Não é todo o dano que é indenizável. Para isso, deve-se observar três características:
1) Violação a um interesse jurídico tutelado:
Ex.: dor de fim de afeto não é indenizável porque isso não traduz uma violação jurídica.
2) Certeza do dano:
Só se pode indenizar dano certo, não se indeniza dano hipotético/abstrato. É por isso que não se pode indenizar o mero aborrecimento;
OBS: a despeito do requisito da certeza, o que falar da perda de uma chance no direito civil? Essa teoria, que nasceu na França, relativiza a certeza do dano. Segundo Fernando Gaburre, a perda de uma chance pode ser indenizável por afastar uma expectativa ou probabilidade favorável ao lesado (no STJ, ver Resp 788.459/BA). Na perda de uma chance não se precisa de dano certo. O que se perdeu foi à probabilidade de ganho. Ex.: advogado que deixa de recorrer; médico que deixa de aplicar procedimento possível; maratonista Wanderley. Essa perda de uma chance não significa indenização integral, a indenização pode ser mitigada.
3) Subsistência do dano:
Para o dano ser indenizável ele deve ser subsistente, ou seja, o dano que já foi recomposto não é passível de indenização.
OBS: O que é dano reflexo ? Desenvolvido pela doutrina francesa, traduz a situação em que um mesmo comportamento, além de atingir a vítima direta, agride também outras pessoas a ela vinculadas. Ex.: o filho da vítima pode pedir indenização pela perda do pai.
OBS: não confundir o dano reflexo com o dano indireto → no dano reflexo, há uma vítima primária e uma vítima secundária; no dano indireto, a mesma vítima, pode sofrer uma cadeia de prejuízos. Neste tipo de dano, a mesma vítima pode sofrer uma cadeia de prejuízos. O dano indireto consiste, simplesmente, em uma sucessão de prejuízos.
Questão de prova: dano presumido ou in re ipsa → especialmente no campo do dano moral é muito usada pelo STJ. É o dano presumido que dispensa prova em juízo por parte da vítima. Ex.: negativação indevida no SPC e no Serasa. (Ver Resp 775.766/ PR, Resp 357.404/RJ, bem como a recente súmula 403 do STJ). “Independe de prova do prejuízo a indenizacao pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal.
Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.
Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Um comentário:
Poderia colocar no final do texto um ícone para imprimir. Muito esclarecedor e merece ser impresso.
Mario.
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