sábado, 4 de outubro de 2008

O Estudo do Estado


1. O que é o Estado?
O campo jurídico não está suficiente apto para responder essa questão. O direito não tem condições de definir o que é o Estado, apesar deste ser a frente principal da ordem jurídica moderna configurada na Europa ocidental a partir do século XVI. Por consequência, o direito estuda o Estado de uma forma fragmaentada, a partir de estratégias como a divisão em disciplinas e por meio de categorias ou institutos jurídicos (direito administrativo, agrário, penal, ambiental, constitucional, etc). Cada uma refere-se a uma parte do Estado, porque, em realidade, o direito não enfrenta a questão de definir o Estado. Na verdade, o Estado é um núcleo de conflitos, é um elemento que compatibiliza interesses contraditórios dentro da sociedade.
Para o direito, a visão de seu discurso ideológico é que a ordem jurídica é neutra. Contudo, o Estado não pode apresentar esse perfil. Seria o Estado eficiente e valorativo.
O Estado instituiu o ordenamento jurídico e este normatiza um poder político que passa um fundamento de interesse geral e de neutralidade.
O direito se vê em algum momento obrigado a discutir o Estado. O fenômento jurídico não pode fugir totalmente de uma análise do Estado.

2. Quais os objetivos da TGE?

A Teoria Geral do Estado não se origina para conceituar o Estado e, sim, para justificá-lo ideologicamente. Os juristas alemães conceituaram o Estado de modo jurídico e passaram, em conseqüência, a idéia de que ele tem um interesse geral neutro.

Dentre os objetivos da TGE, destacam-se:

  • justificar a existência do Estado;
  • reforçar a resultante de fatores - a TGE apresenta, em sua fundamentação teórica, uma formação autoritária;
  • reforçar uma idéia de neutralidade e de interesse geral do Estado

3. Como a TGE influenciou na formação jurídica?

A Teoria Geral do Estado provocou impactos na formação de determinadas sociedades. Na Alemanha, influenciou o direito público, especialmente o direito constitucional, além de uma maior preocupação democrática; Na França, influenciou a escola sociológica (Durkheim). Na Itália, a filosofia italiana, principalmente Norberto Bobbio, autor de "O Futuro da Democracia", sua obra mais lida no mundo inteiro.

Na Espanha, objetivou justificar o Estado autoritário de Franco, marcado pela Tirania. um Estado ilimitado. A TGE pode suscitar o nacionalismo de forma positiva ou negativa. É utilizada para unir o povo em torno de um objetivo comum: a guerra ou a paz.

Nos Estados Unidos, influenciou na administração pública.

No Brasil, a sua formação jurídica é, sem dúvida nenhuma, de base européia ocidental. Do artigo 1º ao 4º, é cosmopolita (dos direitos universais); já o artigo 5º é nacionalista (dos direitos fundamentais); o artigo 6º fala dos direitos sociais, mas estes nunca foram alcançados. Na trajetória dos nossos cursos de Direito - iniciados em 1827, em São Paulo e Recife - podemos perceber que o direito brasileiro não se concentrou num estudo sobre o Estado. Ele vai se preocupar mais em discutir problemas de centralização e descentralização (direito administrativo). Nosso direito público estava preso a problemas de estrutura. No final da década de 1930, promulgou-se a Carta de 1937 que institucionalizou a ditadura de Getúlio Vargas - Estado Novo - constituição essa que foi uma adaptação da constituição polonesa. Neste momento é que foi introduzida no Brasil a disciplina TGE, de origem alemã, através da portaria do MEC nº1886/94. Essa disciplina passa a ser lecionada separada ou vinculada à ciência política e ao direito constitucional. Também a partir desse período, GV utilizou de políticas sociais para garantir certos direitos trabalhistas.

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