1. Princípio da Relatividade: só às partes atinge o contrato. Este princípio é implícito, não aparece expressamente no Código Civil, e trata dos efeitos relativos às partes, sem atingir terceiros. Depende da função social dos contratos.
2. Princípio da Função Social dos Contratos: integra a nova doutrina contratual. Equivale ao princípio da função social da propriedade, nos direitos reais. Está explícito no artigo 421 do Código Civil: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".
3. Princípio da Boa Fé (probidade ou eticidade dos contratos):
-> princípio da boa fé subjetiva -> traduz o sentimento, a intenção das partes. Contratar uma pessoa para determinada função, por exemplo, deve ter uma coerência psicológica, subjetiva.
-> princípio da boa fé objetiva -> observa o costume social. Por exemplo, comprar um imóvel ao lado de um hospital para montar uma boate. Relacionado à conduta social.
4. Princípio da Obrigatoriedade: é a força obrigatória dos contratos, que conduz às partes ao seguro nas relações contratuais. "Pacta sunt servanda" (contrato faz lei entre as partes). Em relações que exigem maior solenidade, que envolvem grandes valores, entre outros, precisa-se de um contrato bem redigido, com regras determinadas, as quais viram lei para as partes.
5. Princípio da Intangibilidade: uma vez formado o contrato não deve ser alterado unilateralmente. Tem que se respeitar as vontades das partes.
6. Princípio da Autonomia Privada: decorrem as liberdades dos contratos, tais quais: liberdade de contratar (= autonomia privada; toda pessoa capaz pode contratar, desde que o objeto seja lícito, determinado, etc), e liberdade contratual (= liberdade de estipular as cláusulas dos contratos, o seu conteúdo). No presente princípio, a lei é o fundamento e a vontade das partes gera o vínculo contratual. No código antigo, era tratado como autonomia das vontades. Nesse novo conceito, é relatada uma relação mais completa.
Fontes:
Para todos os textos sobre contrato:
- Silvio Venosa, em Direito Civil, volumes II e III, pela Editora Atlas;
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em Novo Curso de Direito Civil. Volume IV, Editora Saraiva.
- Silvio Venosa, em Direito Civil, volumes II e III, pela Editora Atlas;
- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em Novo Curso de Direito Civil. Volume IV, Editora Saraiva.
2 comentários:
Parabems Blog com Otimas informaçoes Abraços
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