
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Roteiro de estudo para a V2

sábado, 25 de outubro de 2008
Direito alternativo
Positivismo jurídico

Direito comparado

Embora auxilie no estudo de diversos ramos do direito, é no direito internacional privado que a disciplina do direito comparado exerce papel essencial: as instituições jurídicas estrangeiras são estudadas por meio da comparação entre ordenamentos jurídicos.
História - Os antigos gregos já se esforçavam por comparar o direito em vigor em diferentes cidades-Estado: Aristóteles estudou 153 constituições de cidades-Estado gregas para escrever a sua Política; Sólon teria feito o mesmo antes de promulgar as leis de Atenas. Os decênviros romanos somente teriam preparado a Lei das Doze Tábuas após consulta às instituições gregas.
Na Idade Média, comparava-se o direito romano e o direito canônico.
Contudo, apenas no século XX surgiu o estudo sistemático do direito comparado, como ciência.
Conforme a sua origem histórica e a sua operação interna, os diversos direitos nacionais modernos podem ser divididos em três grandes famílias ou sistemas:
- família romano-germânica;
- família da common law;
- família dos direitos socialistas (em declínio);
Família romano-germânica
É formada pelo conjunto dos direitos nacionais que sofrem forte influência do direito romano e do seu estudo através dos séculos. Em termos geográficos, pertencem a esta família os direitos de vários países europeus, de toda a América Latina, de grande parte da África, do Oriente Médio, do Japão e da Indonésia. São romano-germânicos os direitos nacionais do Brasil e de Portugal.
O período de formação histórica desta família começa no século XIII, com o renascimento do interesse pelo estudo do direito romano nas universidades européias, a partir da redescoberta do Corpus Iuris Civilis. O seu desenvolvimento prossegue através da Idade Moderna até a chamada fase do direito legislativo, durante a qual surgem as noções de que o direito não é imutável, deve ser fruto da razão, e o resultado da aplicação da razão ao ordenamento jurídico pode e deve ser registrado por escrito. O encontro destas idéias com o nacionalismo romântico dos séculos XVIII e XIX permitiu o surgimento dos direitos nacionais, no âmbito da família romano-germânica. Já não eram mais exclusivamente direito romano, mas um conjunto de regras, conceitos e mentalidades jurídicos nele baseado, alterado, ampliado e adaptado pelos séculos de estudo do direito romano, agora posto por escrito, de maneira sistemática (à luz da Razão), em códigos (como o Código Napoleônico francês de 1804). O conceito de um único direito romano (adaptado pelos juristas medievais e modernos) válido para toda a Europa foi substituído pelo de direito nacional, adaptado às necessidades e circunstâncias locais, mas os países europeus continentais podiam traçar uma origem comum para os seus respectivos direitos nacionais - o estudo do direito romano -, o que os faz pertencer à família romano-germânica.
Na família romano-germânica, a regra de direito é genérica, a ser aplicada ao caso concreto pelos tribunais. Esta regra de direito genérica costuma ser criada por meio de lei escrita. A generalização permitiu o fenômeno da codificação do direito, pelo qual as regras genéricas são compiladas em códigos de leis e posteriormente aplicadas pelos juristas e tribunais.
Família da Common Law
Esta família é formada a partir do direito originado da Inglaterra, com as atividades dos tribunais reais de justiça, após a conquista normanda. Além do direito britânico, este sistema inclui todos os países de língua inglesa, inclusive os Estados Unidos (exceto pelo estado da Luisiana).
A conquista normanda permitiu a formação de um governo central forte na Inglaterra, cujos tribunais tinham jurisdição sobre todo país. As decisões daqueles tribunais foram, aos poucos, estabelecendo um direito comum - Common Law, em inglês - a todo o reino, que se sobrepôs aos costumes jurídicos locais, particulares a cada condado ou vilarejo, em vigor até então.
O direito inglês, Common Law, foi forjado, portanto, a partir de decisões judiciais. Um juiz, diante de um caso concreto, não buscava a regra geral contida numa lei escrita para solucioná-lo; antes, examinava as decisões judiciais anteriores à procura de casos semelhantes, cuja solução aplicava ao caso concreto. Esta é a grande diferença entre o sistema romano-germânico e o da Common Law: o primeiro funciona "de cima para baixo" (o legislador preceitua uma lei geral, cuja regra abstrata é aplicada pelo juiz a um caso concreto), enquanto que o segundo opera "de baixo para cima" (as decisões judiciais em casos concretos - jurisprudência - formam uma espécie de regra geral que é aplicável no futuro a outros casos concretos semelhantes).
A base lógica deste direito jurisprudencial (case law, em inglês) é a regra do stare decisis (ou regra do precedente), pela qual as decisões judiciais anteriores (os precedentes) devem ser respeitadas quando da apreciação de um caso concreto.
O papel desempenhado pela lei escrita na Common Law é menor do que na família romano-germânica. Em geral, a lei (statute, em inglês) só é acatada em juízo depois de examinada nos tribunais; a rigor, não é a lei que é aplicada pelo juiz, mas os precedentes gerados a partir do exame da lei nos tribunais.
Família dos direitos socialistas
O direito dos países socialistas é fortemente influenciado pela noção de Estado socialista, o qual possui muito mais atribuições e poder de intervenção na sociedade, em comparação com os países capitalistas. Sua forma aparente, por outro lado, assemelha-se ao direito dos países da família romano-germânica.
Com a fragmentação da União Soviética e a queda da Cortina de Ferro no final do século XX, o âmbito geográfico desta família de direitos tornou-se bastante restrito, especialmente quando se exclui, como fazem alguns doutrinadores, o direito chinês da família socialista, devido a suas peculiaridades.
Outras famílias
As famílias romano-germânica, da common law e socialista constituem a quase totalidade dos ordenamentos jurídicos em vigor no mundo e incluem as maiores potências do planeta. Não obstante, fora da Europa e das Américas podem existir concepções diferentes do que seja direito, ou grupos de ordenamentos jurídicos estruturados de forma diferente das grandes famílias. Estes casos - geralmente na Ásia e na África - costumam ser reunidos num capítulo "outros" ou "outras famílias" pelos juristas.
Cabe ressaltar que, nestes casos, não é incomum conviverem o direito formal, "moderno", adotado de modelos europeus ou americanos, com regras e hábitos (e concepções do direito) locais.
Direito muçulmano
O direito muçulmano está intrinsecamente ligado à religião e é um aspecto desta, sem existência independente. Constitui-se na char'ia, "o caminho a seguir", os preceitos sobre o que se deve ou não fazer, emanados do Islã. Aplica-se apenas às relações entre muçulmanos.
Direitos do Extremo Oriente
Nos Estados do Extremo Oriente, o direito é visto como exercendo uma função subsidiária na composição dos conflitos sociais; mais importantes para tal fim são a persuasão, a moderação e a conciliação.
Referências:
David, René, Os grandes sistemas de direito contemporâneo
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_comparado"
O direito americano

O direito inglês

O sistema desenvolvido na Inglaterra fundamentou substancialmente o Direito elaborado nos Estados Unidos da América, na Índia, em Israel, na Austrália, enfim em todas as colônias britânicas, ou nações que voluntariamente absorveram o sistema inglês. As origens do Common Law ligam-se ao desenrolar dos acontecimentos decorrentes da invasão normanda. Para uma introdução acerca do sistema jurídico desenvolvido na Inglaterra, e principalmente da sua organização judiciária, é imprescindível um estudo de sua história, uma vez que, além do caráter jurisprudencial e processualístico, o Common Law tem uma dimensão histórica. O Direito Inglês divide-se em quatro períodos históricos bem característicos, quais sejam: o período anglo-saxônico, o período de criação e desenvolvimento do Common Law, o período de coexistência dualista entre equity e Common Law, e o período de ascensão do statute.
A common law não constitui um sistema de direito escrito, ou um direito costumeiro, no sentido que a ciência jurídica dá, em geral, à palavra costume. Afirma-se, entretanto, que o chamado costume geral imemorial é considerado a própria essência da common law. Todavia, esse costume geral imemorial é coisa diversa: consiste no complexo dos princípios que se extraem das decisões proferidas pela justiça real, desde sua instituição no século XIII. Nos países em que o direito romano foi recebido, o legislador é o promotor do direito, enquanto que, nos países da common law, é a magistratura. Desse modo, no direito inglês, as decisões judiciais dispõem de uma força específica que não se limita à hipótese concretamente resolvida, mas pode estender-se com efeito normativo aos casos futuros que apresentem a mesma configuração e venham a se enquadrar nos mesmos limites. O direito inglês apresenta-se como direito jurisprudencial, como um direito casuístico, ou case law, em que predomina a regra do precedente, temperada pela aplicação do princípio da eqüidade. O direito dos Estados Unidos pertence a esse grupo. Nele predomina a concepção da common law e o casuísmo (case law). A lei, no entanto, tem nos Estados Unidos mais importância que nos demais países do grupo, por duas razões principais: o país tem uma constituição rígida, em virtude do que a atividade legislativa é mais intensa; e tendo em vista que o país é uma federação, os estados expedem leis, no âmbito das respectivas competências.
A instituição da família romana

A família romana antiga não utilizou o critério da consangüinidade como critério de pertença, mas o da submissão a um chefe familiar (o varão mais velho), o pater familias. O que unia a família era a religião, a adoração aos mesmos deuses-lares (agnação), a submissão ao mesmo pater familias. Dava-se assim, em cada família, uma reunião diária de culto aos mortos (ancestrais deificados), sob um fogo que jamais podia ser extinto, pois que protetor.
O Direito em Roma

- Legis centuriatae - voto por centúria, dos plebeus, no Campo de Marte.
- Jus civile ou jus quiritium - direito restrito aos cidadãos romanos (o mais antigo)
- Jus gentium - surge mais tarde, é mais amplo e comum a todos os povos.
- Jus naturale - princípio de Justiça válido universalmente e está acima do Estado.
- leis licínias - 367aC - reduziam as dívidas dos plebeus, davam-lhes participação na divisão das terras conquistadas, estabeleciam que um dos cônsules fosse plebeu.
- lei canuléia - permitia o casamento entre plebeus e patrícios.
- criam-se, para ajudar as funções consulares, os seguintes cargos: questores, censores, edis curuis, pretores, praefecti juri dicundo e governadores das províncias.
Sociedade
- População
- Território
- Governo independente (soberania)
- Finalidade (Bem-comum)
Conceito teleológico - significa teoria sobre as causas finais; especulação sobre a finalidade dos atos humanos; aplicada ao Direito, significa estudo dos fins das normas jurídicas aplicadas à política; significa especulação sobre os objetivos do Estado.
Governo e Estado - Goulart define o governo como sendo o conjunto de instituições e de órgãos que, no exercício de suas competências constitucionais diligencia a promoção do bem-estar social.
Distinção: Estado é uma sociedade de homens, fixada em território próprio e submetida a um governo que lhe é originário (esse governo deve ser legítimo!).
Democracia: a trajetória democrática depende de dois fatores: participação (são todas as formas de ser/estar integrado no processo político) e representação (seria uma participação delegada). Norberto Bobbio, in O futuro da Democracia. Democracia então é sinônimo de participação.
Tipos de democracia:
- democracia grega - (século V aC) cidadania exigia educação, saúde e moradia.
- democracia representativa - (Século XVIII até 1970)
- crise democrática representativa - década de 70 até os dias atuais.
Democracia representativa: é o resultado de três revoluções burguesas:
a) revolução inglesa, ou gloriosa, entre 1686-89.
b) revolução americana, entre 1776-1787
c) revolução francesa, em 1789.
sugestão de filme:
segunda-feira, 20 de outubro de 2008
A festa de Babeth
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Teoria do Ordenamento Jurídico
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6953
Os créditos do texto são todos do professor Antonio Augusto Tams Gasperin, da Universidade de São Paulo.
sábado, 4 de outubro de 2008
Eleições 2008

Legitimidade e legalidade

3. O normal é que a legalidade tem que estar lastreada na legitimidade. A norma, ao ser legal, deveria - por exemplo - ser legítima. O poder político está, dessa forma, também articulado a alguma forma de legitimidade. Mas pode ter uma legalidade que funcione sem legitimidade. Ex. nos processos de regimes autoritários.

Poder político

- traduz um poder insitucional de enorme expressão social que o difere dos outros de nível micro;
- é hierárquico, materializa uma superioridade em relação à própria sociedade;
- revela uma capacidade de coação que os demais não têm. Exemplo: o aparelho repressivo e judiciário do Estado.
4. O poder macro em seu discurso jurídico-ideológico fundamenta-se a favor do bem geral.
5. Além dos aspectos micro e macro, o poder pode ser caracterizado pelas áreas de conhecimento da Ciência Política e da Antropologia Social. A primeira é a área tradicional do conhecimento. O poder político está em toda parte. É o lugar privilegiado para estudar a questão do poder. O objeto da ciência política é o poder e é nela que encontraremos surpreendentemente as maiores dificuldades para estudá-los. A ciência política apresenta várias teorias para explicar o poder, como "O poder político seria domínio" (Max Weber) e "O poder político seria influência" (Robert Dahl.
A Antropologia Social foi o campo do conhecimento que trouxe as maiores contribuições teórico-empíricas e os avanços mais recentes sobre o estudo do poder, pois, por estudar o ser humano e suas culturas, mostrou que a idéia de poder político existe em qualquer sociedade. Também, ao estudar todas as outras formas de poder que existem no social, foi possível fazer a distinção entre os níveis de relações sociais micro e macro.
6. Aspectos simbólicos demonstram que o poder político não existe pelo aspecto da coação, (v.g. Art. 13 - CF/88, dos símbolos nacionais). Existem os rituais e outros procedimentos para a sua presença sem traço coativo.
7. Sociologia: A sua contribuição recente no processo democrático estuda os movimentos sociais e os impactos do poder político. Demostra que o poder político está diluído e que está muito mais presente na sociedade do que institucionalizado.
8. Direito: O direito diferencia-se no estudo do poder político das demais áreas de conhecimento (como a Ciência Política, a Sociologia e a Antropologia Social), por que o seu objetivo não é o seu estudo, mas sim, a sua causa. O fenômeno jurídico constata apenas a existência do poder. O direito só estuda as formas institucionais de poder, isto é, o processo de sua normatização.
Após essas observações, então o que é o poder político e qual é a sua delimitação?
O poder político caracteriza-se pelo seu aspecto macro-social e que deve ser estudado de um modo integrado por todas as áreas de conhecimento, revelando uma dimensão inter-disciplinar.
O Estudo do Estado

1. O que é o Estado?
2. Quais os objetivos da TGE?
A Teoria Geral do Estado não se origina para conceituar o Estado e, sim, para justificá-lo ideologicamente. Os juristas alemães conceituaram o Estado de modo jurídico e passaram, em conseqüência, a idéia de que ele tem um interesse geral neutro.
Dentre os objetivos da TGE, destacam-se:
- justificar a existência do Estado;
- reforçar a resultante de fatores - a TGE apresenta, em sua fundamentação teórica, uma formação autoritária;
- reforçar uma idéia de neutralidade e de interesse geral do Estado
3. Como a TGE influenciou na formação jurídica?
A Teoria Geral do Estado provocou impactos na formação de determinadas sociedades. Na Alemanha, influenciou o direito público, especialmente o direito constitucional, além de uma maior preocupação democrática; Na França, influenciou a escola sociológica (Durkheim). Na Itália, a filosofia italiana, principalmente Norberto Bobbio, autor de "O Futuro da Democracia", sua obra mais lida no mundo inteiro.
Na Espanha, objetivou justificar o Estado autoritário de Franco, marcado pela Tirania. um Estado ilimitado. A TGE pode suscitar o nacionalismo de forma positiva ou negativa. É utilizada para unir o povo em torno de um objetivo comum: a guerra ou a paz.
Nos Estados Unidos, influenciou na administração pública.
No Brasil, a sua formação jurídica é, sem dúvida nenhuma, de base européia ocidental. Do artigo 1º ao 4º, é cosmopolita (dos direitos universais); já o artigo 5º é nacionalista (dos direitos fundamentais); o artigo 6º fala dos direitos sociais, mas estes nunca foram alcançados. Na trajetória dos nossos cursos de Direito - iniciados em 1827, em São Paulo e Recife - podemos perceber que o direito brasileiro não se concentrou num estudo sobre o Estado. Ele vai se preocupar mais em discutir problemas de centralização e descentralização (direito administrativo). Nosso direito público estava preso a problemas de estrutura. No final da década de 1930, promulgou-se a Carta de 1937 que institucionalizou a ditadura de Getúlio Vargas - Estado Novo - constituição essa que foi uma adaptação da constituição polonesa. Neste momento é que foi introduzida no Brasil a disciplina TGE, de origem alemã, através da portaria do MEC nº1886/94. Essa disciplina passa a ser lecionada separada ou vinculada à ciência política e ao direito constitucional. Também a partir desse período, GV utilizou de políticas sociais para garantir certos direitos trabalhistas.