Conceito:
A responsabilidade civil deriva da transgressão de uma norma jurídica preexistente (norma de direito civil), impondo-se ao infrator a conseqüente obrigação de indenizar. Assim, é a responsabilidade civil é uma, porém, para fins didáticos pode ser dividida em responsabilidade civil contratual ou extracontratual.
Espécies:
A depender da natureza da norma jurídica violada, a responsabilidade civil pode ser contratual ou extracontratual (aquiliana).
Se norma jurídica anterior é contratual (do negócio jurídico) → ter-se-á a responsabilidade civil contratual. Base legal art. 389 e ss e art. 395 e ss. Ex.: celebração de contrato de serviços educacionais de curso de inglês.
Se norma jurídica anterior é extracontratual (a norma violada é legal) → ter-se-á a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Como regra geral da responsabilidade civil aquiliana há a norma do art. 186 CC (define o ato ilícito).
Além da responsabilidade subjetiva, há a responsabilidade objetiva (sem a aferição de culpa).
OBS: Qual é a diferença entre ilícito penal e ilícito civil? A diferença não está no plano ontológico/essencial (não está na conduta em si), porque uma mesma conduta tanto pode deflagrar efeito civil ou penal ou administrativo. Por exemplo, ultrapassa o sinal vermelho e atropela uma pessoa (responde sob os 3 prismas). Então, a diferença não está no plano essencial (conduta), a diferença está, principalmente, nos efeitos/na resposta do ordenamento jurídico. Isso porque a resposta penal é mais gravosa, podendo culminar com privação de liberdade por 30 anos. A resposta civil para o ato ilícito é a obrigação de indenizar, tendo uma função compensatória . Exatamente por ser mais gravosa a resposta penal, José de Aguiar Dias aponta outra diferença entre ilícito penal e civil é a tipicidade, porque somente os ilícitos penais exigem a tipicidade. As normas Código Civil são gerais.
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