sábado, 16 de abril de 2011

Contrato: pacta sunt servanda


O contrato é um negócio jurídico pois, além de manifestar a vontade entre as partes, para ter validade, precisar conter os elementos essenciais listados no artigo 104 do Novo Código Civil Brasileiro: 
I - agente capaz (os sujeitos ativo e passivo do contrato não podem pertencer ao rol dos artigos 3º e 4º do CCB);
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. 

Além, claro, do consentimento entre as partes. A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida, desde que não fira a normatização e os princípios. O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda).

Conceito: manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos de existência, validade e eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo agente. 

Objetivo: proporcionar segurança jurídica para as partes.

Planos de existência, validade e eficácia aplicada aos contratos:
a) existência: o negócio jurídico não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência (artigo 104). Nasce nulo, se não tiver algum destes requisitos.
b) validade: o fato de um negócio jurídico existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige cumprimento da norma jurídica. 
c) eficácia: ainda que o negócio jurídico exista, seja válido e perfeito para o sistema que o concebeu, pode ainda apresentar defeitos quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo). Podendo nesse caso ser anulado ou reformulado, se assim as partes o desejarem. 

Elementos acidentais:
1. Termo: evento futuro e certo (inicial e final). Por exemplo, contrato de locação de um imóvel, que começa em 1º de março de 2011 e termina em 30 de fevereiro de 2012. Se não houver o termo, o contrato pode ser reformulado pelas partes ou descrito como "tempo indeterminado".
2. Condição: evento futuro e incerto (sujeito a condições).
3. Encargo: impõe ao benefício, um ônus a ser cumprido.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Sociedades comerciais

1. Institucionais ou Estatutária:
  • Formada por um estatuto.
  • A pessoa do sócio é indiferente.
  • Prevalece a impessoalidade do capital. O ingresso do acionista pode se dar em qualquer momento, pela simples aquisição de ações.
  • Não carece de tocar no ato constitutivo nessa movimentação.
  • Ex.: Sociedade anônima, soc. Em comandita por ações.
2. Personalidade jurídica das sociedades comerciais.

2.1. Distinção da personalidade quanto à forma de instituição da sociedade:
  • Sociedade de Pessoas: Conjunto de sócios é titular dos direitos e ações que correspondem sociedade. Patrimônio pertence a todos e as obrigações também. Não necessita de personalidade distinta dos sócios. Razão Social é suficiente para identificação da personalidade, aquisição de direitos e obrigações assim como, representação em juízo.
  • Sociedade de Capitais: desvinculada dos sócios tem base impessoal e capitalista, a personalidade se dá por representação com base no capital.
3. Teoria da Personalidade Jurídica

  • A Pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, os patrimônios são inconfundíveis – pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal, do sócio solidário.
4. Efeitos da Personalidade Jurídica
  • Sociedade considerada uma pessoa – sujeito capaz de direitos e obrigações;
  • Sócios e sociedade não se confundam, não adquirindo, portanto, qualidade de comerciante;
  • A sociedade com personalidade adquire ampla autonomia patrimonial. O patrimônio da sociedade, em qualquer caso, responde ilimitadamente pelo seu passivo;
  • A sociedade pode alterar sua estrutura jurídica (modificação do contato, adotando outro tipo de sociedade), e ou, economicamente (se dá com a retirada ou ingresso de novos ou simples substituição de pessoas, pela cessão ou transferência de parte do capital);
5. Desconsideração da personalidade jurídica
  • Doutrina “disregard of legal entiry”;
  • Doutrina da penetração;
  • Brasil – reconhece personalidade – sociedade de capital;
  • Possível desconsideração ??? – Entendimentos divergentes.

6. Sociedades irregulares e sociedades de fato
  • A existência de pessoa jurídica (sociedade comerciais) se dá com o registro do ato constitutivo no registro que lhe é peculiar;
  • Sociedades regulares: registro no órgão competente: personalidade jurídica;
  • Sociedades irregulares: sociedades que não argüiram seus documentos em órgão competente próprio. Tendo ou não contrato social;
  • Sociedades de fato e irregulares: distinção conceitual sobre sociedades irregulares e sociedades de fato.

Irregulares: As que funcionam sem o cumprimento das solenidades legais da constituição, registro e publicidade. Existe contrato, mas o mesmo não é arquivado no Registro próprio. É mais que a comunhão de bens e menos que a sociedade regular.

De fato: Afetados por vícios que as levam à nulidade e são assim passível de decretação de morte, pois vivem enquanto admitidas. Acontecem quando os sócios deixam de reduzir a escrito seu ajuste e mesmo assim a “sociedade”, vive, funciona e prospera. Mas vive somente de fato, não existe de direito.

7. Sociedades Comerciais - nomenclaturas
  • Firma ou Comerciante Individual - Define-se pelo próprio nome.
  • O Nome Comercial:
o Tem que usar necessariamente firma ou razão social, formada com o nome pessoal do titular, aditado, se for de interesse do empresário, designação mais precisa de sua pessoa ou atividade.
o Característica, direito, dever e responsabilidade dos sócios não constitui pessoa jurídica, não havendo separação entre o patrimônio da empresa e do titular, ou entre dívidas pessoais e dívidas das empresas.

8. Sociedade em Nome Coletivo: art. 1039.
  • Nome Comercial – firma ou razão social. Nome do sócio, ou sócios, seguidas das expressões: & Companhia; & Cia.
  • Ato Constitutivo: Contrato.
  • Responsabilidade dos Sócios Limitada, porem subsidiaria.
Por Carlos Scopel.

Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

  • Legislação criadora – Decreto – lei 1750/1980 (nos moldes da lei)
  • Consagrado pela CF/88 – art. 179
  • Lei 8864/94 – cria o estatuto da Microempresa
  • Microempresa – ME – Pessoa Jurídica ou o comerciante individual cuja receita bruta anual não ultrapasse 240.000,00.
  • Empresa de Pequeno Porte – EPP – empresa cuja receita bruta anual seja maior que 240.000,00 e que atinja o teto Maximo de 2.400.000,00. Valores poderão ser atualizados pelo Poder Executivo *.

Tratamento Diferenciado:
ME e EPP – poderão inscrever-se no Registro especial, para fins de enquadramento, mediante simples comunicação.
A partir de então, deverão acrescer ao nome empresarial as expressões microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, conforme o caso.

1º SIMPLES – 9317/96.
  • Alterada pela Lei 9841/99.
  • Revogada pela Lei Complementar 123/2006.
  • Podem inscrever no Simples – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da ME e EPP – regime tributário simplificado. Os optantes do SIMPLES pagam os tributos mediante um único recolhimento mensal proporcional ao seu faturamento.

Exercício dos atos do comércio

Profissão Habitual.

Registro Público das Empresas Mercantis.

• Os atos das firmas mercantis individuais e de sociedade mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis.

• Registro não constitui direitos. Inscrição do Contrato Social não assegura a qualidade de comerciante.

• Departamento de Registro do Comércio – integra o Ministério do Desenvolvimento. As juntas comerciais – órgão de âmbito estadual.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES

As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, à responsabilidade dos sócios, às qualidades dos sócios e à forma de sua constituição.

a) Quanto ao objeto

  • sociedades civis X sociedades comerciais - Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.

b) Quanto à responsabilidade dos sócios
  • Sociedades de responsabilidade ilimitada - nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios, portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo.
  • Sociedades de responsabilidade limitada - nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). O Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas.
  • Sociedades mistas - são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. As sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista.
c) Quanto às qualidades pessoais dos sócios
  • Sociedades de pessoas: São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.
  • Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
OBS: pelo critério das qualidades pessoais dos sócios, alguns autores consideram a LTDA como sociedade mista, mas isto é um ponto controverso.O raciocínio que norteia esses autores é que, levando-se em conta o ato que institui as sociedades comerciais, elas podem ser contratuais ou estatutárias.

d) Quanto à forma de constituição
  • sociedades em nome coletivo;
  • sociedade em comandita simples;
  • sociedade em comandita por ações;
  • sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
  • sociedade anônima.
* Extraído do blog http://www.paginadedireito.com/

Som da semana



Para Renato Santiago.

Classificação doutrinária dos crimes

Quanto ao resultado:
  • crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).
  • crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;
  • crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto ao elemento subjetivo:
  • doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;
  • culposo - art 18, II -
  • preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;
  • qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização:
  • consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;
  • tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis ->
  1. Cogitação
  2. Preparação
  3. Execução
  4. Consumação
  5. Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.   
  • Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.
  • Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.
  • Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da denúncia ou queixa, por parte do Ministério Público; reparar o dano ou restituir a coisa.
  • Crime impossível - quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
  • Obs.: há crimes que não possuem o tipo tentado, por exemplo, os crimes culposos e os unissubsistentes;
Quanto ao fracionamento da conduta:
  • Unissubsistente - não tem como fragmentar essa conduta; ela ocorre em um único momento. Por exemplo: injúria (art 140);
  • Plurissubsistente - comportamento fragmentado; percebe-se claramente as fases do iter criminis.
Quanto ao momento consumativo:
  • Instantâneo - o efeito acontece em um só momento; vg: homicidio, roubo.
  • Permanente - o momento consumativo é duradouro. ex.: sequestro. (obs.: é diferente de crimes de EFEITO PERMANENTE (= aquele que deixa sequelas, tem consequencias duradouras).
Quanto ao sujeito que pratica:
  • crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa
  • próprio - só pode ser praticado por determinada categoria. VG: crimes contra a administração pública, infanticídio.
  • de mão própria - só pode ser realizado por pessoa definida. VG: falso testemunho, falsa perícia. Só a testemunha de determinado crime pode cometer; ou só o perito em tal ação pode cometer.
Quanto à ação:
  • Comissivo - quando resulta de uma ação
  • Omissivo - quando resulta de uma omissão
  • Comissivo por omissão - quando a consequencia da omissão é muito grave (conduta criminosa).
Outros:
  • crimes de dupla subjetividade passiva: quando dois sujeitos são afetados com o mesmo ato. Ex.: violação de correspondência.
  • crime simples - como ele é definido no código penal;
  • crime privilegiado - crime com atenuantes
  • crime qualificado - crime com agraventes
  • crime de ação múltipla - o que tem mais de um verbo/núcleo, por ex. trafico (portar, guardar, vender...)
  • crime hediondo - os mais danosos, mais crueis, mais vis. O rol é amplo: latrocinio, homicidio qualificado, terrorismo, sequestro, tráfico de drogas.

domingo, 14 de novembro de 2010

Teoria do Crime (roteiro de estudo)

- Conceito de crime: 
Partindo do ponto de vista material, é todo fato que causa lesão social. Falha dessa teoria: não trata da previsão legal, da tipificação.
Ponto de vista formal: para ser crime, deve estar previsto na lei. Porém, não se fala do bem tutelado, da lesão social.
Ponto de vista analítico: o crime é toda infração penal que impõe penas, causa dano social e está previsto em lei. É a teoria oficialmente adotada no nosso ordenamento jurídico. Corrente bipartida: Crime = Fato típico + ilicitude (Damásio, Mirabete), considera a culpabilidade um pressuposto para aplicação da pena. Já a corrente tripartida, o Crime = Fato típico + ilicitude + culpabilidade. A culpabilidade passa a ser elemento do crime, ou seja, o autor do crime é analisado, e não somente o fato.

- Sujeitos do crime:
  • sujeito ativo - aquele que realiza a descrição da figura típica (preceito primário); o agente do crime penalmente imputável;
  • sujeito passivo - MATERIAL: titular do bem jurídico lesado (interesse protegido pela norma); FORMAL: o Estado é sujeito passivo constante (titular da norma violada);
  • Pessoa jurídica como sujeito ativo do crime: é possível, de acordo com a lei 9605/98, em crimes ambientais.
- Objetos do crime:
  • objeto jurídico - bem jurídico tutelado, ou seja, o interesse protegido pela norma: Vida, Integridade Física, Moral ou Patrimonial;
  • objeto material - pessoa (crime contra a Vida ou Integridade Física) ou coisa (Integridade Patrimonial) sobre a qual recai a conduta; crimes contra a honra não têm objeto material!

- Nomem juris (nomenclatura do delito): ex. Homicídio (art 121).

- Conduta (comportamento do agente):
  • Ação - movimento corpóreo e voluntário; fazer algo. Gera os crimes comissivos.
  • Omissão - não fazer algo, condenando a vítima a uma consequência maior. Gera os crimes omissivos.
  • Omissão própria = a lei determina que se faça algo e o sujeito ativo não faz. Ex.: omissão de socorro (art 135).
  • Omissão imprópria = a lei não determina, a pessoa faz se quiser. Mas se ela não faz, gera uma consequência prevista na norma (infração). Ex.: a mãe que não alimenta o filho recém-nascido e este morre por desnutrição.
- Elementos subjetivos: análise da psiquê humana no momento do crime.
  • Dolo direto - intenção no resultado (art 18, I);
  • Culpa - não tem intenção no resultado, mas acontece (art 18, II); remete à falha humana; quando o agente deu causa ao resultado por IMPRUDÊNCIA (age perigosamente), IMPERICIA (falta de pericia, aptidão) ou NEGLIGÊNCIA (deixar de agir conforme as normas);
  • Dolo eventual = assume o risco, pouco se importando com o resultado;
  • Culpa consciente
Em regra (§ único), o crime é doloso. Só é culposo se o legislador assim o definir, ou seja, sem intenção.

Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):

A argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional, pois está prevista na Constituição Federal, e funciona como parte integrante e complementar do sistema concentrado. Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, parágrafo 1o e foi regulamentada pela lei no 9882/99.
De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu parágrafo 1o, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”. Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais.
Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público, seja este normativo ou administrativo.

Ação declaratória de constitucionalidade (ADC ou ADECon):

A ação declaratória de constitucionalidade é uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.
Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.
Somente o autor da norma em questão tem legitimidade para a propositura dessa ação. Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a Constituição.
Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.
A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.
Enfim, uma norma - que era válida - agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.