Uma das maiores engrenagens sociais que o mundo já conheceu, o contrato, tem como objetivo oferecer segurança jurídica para as partes. Essa proteção contra danos, sejam eles morais ou materiais, é garantida pela responsabilidade civil, através da obrigação de reparar o dano resultante da quebra do contrato. Acompanhando pelo Código Civil: artigos 186 (ato ilícito -> ação ou omissão, que viole direito e cause dano a outrem), 187 (exceder os limites impostos pela boa-fé e bons costumes), e 927 (aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo).
Exemplo clássico foi o triângulo entre Nova Schin, Brahma e Zeca Pagodinho. No início de 2004, o pagodeiro apareceu na campanha da cerveja do Grupo Schincariol, surpreendendo muita gente, por ser um consumidor assíduo da Brahma. O objetivo da agência Fischer America era mostrar que a Nova Schin havia mudado a ponto de conquistar consumidores famosos de outras marcas. O contrato era até o final daquele ano, porém, o cantor surpreendeu o grupo Schin, quando apareceu na campanha publicitária da Brahma, criada pela agência Africa, de Nizan Guanaes, cantando "fui provar outro sabor (...) mas (...) voltei". Enfim, houve quebra de contrato e muitos prejuízos para a primeira contratante, que processou o pagodeiro. Na época, Guanaes tomou para si a responsabilidade por qualquer pedido de indenização por rompimento de contrato que o pagodeiro viesse a sofrer por parte da Schincariol.
O cantor foi condenado a indenizar a cervejaria, mas em outra ação, movida pela Schin contra a Brahma, o pedido foi considerado improcedente, baseado no princípio da relatividade (os efeitos relativos do contrato só atingem às partes, ou seja, Schin x Pagodinho). Vocês podem conferir esta sentença no blog do professor Flavio Tartuce (http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2008/02/caso-zeca-pagodinho-sentena-que-faltava.html).
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