A República Federativa do Brasil é formada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de Direito...” (art. 1º da CF).
“A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta constituição” (art. 18 da CF).
Fundamentos da República Federativa do Brasil:
- Soberania (art. 1º, I da CF): É a República Federativa do Brasil (conjunto formado pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que possui soberania e não a União.
- Cidadania (art. 1º, II da CF).
- Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF).
- Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV da CF).
- Pluralismo político (art. 1º, V da CF).
- Construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I da CF).
- Garantir o desenvolvimento nacional (art. 3º, II da CF).
- Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III da CF):A EC 31/00 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza para vigorar até 2010. Tal fundo deve ser regulamentado por lei complementar, contando em seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento com representantes da Sociedade Civil.
- Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV da CF).
- Independência nacional (art. 4º, I da CF).
- Respeito aos dos direitos humanos (art. 4º, II da CF).
- Autodeterminação dos povos (art. 4º, III da CF).
- Não-intervenção (art. 4º, IV da CF).
- Igualdade entre os Estados (art. 4º, V da CF).
- Defesa da paz (art. 4º, VI da CF).
- Solução pacifica dos conflitos (art. 4º, VII da CF).
- Repúdio ao terrorismo e ao racismo (art. 4º, VIII da CF).
- Cooperação ente os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, IX da CF).
- Concessão de asilo político (art. 4º, X da CF): Asilo político é o acolhimento de estrangeiro que está sofrendo perseguição geralmente do seu próprio país, em razão de dissidência política, livre manifestação do pensamento ou ainda, crimes relacionados coma segurança do Estado que não configurem delitos no direito penal comum.
Desta forma, o Brasil assinou o Tratado de Assunção (1991) juntamente com a Argentina, Paraguai e Uruguai, formando o Mercosul (Mercado Comum do Sul). O processo integracionista compreende três etapas, o livre comércio (eliminação das barreiras ao comércio entre os membros), a união aduaneira (aplicação de uma tarifa externa comum ao comércio com terceiros países) e o mercado comum (livre circulação de fatores de produção). O Mercosul encontra-se na segunda fase.
O Protocolo de Ouro Preto (1994) reconheceu a personalidade de direito internacional ao Bloco.
Idioma Oficial da República Federativa do Brasil:A língua portuguesa é o idioma oficial (art. 13 da CF). “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem” (art. 210, §2º da CF).
Símbolos da República Federativa do Brasil:São símbolos da República Federativa do Brasil: a bandeira, hino, armas e selo nacionais (art. 13, §1º da CF). “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios” (art.13, §2º da CF).
Vedações constitucionais aos entes da Federação:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão:
- Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (art. 19, I da CF). Este inciso demonstra que o Brasil é um Estado Laico, isto é, que não pode estar ligado a nenhuma religião.
- Recusar fé aos documentos públicos (art.19, II da CF).
- Criar distinções entre brasileiros (art. 19, III da CF): Traz o princípio da isonomia.
- Criar preferências entre si (art. 19, III da CF): “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros” (art. 150, VI, “a” da CF).
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