segunda-feira, 31 de março de 2008

Regra de ouro


Na história da humanidade, surge em diferentes culturas e épocas uma norma que se destacou dentre várias normas morais, chamada de Lei de Ouro (Golden Rule), que tinha como objetivo maior preservar a dignidade da pessoa humana.

Confúcio (551 aC - 489 aC) estabeleceu-a da seguinte forma: "Aquilo que não desejas para ti, também não o faças às outras pessoas". Rabi Hillel (60 aC - 10 dC) descreveu-a " Não faças aos outros o que não queres que te façam". Finalmente, encontramos nas Sagradas Escrituras as palavras proferidas por Jesus Cristo (c30 dC) "Tudo o que vocês quiserem que as pessoas façam à vocês, façam-no também à elas".

Mateus 7,12 e Lucas 6, 31.25 A Bíblia menciona no Livro dos Provérbios a justiça e a virtude no sentido de: "a justiça do simples dirige o seu caminho" e em sentido mais estrito "a sabedoria ensina a temperança, a prudência, a justiça e a fortaleza". Observamos na cultura oriental que a sabedoria quase sempre é empregada no sentido de justiça, pois, ser sábio é ser justo.

"A regra de ouro consiste em sermos amigos do mundo e em considerarmos como uma toda a família humana. Quem faz distinção entre os fiéis da própria religião e os de outra, deseduca os membros da sua religião e abre caminho para o abandono, a irreligião”, afirmava Mahatma Gandhi.

domingo, 30 de março de 2008

Vincent Van Gogh

Uma homenagem do blog a esse gênio da pintura, que faria aniversário hoje. E tenham todos uma ótima semana!!!


Teoria Tridimensional do Direito

O professor Miguel Reale afirma que uma análise em profundidade dos diversos sentidos da palavra Direito demonstra que eles correspodem a três aspectos básicos, presentes em todo e qualquer momento da vida jurídica:
1. Aspecto normativo - Direito como ordenamento e sua respectiva ciência.

2. Aspecto fático - Direito como um fato, em sua efetividade social e histórica.

3. Aspecto axiológico - Direito como valor de Justiça.

A questão da tridimensionalidade do Direito, nas últimas quatro décadas, tem sido objeto de estudos sistemáticos, até culminar numa teoria. O mestre Reale consegue dar uma feição nova, sobretudo na demonstração de que:

  1. Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há sempre e necessariamente um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo (que para o direito é fazer Justiça!) e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro (o fato ao valor).
  2. Tais elementos não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta.
  3. Esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo - já que o direito é uma realidade histórico-cultural - de tal modo que a vida do direito resulta da interação dinâmica e dialética dos três elementos que a integram.

Miguel Reale, (6 de Novembro de 1910 —14 de Abril de 2006) foi um filósofo, jurista, educador, poeta e escritor brasileiro. Conhecido como formulador de Teoria Tridimensional do Direito onde a tríade fato, valor e norma jurídica compõem o conceito de Direito.

Axiologia jurídica: os valores e o Direito

Do grego axio (apreciação, valoração), a axiologia é a parte da filosofia que estuda os problemas dos valores, como o bem e o mal, o verdadeiro, o justo. No caso da axiologia jurídica, é o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça.
O valor é o eixo em torno do qual toda a ordem jurídica vair girar. O direito como valor é um fenômeno indiscutivelmente complexo. Compõe-se de pelo menos cinco dimensões: fato, valor, norma, ciência e poder. Desde o ponto de vista filosófico, dentre essas cinco dimensões, o núcleo central, vital e básico é o valor. É que o valor é sempre o ideal superior, a ser buscado por todos, quer sejam legisladores, executores, doutrinadores ou aplicadores do direito.
Todas as finalidades do direito são, necessariamente, valores. Dentre os principais valores jurídicos estão a liberdade, igualdade, segurança coletiva, direitos humanos fundamentais e a justiça.

O valor que as coisas têm


Antes de começarmos a estudar os valores jurídicos, vamos pensar um pouco sobre o conceito de valor. O que é valorar algo? 0u alguém? Ou um fato? Valorar é atribuir se são necessários ou não, é fornecer um predicado ao sujeito, é reconhecer como valorosa (necessária) ou não. No direito, é emitir um juizo de valores.

O ato de valorar é subjetivo: cada pessoa atribui um valor a um mesmo fato. O que é valoroso para uma pessoa, pode não ter valor algum para outra. E.g. uma foto de uma viagem é importantíssimo para uma pessoa, tem um valor emocional ímpar. No entanto, só é valoroso para quem ela desperta essa emoção, para quem ela se faz necessária.

Fato jurídico:
No mundo do direito, o fato só tem um valor, uma importância, se há conseqüências no mundo jurídico. Se eu atirar uma pedra e não acertar ninguém, é um ato qualquer. Mas se eu acertar uma pedra em alguma pessoa e esta vier a falecer, já é um fato jurídico, pois trouxe fortes conseqüências. Vale ressaltar aqui que FATO e VALOR são entidades diferentes, não se confundem entre si. O valor pertence à esfera axiológica e o fato, na fenomenológica.

O valor atribuído a um fato existe na ordem temporal como algo efêmero e transitório, sujeitando-se a contínuas mudanças no espaço e no tempo. E o direito acompanha essas mudanças. Há cinqüenta anos, não se pensaria em união homoafetiva, muito menos em cobrar os direitos de uma das partes após a separação, fato que hoje é corriqueiro. O antigo Código Civil brasileiro considerava adultério como crime, o que não mais é considerado no novo código.

Sobre os valores da vida...



ps.: Ignorem a propaganda no final do vídeo...rs...

Direito e moral: a teoria do mínimo ético


Um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica é a diferença entre a Moral e o Direito. Os dois conceitos não devem ser confundidos, nem tampouco, separados. Como diria o professor Miguel Reale, "a verdade consiste em distinguir as coisas, sem separá-las". Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitar-nos a alguns pontos de referência essenciais, inclusive pelo papel que desempenham no processo histórico.

A Teoria do Mínimo Ético, que foi exposta pelo filósofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida pelo grande jurista alemão Georg Jellinek, afirma que o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

O professor Paulo Nader divide a TME em duas linhas, a de Bertham e a de Jellinek. Miguel Reale, por sua vez, unifica as duas linhas. Em síntese, têm o mesmo eixo diretor: a teoria afirma que é necessário "armar" de forças a certos preceitos éticos, pois nem todos podem ou querem de maneira espontânea cumprir as obrigações morais, sendo estas indispensáveis à paz social. Dessa forma, não é o Direito algo diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas.

A TME pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos: o maior, representando a Moral e outro, menor, inserido no primeiro, que seria o Direito. Haveria portanto, um campo de atuação comum a ambos. Seria o mesmo que dizer: tudo o que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico. Então, tudo o que não é direito, é imoral? Ou que todas as leis são morais? Será que o bem social sempre se realiza com plena satisfação dos valores individuais? Claro que não. Se hoje eu acordo de manhã e há um obstáculo na pista da direita em minha rua, sou obrigada a dirigir pela mão esquerda da pista. Estaria eu sendo imoral ao não obedecer as normas de trânsito?

Exemplos são interessantes para compreendermos a teoria. O professor Reale (1) deu o exemplo de um filho industrial, muito abastado, cujos pais estavam passando por dificuldades para comprar remédios e alimentos. Após muitas tentativas de convencer o filho a ajudá-los, não havia alternativa senão partir para uma ação na Justiça e, só depois de transitado e julgado, o filho "aceitou" fornecer uma pensão alimentícia aos seus genitores. Nesse caso, houve a aplicação do direito, mas não houve a aplicação da moral. O filho só agirá de acordo com a moral, quando se convencer que a pensão alimentícia não deve ser obrigação, mas sim, uma ajuda aos pais. Portanto, há sim uma parte do direito que não é comum à moral. Entrando em cena a Teoria dos Círculos Secantes, elaborada por Du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral possuiriam uma faixa de competência em comum e, ao mesmo tempo, uma área de particular independência.

Seguindo essa linha, também temos a Teoria dos Círculos Independentes, elaborada por Hans Kelsen, para quem a norma é o único elemento essencial ao Direito, cuja validade não depende de conteúdos morais. A visão kelseniana desvincula o Direito da Moral, concebe os dois sistemas como esferas independentes.
1. REALLE, M. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

Sugestão de leitura


Na última aula de Linguagem e Argumentação Jurídica, alguns alunos pediram sugestões de leitura para o professor Goyano. Eu estava fazendo uma pesquisa sobre o direito e os valores jurídicos, para a VT2 da professora Isabel - cuja resenha publicarei segunda-feira - e encontrei uns artigos interessantes na web, sobre vários temas pertinentes ao Direito e estou trazendo os links como minha sugestão. Entre eles, estão os artigos do professor Miguel Reale, em seu site (http://www.miguelreale.com.br/), que são muito importantes para a introdução ao estudo do Direito, nesse nosso primeiro momento.

Outra fonte de pesquisas, que utilizo muito é o Jus Navigandi (http://jus.uol.com.br/doutrina/), que traz muito material interessante, a ser utilizado como fonte de informação durante todo o curso, mas por agora muito útil nas disciplinas de Filosofia, Sociologia, Ciência Política e Introdução ao Estudo do Direito.

A revista eletrônica Última Instância traz colunas, opiniões, artigos e ensaios de importantes nomes no cenário jurídico brasileiro. Vale a pena conferir. O endereço é http://ultimainstancia.uol.com.br/.

E, no nosso blog, logo abaixo, vocês têm um link com as manchetes dos principais jornais do país, sobre Direito, Justiça e Concursos na área jurídica. Agora vocês já têm algum material para começar a exercitar sua leitura. Ah, tragam também suas sugestões...

sábado, 29 de março de 2008

Prova T1 das materias on-line.

As provas T1 já estão disponibilizadas no ambiente on-line.

Esta prova vale 50% da V1.
Os exercícios das unidades valem presença.

Caso não esteja disponivel, entre em contato com a Professora Maria Paula no ambiente (na caixa de e-mail) ou vá até a sala do EAD (sala ao lado do protocolo).

Iniciação à Pesquisa


A Iniciação Científica é uma atividade voltada aos alunos de graduação com o objetivo de colocar o estudante desde cedo em contato direto com a atividade científica e com a pesquisa acadêmica. É também um instrumento de formação, que possibilita ao aluno a compreensão das formas, dos tipos e métodos da produção e divulgação do conhecimento científico e a compreensão do desenvolvimento das etapas de um projeto de pesquisa.

Para os interessados em fazer Iniciação Científica, o primeiro passo é identificar a Área de Pesquisa correspondente ao seu curso e ao seu tema de interesse e encontrar um orientador habilitado. É importante também que o aluno tenha tempo para se dedicar às atividades acadêmicas e de pesquisa e verificar se há disponibilidade de horário de trabalho em comum com o orientador, para elaborarem juntos um Plano de Atividades.

Com o plano em mãos, aprovado pelo orientador, procurar a Coordenação de Iniciação Científica e preencher o Cadastro do Aluno de Iniciação Científica. Seu artigo será divulgado publicamente (na Jornada de Iniciação Científica da UNIVERSO). O aluno também pode pleitear uma bolsa científica através do CNPQ como subsídio para sustentar o seu trabalho.

sexta-feira, 28 de março de 2008

Um soneto de Bocage



Em sua última aula, o professor Goyano (Linguagem e Argumentação Jurídica) citou o escritor português Bocage como um excelente sonetista. Para quem não o conhece, Manuel Maria Barbosa du Bocage é mais lembrado pelo seu vasto anedotário. Curiosamente, a maioria das anedotas atribuídas a ele não são da sua autoria, recorrendo, isso sim, à sua atribulada e rocambolesca vivência para urdir os temas das anedotas.

Bocage foi também poeta, em cuja obra destacaram-se os sonetos, com ou sem mote, e nos quais deixa transparecer as suas vivências, o seu sofrer e o desprezo a que é votado pela sua eterna amada. Com origem em famílias altamente colocadas na sociedade, optou por uma vida desregrada e boêmia que acabou por o conduzir à prisão.

Em sórdida masmorra aferrolhado,
De cadeias aspérrimas cingido,
Por ferozes contrários perseguido,
Por línguas impostoras criminado;

Os membros quase nus, o aspecto honrado
Por vil boca, e vil mão roto, e cuspido,
Sem ver um só mortal compadecido
De seu funesto, rigoroso estado;

O penetrante, o bárbaro instrumento
De atroz, violenta, inevitável morte
Olhando já na mão do algoz cruento;

Inda assim não maldiz a iníqua Sorte,
Inda assim tem prazer, sossego, alento,
O sábio verdadeiro, o justo, o forte.