1. Introdução
Tal como fixado na Constituição Federal de 1988 (art. 59), o processo legislativo abrange não só a elaboração das leis propriamente ditas (lei ordinária, lei complementar, lei delegada), mas também a das emendas constitucionais, das medidas provisórias, dos decretos legislativos e das resoluções.
Ressalvada a exigência de aprovação por maioria absoluta em cada uma das Casas do Congresso Nacional, aplicável às leis complementares (Constituição, art. 69), o processo de elaboração das leis ordinárias e complementares segue o mesmo itinerário, que pode ser desdobrado nas seguintes etapas:
a) iniciativa;
b) discussão;
c) deliberação ou votação;
d) sanção ou veto;
e) promulgação; e
f) publicação.
1.1. Iniciativa
É a proposta de edição de direito novo.
Por força de disposição constitucional, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados (Constituição, art. 64). Da mesma forma, a iniciativa popular será exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados do projeto de lei (Constituição, art. 61, § 2o).
A iniciativa deflagra o processo legislativo e determina a obrigação da Casa Legislativa destinatária de submeter o projeto de lei a uma deliberação definitiva.
1.2. Discussão
A disciplina sobre a discussão e instrução do projeto de lei é confiada, fundamentalmente, aos Regimentos das Casas Legislativas. O projeto de lei aprovado por uma casa será revisto pela outra em um só turno de discussão e votação. Não há tempo prefixado para deliberação das Câmaras, salvo quando o projeto for de iniciativa do Presidente e este formular pedido de apreciação sob regime de urgência (Constituição, art. 64, § 1o).
1.3. Votação
A votação da matéria legislativa constitui ato coletivo das Casas do Congresso. Realiza-se, normalmente, após a instrução do Projeto nas comissões e dos debates no Plenário. Essa decisão toma-se por maioria de votos:
– maioria simples (maioria dos membros presentes) para aprovação dos projetos de lei ordinária – desde que presente a maioria absoluta de seus membros: 253 Deputados na Câmara dos Deputados e 42 Senadores no Senado Federal (Constituição, art. 47);
– maioria absoluta dos membros das Câmaras para aprovação dos projetos de lei complementar – 253 Deputados e 42 Senadores – (art. 69) e maioria de três quintos dos membros das Casas do Congresso, para aprovação de emendas constitucionais – 302 Deputados e 49 Senadores – (Constituição, art. 60, § 2o).
1.4. Sanção
A sanção é o ato pelo qual o Chefe do Executivo manifesta a sua aquiescência ao projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo. Verifica-se aqui a fusão da vontade do Congresso Nacional com a do Presidente, da qual resulta a formação da lei. A sanção pode ser expressa ou tácita.
1.5. Veto
O veto é o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo nega sanção ao Projeto – ou a parte dele –, obstando à sua conversão em lei (Constituição, art. 66, § 1o). Trata-se, pois, de ato de natureza legislativa, que integra o processo de elaboração das leis no direito brasileiro.
Dois são os fundamentos para a recusa de sanção (Constituição, art. 66, § 1o):
– inconstitucionalidade;
– contrariedade ao interesse público.
1.6. Promulgação
A promulgação e a publicação constituem fases essenciais da eficácia da lei.
A promulgação atesta a existência da lei, produzindo dois efeitos básicos:
a) reconhece os fatos e atos geradores da lei;
b) indica que a lei é válida.
1.6.1 Obrigação de Promulgar
A promulgação das leis compete ao Presidente da República (Constituição, art. 66, § 7o). Ela deverá ocorrer dentro do prazo de 48 horas decorrido da sanção ou da superação do veto. Neste último caso, se o Presidente não promulgar a lei, competirá a promulgação ao Presidente do Senado Federal, que disporá, igualmente, de 48 horas para fazê-lo; se este não o fizer, deverá fazê-lo o Vice-Presidente do Senado, em prazo idêntico.
1.7. Publicação e Entrada em Vigor da Lei
A publicação constitui a forma pela qual se dá ciência da promulgação da lei aos seus destinatários. É condição de vigência e eficácia da lei.
A entrada em vigor da lei subordina-se aos seguintes critérios:
a) o da data de sua publicação;
b) o do dia prefixado ou do prazo determinado, depois de sua publicação;
c) o do momento em que ocorrer certo acontecimento ou se efetivar dada formalidade nela previstos, após sua publicação;
d) o da data que decorre de seu caráter.
Na falta de disposição expressa, consagra a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 1o) a seguinte regra supletiva:
"Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada".
Vacatio Legis
Denomina-se vacatio legis o período intercorrente entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor. Na falta de disposição especial, vigora o princípio que reconhece o decurso de um lapso de tempo entre a data da publicação e o termo inicial da obrigatoriedade (45 dias). Portanto, enquanto não se vence o prazo da vacatio legis, considera-se em vigor a lei antiga sobre a mesma matéria.
A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados (dies a quo non computatur in termino; dies termini computatur in termino). Não se aplica, portanto, ao cômputo da vacatio legis o princípio da prorrogação para o dia útil imediato quando o último dia do prazo for domingo ou feriado.
sábado, 5 de dezembro de 2009
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3 comentários:
Roteiro de estudo – prova 2
prof. Carlos Bruno
1- É possível proposta de emenda constitucional feita por governador, prefeito ou Câmara municipal?
Com relação ao processo de produção a emenda constitucional deve ser proposta por iniciativa:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Portanto, não é possível proposta de emenda constitucional feita por governador, prefeito ou Câmara Municipal.
2- É possível emendas a medidas provisórias?
3- É possível emendas a leis delegadas?
De acordo com o parágrafo 3º do art 68, é vedada qualquer emenda por parte do Congresso Nacional em leis delegadas caso a mesma seja motivo de apreciação naquela Casa.
4- É possível que o presidente não edite lei delegada?
Sim, é possível. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional (art 68). Caso ele não edite a lei delegada no tempo estipulado por resolução do CN, a mesma perde seu efeito.
5- É possível a conversão de Medidas Provisórias em projetos de lei?
Sim, é possível.
6- Em que momento ocorrem sanção e veto do Executivo em leis delegadas?
As leis delegadas já são editadas pelo Executivo, portanto, não faz sentido falar em sanção e veto do Executivo a elas.
7- Qual o quorum necessário para a aprovação de resoluções do Senado?
Depende do caso. Na maioria das situações, exige-se apenas maioria simples, como no caso de resoluções sobre: alteração ou reforma do regimento interno do Senado (art. 52, XII, CF/88) ou de projeto que vise autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Em assuntos de maior relevância, como projeto de resolução que suspende a imunidade parlamentar dos Senadores em estado de sítio (art. 53, § 7º, CF/88 e art. 288, I, c, do RISF) – é exigido dois terços de votos para aprovação (maioria qualificada);
Projeto de resolução para autorização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, mediante créditos suplementares ou especiais específicos (art. 167, III, CF/88 e art. 288, III, i, RISF) - maioria absoluta de votos;
8- Em que momento ocorrem a sanção e veto do executivo em emendas constitucionais?
Sanção e veto de Executivo acontecem no processo legislativo no que se refere a leis complementares e ordinárias, após a aprovação das mesmas no Senado e Câmara dos Deputados, antes de serem promulgadas e publicadas (no caso de sancionadas pelo presidente da República) ou retornarão ao Senado. Já as Emendas Constitucionais, estas possuem um rito distinto. As emendas constitucionais são promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem (art 60 parágrafo 3º), portanto, não passa pelo crivo do Presidente da República.
8. continuação...
E emenda constitucional é texto de competência do Legislativo (poder constituinte).
gostei muito do blog, estou achando tudo o que eu preciso.
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