Características:
Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
* Auto-organização (art. 25 da CF): Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal.Segundo Alexandre de Morais, devem observar os princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII da CF), extensíveis (aquelas normas comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e estabelecidos (aquelas normas que organizam a federação, estabelecem preceitos centrais de observância obrigatória aos estados-membros em sua auto-organização).
* Autogoverno: Os Estados estruturam os poderes Legislativo (art. 27 da CF), Executivo (art. 28 da CF) e Judiciário (art. 125 da CF).
* Auto-administração e autolegislação: Os Estados têm competências legislativas e não-legislativas próprias (art. 25 §1º da CF).
Formação dos Estados-membros:
“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e do Congresso Nacional, por meio de lei complementar” (art. 18, §3º da CF).
* Hipótese de alterabilidade divisional interna do território brasileiro:
Incorporação: Dois ou mais Estados se unem formando outro.
Subdivisão: Um Estado divide-se em outros.
Desmembramento-anexação: Parte de um Estado separa-se para anexar-se em outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
Desmembramento-formação: Parte de um Estado separa-se para constituir outro, sem que o originário perca a sua personalidade.
* Requisitos:
1. Aprovação por plebiscito da população diretamente interessada: esta é condição essencial, de tal forma que se não houver aprovação por plebiscito nem se passa à próxima fase.
2. Aprovação do Congresso Nacional por meio de lei complementar: Superada a aprovação por plebiscito, é necessário que haja propositura de projeto de lei complementar a qualquer uma das casas. A aprovação ocorrerá por maioria absoluta.
Cabe ao Congresso Nacional com a sanção do Presidente da República dispor sobre a incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de territórios ou Estados, ouvidas as respectivas assembléias legislativas (art. 48, VI da CF). O parecer das Assembléias Legislativas não é vinculativo.
Bens dos Estados-membros (art. 26 da CF):
* As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
* As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
* As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
* As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões:
“Os Estado poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções políticas de interesse público” (art. 25, §3º da CF).
Regiões metropolitanas: Conjunto de municípios limítrofes, ligados por certa continuidade urbana, que se reúnem em volta de um município-pólo.
Aglomerações urbanas: Conjunto de municípios limítrofes que possuem as mesmas características e problemas comuns, mas não estão ligados por uma continuidade urbana. Haverá um município-sede.
Microrregiões: Áreas urbanas de municípios limítrofes, caracterizados pela grande densidade demográfica e continuidade urbana. Não há um município-sede.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
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