado.
Governo e Estado - Goulart define o governo como sendo o conjunto de instituições e de órgãos que, no exercício de suas competências constitucionais diligencia a promoção do bem-estar social.
Distinção: Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário (esse governo deve ser legítimo!).
Democracia: a trajetória democrática depende de dois fatores: participação (são todas as formas de ser/estar integrado no processo político) e representação (seria uma participação delegada). Norberto Bobbio, in O futuro da Democracia. Democracia então é sinônimo de participação.
Tipos de democracia:
- democracia grega - (século V aC) cidadania exigia educação, saúde e moradia.
- democracia representativa - (Século XVIII até 1970)
- crise democrática representativa - década de 70 até os dias atuais.
Democracia representativa: é o resultado de três revoluções burguesas:
a) revolução inglesa, ou gloriosa, entre 1686-89.
b) revolução americana, entre 1776-1787
c) revolução francesa, em 1789.
sugestão de filme:
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
A festa de Babeth
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Teoria do Ordenamento Jurídico
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6953
Os créditos do texto são todos do professor Antonio Augusto Tams Gasperin, da Universidade de São Paulo.
sábado, 4 de outubro de 2008
Eleições 2008

Legitimidade e legalidade

3. O normal é que a legalidade tem que estar lastreada na legitimidade. A norma, ao ser legal, deveria - por exemplo - ser legítima. O poder político está, dessa forma, também articulado a alguma forma de legitimidade. Mas pode ter uma legalidade que funcione sem legitimidade. Ex. nos processos de regimes autoritários.
